I- No regime do DL 166/70, de 15/4, o pedido de licença de construção de predio para habitação considera-se, em principio, tacitamente deferido, se, no prazo de 60 dias contado da data de entrada do respectivo requerimento, não for objecto de decisão expressa.
II- O acto tacito de deferimento de pedido de licença de construção e acto constitutivo de direitos e so e, por isso, revogavel com fundamento em ilegalidade e num prazo que abrange aquele de que o MP dispõe para o recurso contencioso, acrescido dos 30 dias facultados a autoridade recorrida para a resposta ao recurso.