I- Estando em causa nos embargos de terceiro deduzidos contra o mandado de despejo a apreciação da subsistência do contrato de arrendamento em que o embargante alicerça a sua posse, que como locatária opõe aos embargados locadores e, por isso, se o dito contrato subsistir não pode ter lugar o ordenado e embargado despejo, é de aplicar o disposto no artigo 980 n. 1, do Código de Processo Civil, admitindo-se recurso da decisão que julgou improcedentes os embargos, não obstante o respectivo valor estar dentro da alçada do tribunal da comarca.
II- Nos termos do disposto no n. 2 do citado artigo 980, este recurso tem efeito suspensivo uma vez que, em consequência da improcedência dos embargos, foi ordenado o despejo e aquele comando legal tem em vista evitar que o locatário seja despejado enquanto o caso não for apreciado e julgado pela Relação, assegurando-se, assim, na pendência do recurso, a possível estabilidade habitacional e obviando-se aos incómodos de um despejo que pode ficar prejudicado se a decisão da 1 instância vier a ser revogada.