I- A intervenção estatal prevista nos Decretos-Leis n.
660/74, de 25 de Novembro, e 597/75, de 18 de Outubro, efectuada atraves da nomeação governamental de uma comissão de gestão com poderes de administração da empresa intervencionada, não produz a nacionalização desta nem afecta a sua personalidade juridica, conferindo-lhe apenas a qualidade de empresa estatizada como categoria ampla.
II- E valida e obriga a empresa assim intervencionada, a deliberação tomada pela respectiva comissão de gestão para dar execução a uma clausula de Convenção Colectiva de Trabalho por ela devidamente outorgada e relativa a subsidio complementar de reforma.