IRelatório
AA instaurou a presente ação declarativa constitutiva, a seguir o processo especial de acompanhamento de maiores, pedindo a final que fosse decretado o acompanhamento de sua Mãe, BB, viúva, nascida em .../.../1934, com aplicação das seguintes medidas:
i. Representação geral, sem prejuízo de uma eventual representação mais restrita em função das necessidades que se vierem a apurar nos termos ulteriores do processo (…), a qual deverá incluir, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º, 2, alínea e), do Código Civil:
- -o acompanhamento na administração total dos bens do beneficiário, bem como na celebração de negócios que envolvam disposição do seu património e acompanhamento no tratamento dos seus assuntos junto das entidades bancárias;
- -acompanhamento no tratamento dos assuntos pessoais do beneficiário, junto de entidades públicas e privadas;
- -acompanhamento no tratamento clínico do beneficiário, v.g. marcação e acompanhamento de consultas médicas e ainda adesão às terapêuticas prescritas; suprimento de autorização para internamento em Lar ou Instituição de Saúde;
ii. interdição da beneficiária praticar os seguintes actos de carácter pessoal, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 2, do Código Civil: ser tutora, vogal do conselho de família e administradora de bens de incapazes, ao abrigo do disposto nos artigos 1933.º, n.º 2, 1953.º, n.º 1 e 1970.º do Código Civil; testar, segundo o artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; exercer funções de cabeça-de-casal, de acordo com o artigo 2082.º, n.º 1, do Código Civil e outros actos pessoais que se venham a apurar nos termos ulteriores do processo.
Indicou-se a si própria para o cargo de acompanhante.
Em fundamento alegou, em síntese, que a requerida, devido à sua idade avançada e doença de que padece – demência arterosclerótica – não tem capacidade para reger de forma autónoma a sua vida, afigurando-se necessário decretar o seu acompanhamento.
Frustrada a citação pessoal da requerida, foi citado o MP nos termos do artigo 21.º do CPC, o qual apresentou contestação, peça na qual sustentou não terem sido alegadas necessidades da requerida que exijam a restrição dos seus direitos e o decretamento do seu acompanhamento. Assim, reconhecendo embora que se verificam os respectivos pressupostos, atendendo a que se encontram assegurados o bem-estar e saúde da requerida no âmbito dos deveres gerais de assistência e cooperação, pronunciou-se no sentido de inexistir actualmente necessidade do decretamento do acompanhamento requerido, devendo “a causa ser julgada de harmonia com a prova a produzir”.
Foi designada data para audição da beneficiária nos termos dos artigos 897.º, n.º 2 e 898.º do CPC, diligência a que se reporta o auto de fls. 32-33 destes autos e foi junto o relatório pericial que faz fls. 27 a 29 verso, após o que foi proferida sentença por cujos termos foi reconhecida a impossibilidade BB exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, tendo-se determinado que esta passasse a beneficiar das seguintes medidas de acompanhamento:
- -Representação geral – artigo 145.º, n.º 1, alínea b) e 258.º do C.C.; - Deverá a Acompanhante assegurar que a Beneficiária é observada periodicamente por médico de medicina geral e familiar e/ou outras da especialidade que sejam necessárias para a sua saúde e bem-estar, nomeadamente de psiquiatria e neurologia.
- -Deverá a Acompanhante assegurar que eventuais prescrições médicas sejam seguidas;
- -Nos termos do disposto no artigo 147.º do C.C., determina-se a restrição dos seguintes direitos pessoais:
- a.Capacidade de testar;
- b.Capacidade de se deslocar no país ou no estrangeiro
Como acompanhante, foi designada a requerente AA, filha da beneficiária, com dispensa de nomeação de conselho família.
Mais se fixou a data de 28/4/2021 como sendo aquela em que se começou a verificar o quadro de incapacidade permanente da beneficiária.
Inconformado, apelou o D. Magistrado do MP, e tendo desenvolvido nas alegações que apresentou os fundamentos da sua divergência com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso incide sobre a sentença datada de 23-06-2023, nomeadamente quanto à decisão que determinou do acompanhamento de maior de BB e com a consequente escolha das medidas de acompanhamento, de acompanhante e restrição de direitos pessoais.
2.ª O Tribunal a quo não fez a correcta aplicação do direito ao determinar o acompanhamento de maior de BB, uma vez que não se verificam necessidades da mesma que não sejam supridas pelos deveres gerais de cooperação e assistência que urjam salvaguardar.
3.ª Versa o presente recurso sobre matéria de facto e de direito.
4.ª Da factualidade dada como provada na douta sentença, o Ministério Público considera incorrectamente julgados os factos provados 17 e 19 e entende que deveria ser dado como provado que os referidos imóveis descritos no facto provado 18 se encontram desabitados há cerca de 13 anos, que a requerente tem acesso aos imóveis e tem efectuado as obras de conservação que tem possibilidade de realizar.
5.ª Mais deverão ser dados como provados mais factos relativos às necessidades de BB, que se encontram efectivamente acauteladas.
6.ª Relativamente ao facto provado 17, tal facto deverá passar a ter a seguinte redacção -a beneficiária é herdeira da herança aberta por óbito do seu marido CC, à data de 23-04-2019, possuindo ainda a respetiva meação.
7.ª A referida alteração do facto provado 17 deverá ser motivada pelo averbamento do Assento de Nascimento de BB, de onde consta a dissolução do casamento celebrado pela mesma, que se encontra junto aos autos, como documento ... do requerimento inicial.
8.ª Quanto ao facto provado 19, o mesmo deverá ter a seguinte redacção
Os referidos imóveis encontram-se num estado de progressiva degradação, sendo que a requerente pretende recuperá-los.
9.ª Não resulta provado que a requerente pretenda recuperar os referidos imóveis tendo em vista uma eventual futura venda.
10.ª Das declarações prestadas pela requerente, que se encontram gravadas e constantes das passagens contidas nos minutos 13:40 a 14:40, resulta, em súmula, que a requerente não sabe o que quer fazer à casa, que as sobrinhas queriam vender e que a própria requerente «gostava de mandar arranjar».
11.ª Das referidas declarações, resulta expressamente que a intenção da requerente não é proceder à venda do imóvel, mas sim à sua conservação.
12.ª Mais deverão ser dados como provados os seguintes factos:
- -os imóveis descritos no facto provado 18 encontram-se desabitados há cerca de 13 anos;
- -a requerente tem acesso aos imóveis descritos no facto provado 18;
- -a requerente e o seu cônjuge têm efectuado as obras de conservação que têm possibilidade de realizar;
- -a beneficiária encontra-se imobilizada quando faz levante para um cadeirão, para evitar a sua queda;
- -a alimentação e higiene diária da beneficiária é assegurada pelos funcionários e colaboradores do Lar ...;
- -a requerente tem acesso à conta bancária da beneficiária;
- -a requerente procede ao procede ao pagamento do Lar, utilizado para tal o vale postal referente às pensões de sobrevivência e de velhice que aufere, e das despesas da beneficiária;
- -a requerente assegura a aquisição da medicação e a frequência de beneficiária a consultas médicas.
13.ª Da passagem contida entre o minuto 18:25 a 18:50 a requerente refere que o marido tem procedido a pequenas obras de reparação.
14.ª Resulta das suas declarações prestadas ao minuto 17:53 da gravação, que a requerente tem acesso aos imóveis.
15.ª Resulta das declarações da requerente gravadas e contidas no minuto 18:58 da gravação que o imóvel se encontra desabitado há cerca de 13 anos, desde que a irmã da requerente faleceu.
16.ª Por sua vez, quanto ao facto de BB se encontrar imobilizada quando faz levante para um cadeirão, para evitar a sua queda, tal facto resulta da sua audição, sendo que foi possível visualizar esta imobilização, bem como, resulta do depoimento prestado por DD, contidas no minuto 2:00 a 2:37 da gravação.
17.ª Também do depoimento prestado por DD, contidas no minuto 05:15 a 05:20, resulta que a alimentação e higiene diária de BB é assegurada pelos funcionários e colaboradores do Lar ....
18.ª Relativamente à gestão dos rendimentos e pagamento de despesas de BB, das declarações da requerente, nomeadamente das passagens contidas na gravação nos minutos 19:20 a 19:25, 24:25 a 24:50 e 24:55 a 25:50, resulta que a requerente tem acesso à conta bancária da beneficiária, procede à entrega do vale postal relativo às pensões de BB para pagamento do Lar e que também procede ao pagamento das despesas da beneficiária.
20.ª[1] A aquisição da medicação e a frequência a consultas médicas, por parte da requerente, resulta das suas declarações, nomeadamente da passagem contida entre os minutos 12:05 a 12:45 da gravação.
21.ª Os referidos factos que deverão ser dados como provados, que não constam no elenco da douta sentença, afiguram-se como essenciais para a decisão da causa, uma vez que os mesmos se prendem com as necessidades da beneficiária e a forma como as mesmas se encontram asseguradas e que, no entender do Ministério Público, se retiram as conclusões que determinam a decisão de improcedência da presente acção.
22.ª Relativamente à matéria de direito, o Ministério Público não coloca em causa o entendimento vertido na douta sentença relativamente ao preenchimento dos pressupostos do artigo 138.º do Código Civil.
23.ª Contudo, não se concorda com o entendimento vertido na douta sentença de «(…) que existindo a intenção de gerir o património e, eventualmente, proceder à venda dos imóveis que integram a herança da qual a beneficiária é herdeira, os deveres gerais de cooperação e assistência se afiguram insuficientes para tal fim.
Sendo certo que, da perspetiva do tribunal, esta necessidade afigura-se “atual” e não meramente eventual (como referido pelo Ministério Público), na medida em que sem a concessão dos necessários poderes de representação à requerente, não se afigurará possível proceder à prática dos referidos atos de partilha da herança e de venda dos imóveis que a compõem, que devem ser precedidos de autorização judicial nos termos do artigo 1014.º e seguintes do CPC.
Por outro lado, considerando a idade avançada da requerente, tendencialmente o seu estado de saúde tenderá a agravar-se, impondo-se que a primeira esteja munida dos poderes necessários para tomar as decisões a esse respeito, uma vez que o estado de saúde da beneficiária não o permite, de todo, fazer».
24.ª As medidas de acompanhamento visam assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício de direitos e cumprimento dos deveres do beneficiário, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil.
25.ª As medidas de acompanhamento só devem ser aplicadas quando tais fins não estejam já assegurados.
26.ª Mostrando-se os seus referidos objetivos garantidos através dos deveres gerais de cooperação e de assistência, não cabe a aplicação de medidas de acompanhamento, como se retira do artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil.
27.ª Nos deveres gerais de cooperação e assistência estão incluídos os deveres os deveres de pais e filhos, constantes do artigo 1874.º do Código Civil, e constituem medidas informais, para as quais não é necessária a intervenção do tribunal.
28.ª Dos factos dados como provados, bem como dos factos que o Ministério Público entende que deveriam ter sido dados como provados, verifica-se que a beneficiária é efetivamente assistida, estando assegurado o seu bem-estar, a sua recuperação, assim como o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, que lhe são possíveis exercer e cumprir, atendendo às suas condições de saúde.
29.ª Dos factos dados como provados, não resultam quaisquer necessidades actuais da beneficiária que não se encontrem já acauteladas.
30.ª A única questão que poderia apontar para a existência de necessidade, prende-se com o património que a beneficiária tem direito por herança, tendo sido este o argumento utilizado pela douta sentença.
31.ª A referida necessidade não é actual, uma vez que tal herança foi aberta por óbito do marido da beneficiária, que ocorreu a 23-04-2019.
32.ª Mais também se dirá que o imóvel que faz parte integrante da referida herança encontra-se desabitado há cerca de 13 anos, quando faleceu a irmã da requerente.
33.ª Atendendo às datas em causa, não se poderá de todo afirmar que se trata de uma questão actual.
34.ª A requerente tem acesso ao imóvel, que não o pretende vender e que tem efectuado as obras que consegue de conservação.
35.ª Não resultam provadas despesas que a beneficiária, por si só, ou através dos apoios familiares, não consiga fazer face, o que poderia levar a que existisse necessidade na alienação dos referidos imóveis.
36.ª Não se afigurando demonstrada a necessidade, por parte da beneficiária, na partilha da herança, nem na alienação do imóvel, não poderão tais argumentos serem utilizados para o decretamento do acompanhamento de maior.
37.ª Também a necessidade de proceder a obras de reparação dos referidos imóveis se encontra acautelada, uma vez que a própria requerente admite já ter efectuado obras de conservação que tem disponibilidade para realizar.
38.ª O decretamento do acompanhamento de maior em nada irá afectar esta necessidade de a beneficiária não ver o seu património a degradar-se, uma vez que a sua filha já tem vindo a acautelar a mesma.
39.ª O decretamento do acompanhamento de maior de BB não irá fazer com que a requerente possa realizar mais obras de conservação do que aquelas que já realizou ou tem possibilidade de realizar, pelo que, em nada afecta a referida necessidade, em nada assegura o seu direito de propriedade.
40.ª Não resultam demonstradas quaisquer necessidades que não sejam supridas pelos deveres gerais de cooperação e assistência que urjam salvaguardar.
41.ª Não se concorda com a argumentação vertida na douta sentença de que «(…) considerando a idade avançada da requerente, tendencialmente o seu estado de saúde tenderá a agravar-se, impondo-se que a primeira esteja munida dos poderes necessários para tomar as decisões a esse respeito, uma vez que o estado de saúde da beneficiária não o permite, de todo, fazer». -se, impondo-se que a primeira esteja munida dos poderes necessários para tomar as decisões a esse respeito, uma vez que o estado de saúde da beneficiária não o permite, de todo, fazer».
42.ª Tal argumentação prende-se com necessidades futuras e vagas, sendo a mesma meramente conclusiva, não sendo retirada de qualquer facto provado, nem tendo mesmo sido referida qualquer necessidade de BB ser representada junto de quaisquer entidades, nem cuidados médicos extraordinários actuais e concretos, para a prática dos quais seja necessária a autorização.
43.ª O raciocínio do legislador, aquando da entrada em vigor do Regime do Maior Acompanhado, que se encontra vertido no preâmbulo da proposta de Lei n.º 110/XIII, que estabeleceu o referido regime, é o de que o modelo adoptado é um modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade.
44.ª O modelo adoptado de Acompanhamento de Maior surge com a consagração e com a consciencialização supra nacional dos direitos das pessoas com deficiência.
45.ª A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de Julho, foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho, com o respetivo Protocolo Adicional adotado na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, de 30 de Julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de Julho, que tem aplicação no apresente caso, uma vez que abrange as pessoas com incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, nos termos do artigo 1.º, 2.º parágrafo, no seu artigo 12.º, n.º 4, exige que as medidas sejam «proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa». mentais, intelectuais ou sensoriais, nos termos do artigo 1.º, 2.º parágrafo, no seu artigo 12.º, n.º 4, exige que as medidas sejam «proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa».
46.ª Também a referida Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, nos seus artigos 5.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, impõe aos Estados uma proibição de discriminação de pessoas com deficiência e um reconhecimento de que estas têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida.
47.ª Todas as pessoas maiores, têm plena capacidade jurídica, sendo que, quando alguém se encontra limitado no exercício dos seus direitos e cumprimento de deveres, deverá ser dado apoio nas suas decisões relativas ao exercício da capacidade jurídica, sendo que estas medidas de apoio devem ser flexíveis e de acordo com as necessidades individuais de cada pessoa e, tal como já referido, apenas devem ser tomadas se forem absolutamente necessárias e proporcionais.
48.ª Atendendo a que todas as pessoas maiores de idade têm plena capacidade jurídica, a aplicação de uma medida de acompanhamento é uma restrição de direitos, liberdades e garantias, pelo que tal restrição se encontra limitada pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
49.ª A ponderação dos referidos princípios ser sempre feita, também, através de critérios de actualidade, ou seja, não basta que a impossibilidade seja actual, mostra-se também que as necessidades o sejam.
50.ª Não são legais as restrições de direitos que visem acautelar situações futuras que podem nem se vir a verificar.
51.ª A surgirem tais situações, existem mecanismos legais urgentes para as suprir, no momento certo, como a própria acção de acompanhamento e/ou suprimento do consentimento, o que não justifica o acompanhamento “preventivo”.
52.ª Não estão verificados os pressupostos do artigo 140.º do Código Civil, pelo que não a medida de acompanhamento não pode ter lugar.
53.ª A medida de acompanhamento a mais restritiva de direitos, de representação geral, que foi aplicada é manifestamente desnecessária, desproporcional e desadequada.
54.ª Ainda que se concorde com o entendimento vertido na douta sentença, identificadas as necessidades da beneficiária, caberia aplicação de medidas menos restritivas, como a representação especial junto de certas instituições e entidades e a administração de bens.
55.ª Mesmo as referidas medidas menos restritivas não têm cabimento, por não existirem quaisquer necessidades de representação nem despesas da beneficiária que urja fazer face e que admitam a administração de bens.
56.ª Não resultam provadas quaisquer necessidades actuais que imponham a restrição dos direitos da beneficiária, nem que fundamente a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de acompanhamento decretada.
57.ª A medida de representação geral não irá contribuir para assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício de direitos e cumprimento dos deveres de BB, mais do que já estão pelos deveres gerais de cooperação e assistência.
58.ª A restrição da capacidade de testar e de se deslocar no país ou no estrangeiro não se mostra necessária.
59.ª Nenhum notário, sem praticar acto contrário às suas funções e lei, escreveria ou aprovaria testamento da beneficiária, atendendo à sua incapacidade manifesta e que foi verificada aquando da sua audição.
70.ª[2] Em nenhum elemento do processo, nem de nenhum facto provado resulta que a beneficiária tenha sequer tentado se deslocar do Lar onde se encontra internada, quando mais para sair para o estrangeiro.
71.ª Resulta provado, no facto provado 12, que a beneficiária não se consegue locomover sem ajuda de terceiros e que faz levante para um cadeirão.
72.ª Dos factos provados resulta que a beneficiária só se consegue locomover com ajuda de terceiros.
73.ª A restrição de se deslocar afigura-se vazia de conteúdo, pois restringe o que a beneficiária, por si só, já não consegue fazer, e ainda se afigura desprovida de qualquer necessidade que a admita.
74.ª Não resultam quaisquer factos provados que permitam e que determinem a necessidade de restrição de direitos pessoais e de celebração de negócios da vida corrente.
75.ª A presente sentença violou o artigo 140.º do Código Civil, o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e os artigos 1.º, 2.º parágrafo, 5.º, n.º 2, e 12.º, n.ºs 2 e 4, da Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
76.ª Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida nos termos propugnados, procedendo à alteração da factualidade dada como provada e julgando a presente acção improcedente, não decretando o acompanhamento de BB.
Contra alegou a requerente, pugnando pela manutenção do decidido.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas e que cumpre apreciar:
i. impugnação da matéria de facto;
ii. indagar da necessidade da aplicação do acompanhamento e da desnecessidade, desproporcionalidade e desadequação da concreta medida de representação geral aplicada.
i. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
Porque as questões de facto precedem as de direito, começaremos por apreciar a impugnação deduzida contra a matéria de facto.
Considera o D. recorrente que se encontram incorrectamente julgados os pontos 17 e 19,
Relativamente ao ponto 17, onde se fez consignar que “17. A beneficiária é herdeira da herança aberta por morte do seu marido CC, possuindo ainda a respetiva meação”, pretende o impugnante que seja aditado o óbito do falecido marido da requerida ocorreu em .../.../2019, conforme consta do averbamento ao assento de nascimento daquela (doc. ... junto com a petição inicial).
Tratando-se embora de aditamento do qual não se extrai, em nosso entender, a ilação pretendida pelo D. recorrente, a verdade é que do aludido documento, que tem a natureza de autêntico, resulta a data do óbito do autor da herança, donde, por uma questão de rigor, determina-se a referência à mesma.
No que ao ponto 19 diz respeito, o D. recorrente refuta que tenha resultado da prova produzida quanto ficou a constar da sua parte final, segmento que deve ser eliminado, alegando que das declarações prestadas pela própria requerente resultou apenas “que não sabe o que quer fazer à casa, que as sobrinhas queriam vender e que a própria requerente «gostava de mandar arranjar»”.
Ouvidas as declarações da requerente, confirma-se ter a mesma declarado que, não excluindo embora a venda – não quis vender a casa em vida do pai – “não queria deixar a casa ir abaixo”. De todo o modo, pretendendo as sobrinhas, também herdeiras em direito de representação de sua mãe, pré-falecida em relação ao autor da herança, cônjuge da beneficiária BB, vender, resultou das declarações prestadas que é a situação desta última que conduz ao impasse que se verifica, não estando excluída uma futura venda, tal como ficou consignado.
No que respeita às alegadas obras de conservação, o que a requerente declarou, salvo o devido respeito, é menos do que o impugnante pretende ver consignado, tendo aquela feito referência a pequenos trabalhos de conservação levados a cabo pelo marido, mínimos, tendo em vista evitar maior degradação da casa, antiga, e devoluta há 13 anos.
Deste modo, e em respeito pelas declarações prestadas, que se afiguraram espontâneas e verdadeiras, altera-se a redacção do ponto 19, que passa a ser a seguinte:
19. Os referidos imóveis encontram-se devolutos há 13 anos e, tendo beneficiado apenas de pequenos trabalhos de conservação levados a cabo pelo marido da requerente, têm vindo progressivamente a degradar-se.
Determina-se o aditamento do ponto 20, com o seguinte conteúdo:
20. As sobrinhas da requerente, também herdeiras em representação de sua irmã pré-falecida, pretendem vender os imóveis, ao passo que a requerente preferia mandar arranjar.
No que respeita ao facto de a requerente ter acesso aos imóveis, o que é perfeitamente natural, atendendo a que também é herdeira, trata-se de matéria factual que, não tenso sido posta em causa, não se reveste, salvo melhor opinião, de relevância para a decisão.
Menção particular merecem os factos, também pretendidos aditar, da requerente ter acesso à conta bancária da beneficiária e proceder ao pagamento do Lar e despesas da beneficiária, utilizado para tal os vales postais enviados para pagamento das pensões de sobrevivência e de velhice que aufere.
No que se refere à conta bancária, o que resultou das declarações prestadas é que se tratava de uma conta do tempo do falecido pai, da qual a requerente passou a fazer parte, até por insistência daquele. A conta em causa tem dinheiros, ao que resultou das mesmas declarações, que pertenciam ao casal – visto que as pensões de que a requerida é beneficiária não são ali creditadas –, tendo sido movimentada pela declarante aquando do falecimento do pai para pagar o funeral, último movimento nela registado.
Face ao assim declarado, não é rigoroso que a requerida tenha acesso a conta bancária da requerida, porquanto, tal acesso é-lhe permitido mas porque se trata de uma conta plural, da qual é uma das titulares, desconhecendo-se o regime de movimentação.
No que respeita ao vale postal, na ausência de uma procuração emitida pela requerida, destinatária das quantias, não temos dúvida em afirmar que os mesmos são movimentados pelo lar, a quem a requerida os entrega para pagamento das despesas da requerida, por tolerância do funcionário dos serviços postais. Com efeito, conforme resulta do disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 536/95, de 3 de Junho, os vales só são transmissíveis por endosso, sendo pagos, nos termos do artigo 12.º, “ao destinatário, remetente, endossado ou seus representantes legais ou voluntários”. Não constando dos autos que a requerente ou o representante do lar estejam munidos de procuração outorgada pela requerida, sabendo-se que esta não tem capacidade para endossar os vales, impõe-se concluir, segundo autorizada presunção judiciária (artigos 349.º a 351.º do CPC) que o acesso às pensões sociais abonadas à requerida se deve à boa vontade do funcionário dos serviços postais.
Finalmente, por corresponder à verdade, tendo resultado das declarações prestadas pela requerida e testemunho do funcionário do lar, DD, que a beneficiária é imobilizada quando sentada no cadeirão para evitar quedas e que aquela sua filha vem assegurando a aquisição da medicação e a frequência da Mãe a consultas médicas, determina-se o aditamento de tais factos.
Tendo resultado igualmente das declarações da requerente que vem satisfazendo as obrigações fiscais da beneficiária, sendo a si que recorrem os funcionários da instituição quando é necessário tomar alguma decisão em relação à mesma, serão tais factos igualmente aditados.