IRelatório
1. Nos autos de Processo comum com intervenção do tribunal singular que correm seus termos no Juízo Local Criminal de Tomar do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, a senhora juíza a quo proferiu o despacho de 29.01.2019 que constitui fls 4 a 6 dos presentes autos de recurso em separado, em que remete as partes para os meios civis ao abrigo do disposto no art. 82º nº3 CPP, nos seguintes termos:
« Do pedido de indemnização civil deduzido nos autos:
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, os arguidos JL e JB estão acusados pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelos artigos 137.°, n. 1 do Código Penal e 137.°, n.1 e 2 do mesmo código, respectivamente.
Ao abrigo do princípio da adesão, consagrado no artigo 71.° do Código de Processo Penal, veio TG deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação dos demandados a:
- -Pagar ao demandante o valor de 90.000€ (noventa mil euros), a título de violação do direito à vida de AG;
- -Pagar ao demandante o valor de 30.000€ (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos por AG;
- -Pagar ao demandante o valor de 25.000€ (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais;
- -Pagar juros à taxa legal a contar da notificação até integral pagamento.
Os arguidos contestaram e requereram a intervenção provocada da A., Companhia de Seguros, SA, intervenção esta que foi admitida.
A referida Companhia de Seguros apresentou contestação ao pedido de indemnização formulado, invocando, de entre o mais, a ilegitimidade do demandante, a prescrição do direito à indemnização e a própria ilegitimidade da demandada, entendendo estarmos perante uma situação de responsabilidade do Estado, requerendo, ainda, a intervenção principal provocada do Hospital Nossa Senhora da Graça.
Notificado, veio o demandante responder, aduzindo extensa argumentação jurídica. Apreciando e decidindo.
De harmonia com o princípio da adesão obrigatória consagrado no artigo 71.° do Código de Processo Penal, a acção civil de indemnização fundada na prática de factos que constituam crime deve ser deduzida no processo penal. Não obstante, a segunda parte deste normativo admite que tal princípio da adesão obrigatória sofra excepções previstas na lei.
Assim, para afastar a possibilidade de retardamento do processo penal ou a inviabilidade de uma decisão criteriosa sobre o pedido de indemnização civil, a lei instituiu o mecanismo de reenvio para o tribunal civil, previsto no artigo 82.°, n." 3 do Código de Processo Penal ( "O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal ).
No caso dos autos, temos que a eventual multiplicidade de responsáveis civis (os já demandados e outros ainda não demandados) é uma situação que é, só por si, susceptível de gerar incidentes (designadamente de intervenção de terceiros) que, ou retardariam intoleravelmente o processo penal (no caso de tal intervenção de terceiros ser admissível), ou inviabilizariam uma decisão rigorosa (no caso de tal intervenção de terceiros não ser admissível).
Acresce que a apreciação da pretensão indemnizatória em acção civil autónoma (ou mesmo na jurisdição administrativa), equipada com um arsenal de institutos jurídico¬processuais que asseguram um tratamento mais adequado de todas as matérias substantivas e que, simultaneamente, fornece os meios de defesa mais adequados às partes em litígio, proporciona uma maior segurança, e justifica por si o recurso ao mecanismo do reenvio.
Na verdade, perante a complexidade que a causa reveste (mesmo do ponto de vista processual), tal reenvio garante uma melhor defesa às partes litigantes, para além de que a tramitação da acção civil enxertada no processo penal poderia contender, face ao já exposto, com a necessária celeridade deste último.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, ao abrigo do disposto no artigo 82.°, n. 3 do Código de Processo Penal, remeto as partes cíveis para os meios comuns, prosseguindo os presentes autos apenas para apreciação da responsabilidade penal dos arguidos.
Mais se deixa expresso que o presente reenvio não comporta em si qualquer apreciação ou tomada de posição sobre a questão da competência material (tribunal comum ou tribunal administrativo) para apreciação da acção a interpor pelo aqui demandante.
Em consequência, devem as testemunhas indicadas quanto ao pedido cível, e notificadas para o dia 11.02.2019, ser desconvocadas.
Notifique.
Tomar, 29.01.2019»
2. O Assistente e demandante cível veio interpor recurso daquele despacho, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
« I C - CONCLUSOES
1.O douto despacho de que ora se recorre remete, ao abrigo do art. 82º nº 3 do (PP, por via da segunda parte do art. 71º do (PP, "as partes cíveis para os meios comuns, prosseguindo os presentes autos apenas para apreciação da responsabilidade penal dos arguidos" e, manda "em consequência, as testemunhas indicadas quanto ao pedido de indemnização cível notificadas para o dia 11.02.2019, ser desconvocadas".
2.Para tanto invoca, simplesmente, que "Não obstante" a adesão obrigatória do art. 71º do CC "a segunda parte deste normativo admite ... excepções previstas na lei", e, "No caso dos autos, temos que a eventual multiplicidade de responsáveis cíveis (os já demandados e outros ainda não demandados) é uma situação que só por si, susceptível de gerar incidentes (designadamente de intervenção de terceiros) que, ou retardariam intoleravelmente o processo penal (no caso de tal inervenção de terceiros ser admissível), ou inviabilizariam uma decisão rigorosa (no caso de tal intervenção não ser admissível)".
3.Invoca ainda: "Acresce que a apreciação da pretensão indemnizatória em acção cível autónoma, ... equipada com um arsenal de institutos jurídico processuais que asseguram um tratamento mais adequado de todas as matérias substantivas e que, simultaneamente fornece os meios de defesa mais adequados às partes em litígio, proporciona uma maior segurança, e justifica por si o recurso ao mecanismo do reenvio."
4.Bem como, "perante a complexidade que a causa reveste (mesmo sob o ponto de vista processual), tal reenvio garante uma melhor defesa às partes litigantes, para além do que a tramitação da acção cível enxertada em processo penal poderia contender, face ao já exposto, com a necessária celeridade deste último."
5.Ora, o assistente/demandante não se conforma com o douto despacho, entendendo que o mesmo está errado na interpretação e aplicação da lei aos autos concretos supra melhor identificados, mormente do art. 71º segunda parte do CPP e art. 82º nº 3 do CPP, razão do presente recurso.
6.O thema decidendum do presente recurso consiste, fundamentalmente, em saber se a remessa das partes cíveis para os tribunais civis para apreciação do pedido de indemnização civil deduzido nos presentes foi bem apreciada pelo Tribunal a quo.
7.O demandante entende tem de discordar-se veementemente, desde logo, não só com base no próprio princípio da adesão obrigatória prevista no art. 71º do (PP como por ser absolutamente contrário ao princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7º do CPP, que impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza.
8.Sendo muito clara a intenção do legislador com ambas aquelas normas (art. 7º e o art. 71º do (PP), as mesmas ainda são reforçadas pelo art. 4º do CPP para a integração de lacunas no processo penal.
9.O pedido de indemnização cível foi admitido em sede de despacho a fls .... com a referência 78742232 e 78800637 datado de 10.07.2018, precisamente "por ser admissível, estar em tempo, ter o demandante legitimidade para o efeito, estar representado por advogado ", não suscitando incidentes ou produção de prova acrescida (salvo a testemunhal), e sendo aí designada data para audição das testemunhas do pedido cível, ab initio, e em sede das datas designadas para a realização da audiência de julgamento - duas datas para a acusação e respectiva produção de prova e uma data para o pedido de indemnização cível e respectiva produção de prova.
10.A invocação da eventual multiplicidade de responsáveis cíveis pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz a quo, como a possibilidade de eventuais incidentes que existe em todos os processos em abstratos, e que até é algo normal do âmbito do processo crime, daí a sua previsão, não pode, sem mais, vir a fundamentar a remessa das partes para esses tribunais civis.
11.Este poder do tribunal remeter as partes para os meios comuns não significa a atribuição de um poder arbitrário, livre ou discricionário, antes impõe que o juiz avalie as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns apenas se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, tendo sempre presente que constituindo a referida norma uma excepção, a sua aplicação deve limitar-se aos casos nela expressamente previstos quando está em causa a boa decisão da causa cível e o julgamento da causa penal num prazo razoável, o que não é de todo o caso, e ser objecto de particular fundamentação, o que também não é o caso.
12.Na consagração de tal principiologia teve em vista obstar à realização de julgamentos contraditórios quando está em causa o cerne da mesma matéria, ... { .. .) ... Para além desta, outras vantagens acrescem como a economia processual e a economia de meios, ... { .. .), o princípio da celeridade processual e o princípio de concentração da actividade probatoria, podendo adjungir-se-lhe outras razões, de índole substantiva e formal, como sejam a necessidade de coerência do sistema, ( .. .), a exigência de unidade do juízo valorativo, ( .. .) e, por fim, a sujeição de um determinado evento a um tribunal que, por competência processual, teve uma actividade investigativa que lhe permitiu congregar o maior número de elementos adjutores na formação de um juízo apreciativo mais completo e de maior amplitude." - Acordão do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2014 no Processo 1646/07.1PCSTB in dgsi.pt litre.nsf/1349 73 db04f39bf2 302 5 79bf005f030b/d32 76d7fa3949 7bf3025 7cd7004e 1bfc ?OpenDocument
13.De referir que a dedução em separado do pedido cível é sempre uma opção do lesado, face ao elemento literal utilizado no preceito em causa - pode ser.
14.Ainda de lembrar o princípio com consagração constitucional- do. art.º 20.º, n.º 4, da Constituição -, de obtenção de uma decisão num prazo razoável e mediante processo equitativo, bem como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos no seu art.º 6.º, n.º 1, "onde se refere que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela." - Acordão do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2014 no Processo 1646/07.1PCSTB in dgsi.pt . nsf /1349 73d b04 f39 bf2802 5 79 bf005f080b/ d82 76d 7fa 3949 7bf80257cd7004e1bfc?OpenDocument entre outros supra elencados.
- 15.ln casu o preenchimento das alíneas do n.º 3 do art. 82º do CPP não se verificam.
- 16.No caso concreto temos que está apenas em causa:
- o pedido civil deduzido pelo recorrente, cujas questões são as da acusação, tendo o cerne, precisamente, na mesma matéria da acusação, e nenhum incidente suscitou. - a questão da legitimidade da demandada e a intervenção provocada do Hospital Nossa Senhora da Graça, deduzidas pela demandada seguradora em sede de contestação ao pedido de indemnização cível.
17.O pedido de indemnização só tem por si a prova testemunhal a produzir em sede de audiência, o que não gera incidente nem qualquer retardamento, muito menos intolerável.
18.Quanto à questão da legitimidade e da intervenção suscitada pela demandada, estas só têm, ainda, por si, de ser verificadas porquanto, por um lado, o douto Tribunal a quo notificou os arguidos para contestar marcando data para julgamento a iniciar 6 dias úteis após o fim do prazo para contestar, conforme resulta dos autos, não precavendo prazo razoável para qualquer prova ou meio legal ao seu dispor para exercício integral da defesa do mesmo que aqueles pudessem vir a requerer - única razão do adiamento da primeira data de julgamento agendadas pelo douto Tribunal a quo, em virtude do requerimento da intervenção da seguradora A. pelo arguido JB;
19.Por outro lado, porque o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre essas mesmas questões da legitimidade e da intervenção provocada (suscitadas pela seguradora A. no âmbito do seu legítimo direito de defesa e contraditório, dentro do prazo legal para o efeito e sem recurso a meios dilatórios), no despacho de 14.11.2018 com referência citius 79625481, em que se pronunciou sobre aquela contestação e outras questões nela suscitadas mas já não sobre estas duas outras questões, apesar de agendar, e salvo o mais devido respeito, mais uma vez apressadamente, julgamento.
20. A invocação, em 18.10.2018, na contestação pela demandada cível "seguradora" da questão da legitimidade activa da demandante ou o requerimento por aquela da intervenção principal provocada do Hospital Nossa Senhora da Graça, com o julgamento aprazado para 05.02.2019, relativamente a factos do ano de 2013 não provocaram nem provocam o retardamento intolerável do processo penal.
21.Até porque, invocados aquela ilegitimidade e intervenção requeridas em 18.10.2018, o tribunal a quo já sobre os mesmos poderia, deveria, ter-se pronunciado sobre os mesmos, em 14.11.2018, aquando despachou sobre as remanescentes excepções invocadas pela demandada mas não sobre estas, retardando aí sim, o Tribunal a quo, com a sua omissão, o andamento do processo.
22.Como veio, o Tribunal a quo a retardar o processo quando em 11.12.2018 veio pedir ao demandante para se pronunciar sobre aquelas excepções quando este já se havia pronunciado sobre as mesmas antes daquele seu anterior despacho de 14.11.2018, nomeadamente em 12.11.2018.
23.A marcação apressada de julgamento pelo Tribunal a quo em ambas as situações, e a omissão de pronuncia do mesmo no seu despacho de 14.11.2018, são factos absolutamente alheios ao demandante e que decorrem de retardamentos do próprio Tribunal e não do pedido cível, o que se alega.
24.Ademais, a questão da legitimidade ou da intervenção, se admissível, sempre seria algo absolutamente normal do decorrer de um processo penal e/ou de um pedido de indemnização cível em sede de processo penal, não suscitando nenhuma questão, salvo a pronuncia do Tribunal a quo em termos de direito e da análise dos factos já de si constantes dos autos, e, ainda que o seu processamento possa determinar o adiamento da audiência de julgamento e ao mesmo tempo que seja deduzida oposição, não constitui, um atraso inaceitável na marcha do processo e muito menos faz vislumbrar quaisquer incidentes ou retardamentos intoleráveis ao processo penal.
25.Inclusive a questão da necessidade/ possibilidade de intervenção provocada, e salvo o muito devido respeito pelo Tribunal a quo e pelo Ministério Público, era previsível ab initio, a partir do momento em que existe um ofendido e uma acusação em que os arguidos são funcionários - existindo uma possível relação de comitente/comissário - e têm a qualidade que têm, actuando em representação e interesse daquele terceiro, no presente caso concreto pela practica dos factos de que vem acusados nas circunstâncias melhor descritas nos autos, sendo-lhe inerente a possibilidade de responsabilidade solidária, o que também é facto absolutamente alheio ao demandante.
26.Decorre não do demandante mas da actuação dos próprios arguidos no âmbito da sua defesa, ou seja, são sujeitos passivos na relação material controvertida por via dos próprios arguidos, das respectivas funções e factos ilícitos praticados no âmbito das mesmas nas circunstâncias em apreço, pelo que nem sequer se pode falar de uma especial e imprevista complexidade dos presentes autos por via do pedido cível.
27.Na realidade, e sem entrarmos na análise do tipo de intervenção aqui em causa e da verificação do preenchimentos dos respectivos pressupostos, impõe-se salientar que os interesses dos intervenientes em consequência da prática de um crime só ficam suficientemente salvaguardados se lhes for dada a possibilidade de requererem a intervenção de terceiros.
28.Tivesse o Tribunal a quo se pronunciado sobre aquelas questões e teríamos que, ou, por um lado, a dita intervenção teria sido indeferida, não colidindo com a data de julgamento marcada para 05.02.2019, ou, por outro lado, fosse aquela intervenção admitida, teria tido a interveniente tempo de deduzir a respectiva contestação se assim o entendesse (se notificada na sequência do despacho de 14.11.2018, o prazo de 20 dias para contestar teriam terminado em Dezembro, antes ainda das férias judiciais!) sem colidir com a data de julgamento agendada para este Fevereiro, não fora o retardamento do próprio Tribunal, já poderia e deveria ter sido feito na eventualidade de ter sido aceite, repita-se.
29.Sendo que em 30.01.2019, data do douto despacho recorrido, não tinham ainda sequer saído as notificações para a audiência de julgamento de quaisquer das testemunhas arroladas para 05.02.2019 (acusação), 06.02.2019 (acusação) e 11.02.2019 (pedido cível), o que, além de absolutamente alheio ao demandante e a qualquer incidente do pedido cível, ademais tornará muito difícil por falta da necessária antecedência que o julgamento se venha a realizar naquelas datas.
30.E nem mesmo a pretensão da demandada A. sobre eventuais questões de conflito de competências por via daquela intervenção do Hospital, pois que apesar de ser uma ISS,IP o Hospital, a ser chamado, sê-lo-ia sempre em termos de obrigação de indemnizar por danos causados, baseada na responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, nos termos do art. 483.°, n.º 1, do Código Civil, que se subsume no principio da adesão (não respeitando, como parece ser o receio do Tribunal a quo a qualquer acto de natureza administrativa, mas sim de natureza criminal).
31.Nos termos dos arts. 283.º e 284.° do CPP os factos indiciariamente criminosos são fixados na Acusação deduzida pelo Ministério Público (e/ou pelo Assistente, desde que não importe alteração substancial daqueles), constituindo-se assim como limite nec pus ultra do pedido de indemnização civil emergente desses mesmos factos.
32.No pedido civil deduzido em processo penal, atinente à prática de um crime de dano à vida, a fonte da obrigação é a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime.
33.Não é a adequação do meio ao fim visado, nem a natureza da relação jurídica que são pressupostos do pedido de indemnização civil, o que se alega, mas sim a Indemnização pelo valor do dano emergente de crime.
34.O artigo 129º do Código Penal ao referir que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» significa de forma clara que permite a indemnização por perdas e danos, quando esta indemnização seja emergente de crime, sendo essa indemnização regulada pela lei civil.
35.Assim, Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013 no Proc. nº 1187/09.2TDLSB.L2-A.Sl- 3ª e acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2012 no processo 1499/08.2TDLSB-A.L1-5, entre outros ¬disponíveis em www.dgsi.pt.
36.Dos presentes autos quando devidamente analisados, resulta ainda clara e inequivocamente que julgar a parte criminal desprovida da parte cível, põe em perigo, aí sim, nas palavras de Maia Gonçalves "uma decisão rigorosa" do pleito a que qualquer arguido tem direito.
37.Se o artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa diz: "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa", consagra ainda o n.º 1 de tal dispositivo o seguinte: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".
38.Não se pode querer sobrepor uma suposta atempada realização e conclusão da audiência de julgamento e consequente decisão final, aos direitos de defesa que assistem ao arguido e ao demandante, que por sua vez afectam directamente o arguido e a defesa daquele, na realização da tal audiência, sob pena de estarmos então a violar o Princípio do Contraditório, constitucionalmente consagrado, princípio ao qual emerge enquanto corolário das garantias de defesa do arguido e do demandante, o Principio da Adesão, segundo o qual existindo uma dependência funcional e intrínseca entre ambos, tal questão só faz sentido quando apreciada no seu todo.
39.Por outro lado, os factos em apreço remontam há quase seis anos, 26 de Maio de 2013, não se podendo imputar o atraso na realização do julgamento à dedução do pedido de indemnização civil, uma vez que esses quase seis anos decorreram em sede de inquérito e por prova requerida pelo próprio Tribunal a quo, devido à falta de eficácia na utilização dos meios legais adequados a que a diligência fosse ultimada em tempo razoável.
40.In casu, a desvantagem que a lei quis evitar ao excepcionar a remessa para os meios comuns - o retardar do processo penal - já ocorreu, entre 2013 e 2018 donde nada justificaria neste momento a remessa para os meios comuns principalmente quando esse atraso é alheio ao pedido cível.
41.Pelo contrário, traria um prejuízo acrescido para as partes, que, a somar ao retardamento do processo, acresceriam as desvantagens da dedução do pedido em separado como o desperdício de meios e custos e o risco de julgados contraditórios.
42. Finalmente, o processo contém todos os elementos para que se venha a conhecer desse pedido de indemnização cível, cujas questões controvertidas são as mesmas que são objecto da acusação e, consequentemente dizem respeito a uma decisão de cariz criminal cuja causa de pedir são os mesmos factos imputados aos arguidos na acusação pública.
43.Pelo que é falso que existam questões relativas ao pedido cível susceptíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal, o argumento do número de intervenientes processuais é uma falácia, e estes motivos à luz do preceituado no referido dispositivo legal, à falta de fundamentação nos elementos concretos no processo, não constituem critério para afastar o princípio de adesão.
- 44.O despacho ora recorrido não resolve o problema a jusante ou a montante, servindo apenas para entorpecer ainda mais as pendências da justiça nos presentes autos, além de suscitar eventuais várias novas acções, que na prática já estão intentadas, com a agravante de serem mais pendências, como mais autores, mais réus, mais testemunhas, os quais, na prática estarão sempre na dependência e numa relação de instrumentalidade com aquilo que vier a suceder e a ser dado como provado neste processo-crime.
- 45.Podendo até levar a situações de graves injustiças com a condenação ou absolvição de situações idênticas, atribuição de quantum indemnizatários diferentes para situações iguais, sendo que estas variáveis podem depender do momento que foram julgados e com os acontecimentos que, entretanto, forem ocorrendo no processo-crime.
- 46.Ao contrário do que vai plasmado no douto despacho, tem de concluir-se que a matéria constante do pedido de indemnização cível da demandante deve ser analisada em sede do processo penal.
- 47.Pelo que não existe razão para esse reenvio.
- 48.Merecendo reparo a sentença, nos termos melhor constantes do presente recurso, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogar-se o despacho em questão e o reenvio aos meios comuns determinados pelo mesmo, determinando-se que seja ordenada a prossecução dos presentes autos penais com apreciação em simultâneo do pedido de indemnização cível, remarcando-se a audiência de julgamento com data para a audição das testemunhas indicadas quanto ao pedido cível, o que se requer.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA OFENDIDN ASSISTENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, SER DEVERÃO V. EXAS. REVOGAR O DESPACHO EM QUESTÃO E O REENVIO AOS MEIOS COMUNS DETERMINADO PELO MESMO, BEM COMO DETERMINAR QUE SEJA ORDENADA A PROSSECUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS PENAIS COM APRECIAÇÃO EM SIMULTÂNEO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL, REMARCANDO-SE A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM DATA PARA A AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INDICADAS QUANTO AO PEDIDO CVEL, FAZENDO-SE ASSIM, COMO É DE USO, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
- 3.Admitido o recurso, o MP apresentou a sua resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
- 4.Nesta Relação o senhor Procurador Geral Adjunto, a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, pronunciou-se no sentido da irrecorribilidade do despacho que reenviou as partes para os maios civis nos termos do art. 82º/3 CPP.
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.