I- A intenção das partes, a interpretação da vontade delas nos negocios juridicos que celebram, bem como a interpretação dos contratos que outorgam, constitui materia de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, desde que se mantenha dentro dos limites a que se refere o artigo 238 do Codigo Civil.
II- Não ha extinção por confusão, nos termos do artigo
796 do Codigo Civil de 1867, quando existem duas obrigações, uma delas tendo por credor o autor na acção.
III- Não esta sujeita ao prazo de prescrição negativa previsto no artigo 150 do Codigo Comercial a obrigação resultante de um acordo celebrado entre dois socios de uma sociedade, acordo esse que foi alheio ao contrato de sociedade, não resultou dele e foi determinado por factos que lhe são estranhos, tendo aqueles intervindo no acordo a titulo particular e não como representantes da sociedade.