Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, …, …, …. e …, Cabos da Armada Portuguesa, devidamente identificados a fls. 2, interpuseram no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA, de 12.10.2000, que homologou a deliberação de 02.10.2000 do júri de Avaliação da Prova Técnico-Naval do concurso para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos 2000/2001.
Por acórdão daquele tribunal, de 02.06.2005 (fls. 965 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento quanto aos vícios de verificação de erro manifesto (permitindo a sua sindicabilidade contenciosa), violação dos princípios da boa-fé e falta de fundamentação do acto recorrido, devendo ser revista em conformidade, como bem se pronunciou o Digno Representante do Ministério Público junto do tribunal a quo, no Parecer de fls. 962, para onde se devolve;
2. Pese embora o muito respeito devido ao douto acórdão recorrido, o mesmo enferma de deficiente fundamentação da decisão (sem que equivalha a falta de fundamentação, que os recorrentes não pretendem arguir), utilizando-se expressões conclusivas que impedem os recorrentes de conhecerem e criticarem de forma precisa os motivos concretos pelos quais o douto acórdão recorrido considerou não verificados o vício em causa, vendo-se forçados a reconduzir a explicitação do erro de julgamento que imputam ao douto acórdão recorrido por via da renovação das razões já desenvolvidas e explicitadas em primeira instância, para o que se requer desde já a compreensão do tribunal ad quem.
O douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento quanto a verificação de erro manifesto ou grosseiro por parte do acto recorrido, pois "Por um lado, não pode deixar de se reconhecer a invocada existência de erro grosseiro e a consequente sindicabilidade da matéria derivada da consideração pelo Júri de uma resposta certa, que não é possível confirmar nos elementos de estudo e de consulta à disposição dos recorrentes. Por outro lado e como os recorrentes sublinham, daí resulta a inobservância do princípio da boa--fé pela administração, no procedimento." (cfr. Parecer de fls. 962).
3. O acto recorrido tem por objecto o indeferimento do pedido de revisão de resposta a uma pergunta concreta da prova técnico-naval (pergunta 27) e constitui, na opinião do signatário, um caso típico e de prova abundantemente produzida, de erro manifesto, caso se considere que a matéria em apreço se situa no âmbito da discricionariedade técnica, porquanto;
4. A pergunta (27) em causa não tem qualquer carácter relevante, tratando-se de mera "taxonomia" burocrática, em que se pretende que os candidatos apresentem a designação do acto de entrega e conferência de material.
5. Trata-se, claramente, de matéria de mera memorização, que pressupõe que existam bases e elementos de estudo, pois estamos perante um teste fundado na metodologia de resposta múltipla (usualmente teste americano), que tem de ter por base respostas objectivas e facilmente verificáveis: daí a indicação na OP2/191/990UTO8 (Anexo J) que publicitou o conteúdo programático da prova técnico-naval, a 50 perguntas de carácter objectivo e a indicação da bibliografia de estudo e apoio, incluindo o R.A.C.M.;
6. A resposta correcta à pergunta n° 27 em apreço, corresponde à hipótese a): Relatório acto de gestão tendo por base os elementos de estudo e referência postos à disposição, bem como pela prática uniforme seguida pela Marinha Portuguesa, como referem os recorrentes com base no livro de apoio determinado pela OP2/191/990UT08 (Anexo J) para a prova Técnico-Naval -no capítulo 7.2.5.1. da pág. 7.4., transcreve o anexo n° 10, capítulo 5.1., artigos 5.1.2.1. a 5.2.1.4 do R.A.C.M., que trata a conferência mencionada como uma conferência de existências que o mesmo livro do R.A.C.M., Capítulo 5.1., artigo 5.1.1. descreve: 'A conferência das existências, como acto de gestão interna das responsabilidades dos chefes de serviços, consiste em ... '; (cfr. Docs. 10 a 13 juntos à p.i.)
7. No acto de gestão em causa, transcreve-se, ou anexa-se o relatório de conferências das existências, que de acordo com o Anexo n° 10 (R.A.C.M.), capítulo 3.2. (A CONTA DE MATERIAL), secção 3.2.11 se regista na segunda parte dos registos de actos de gestão do material. (Anexo E).
8. Quer, em termos de elementos de apoio (maxime bibliografia recomendada) determinados pelos serviços da Marinha e constante do instrutor, quer em termos de prática corrente, não existe em parte alguma a referência nem é conhecida em parte alguma a designação de relatório de entrega de cargo considerada como resposta correcta pela entidade recorrida, para os relatórios que formalizam as transferências de responsabilidade de material, de acordo com o RACM.
9. Todos os elementos disponíveis, sejam eles a bibliografia de apoio recomendada no aviso de abertura do concurso e avisos subsequentes e na própria prática naval – cfr. Doc. 16 junto à pi., apontam no sentido proposto pelos recorrentes e nenhum dado existe que permite estribar da forma objectiva, a resposta proposta pela entidade recorrida, ou a interpretação de ausência de erro manifesto perfilhada pelo tribunal a quo.
10. O douto acórdão recorrido enferma ainda de erro de julgamento, pois o acto recorrido viola ainda o princípio da boa-fé (arts. 266°/2 da CRP e 6º-A do CPA), uma vez que a Marinha Portuguesa edita regulamentos e manuais que constituem a bibliografia recomendada para a pergunta n° 27 e que contêm a qualificação pretendida pelo acto recorrido, e ainda assim, a Administração pretende prevalecer-se da ausência de resposta ou dados objectivos, para impor uma resposta que não contém qualquer ligação ou referência à bibliografia e regulamentos; a própria prática não livresca que é invocada e que fornece elementos contrários aos pretendidos.
11. Por último, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao vício de forma invocado, pois a acta da reunião de 2/10/00, homologada pelo acto recorrido, não nos permite conhecer o item cognoscitivo do autor do acto, pois atrás das expressões conclusivas e abstractas de reafirmação de correcção da posição inicial da administração, nada existe de concreto, limitando-se a expressões passe partout que nada esclarecem, violando as normas dos arts. 124º e 125º do CPA.
NESTES TERMOS,
Sempre com o douto suprimento do tribunal deve o presente recurso ser considerado procedente e provado, revogando-se a douta decisão recorrida, e anulando-se o acto recorrido com as legais consequências.
II. Contra-alegou a entidade recorrida, Almirante CEMA, concluindo do seguinte modo:
1. Improcede a alegação do Recorrente quando afirma que o douto acórdão incorreu em erro de julgamento quanto à verificação de erro manifesto ou grosseiro por parte do acto recorrido.
2. Vêm os Recorrentes impugnar o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que, em 12/10/2000, homologou a deliberação do Júri de Avaliação da Prova Técnico-Naval, para o Concurso de Admissão ao CFS 2000/2001;
3. Tal deliberação constitui a segunda reapreciação da PTN dos Recorrentes, resultante da decisão do recurso hierárquico por eles interposto;
4. A apreciação da pergunta n.º 27 da PTN constitui matéria do âmbito da chamada discricionariedade técnica da Administração, em que os actos são insindicáveis, excepto por vícios de natureza formal, erro grosseiro, ou ainda desvio de poder, que não se verificam no caso;
5. Pelo que, face ao exposto, carecem os Recorrentes de qualquer razão quando imputam ao Acórdão recorrido o erro de julgamento quanto a esta questão;
6. Não têm igualmente razão os Recorrentes quanto ao alegado vício de falta de fundamentação do acto recorrido;
7. A apreciação efectuada pelo Júri integra a fundamentação do próprio acto recorrido, e a homologação não carece de fundamentação;
8. As actas sobre actos valoratórios e classificativos têm apenas que conter os parâmetros ou critérios que serviram de ponderação ao resultado encontrado pelo júri, o que, efectivamente, aconteceu no caso em apreço;
9. Por sua vez, o acto recorrido, enquanto acto de homologação de uma deliberação tomada por um júri, não carece de se fundamentado;
10. Finalmente, não têm razão os Recorrentes quanto à violação do princípio da boa fé;
11. Da análise do processo em causa não resulta que a Administração tenha agido de "má fé", incumprindo a lei ou desrespeitando os compromissos assumidos;
12. Pelo que, face ao exposto, carecem os Recorrentes de qualquer razão quando imputam ao Acórdão recorrido o erro de julgamento por violação do princípio da boa fé.
III. O Ex.mo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte douto parecer:
“O acórdão recorrido, concluindo pela inverificação dos vícios de violação de lei decorrentes da violação do princípio da boa-fé e de forma por falta de fundamentação, negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de indeferimento do Chefe de Estado Maior da Armada, datado de 12/10/00, nos termos do qual foi homologada a deliberação do Júri de Avaliação da Prova Técnico Naval do Concurso de Formação de Sargentos 2000/2001.
Alicerçando a decisão proferida, ponderou-se no acórdão que as questões colocadas pelos recorrentes relevavam de matéria relativa a actos classificativos do júri do concurso em que estava em causa a avaliação profissional dos concorrentes e sobre os quais a Administração emitia juízos de mérito, daí resultando que se integrava no âmbito da discricionariedade técnica que lhe assistia e, como tal, subtraída à sindicabilidade contenciosa, excepto nos casos de erro grosseiro ou manifesto, o que não sucederia no caso sob apreciação.
Mais se aduziu que o acto de homologação não carecia de fundamentação, uma vez que acolhia os motivos ou razões da decisão tomada pelo júri.
Por sua parte, os recorrentes, em sede de alegação de recurso, salientando que o acto recorrido tem por objecto "o indeferimento do pedido de revisão de resposta a uma pergunta concreta da prova técnico-naval (pergunta 27), vêm defender que os elementos de apoio disponibilizados pelos serviços da Marinha não permitiam estribar de forma objectiva a resposta proposta como certa pela entidade recorrida e daí que tivesse sido violado o princípio da boa fé, mais acrescentando que, por conter "expressões conclusivas" e abstractas de reafirmação de correcção da posição inicial da administração, o acto recorrido estaria infundamentado.
Vejamos.
Do relato acima feito resulta patente, a meu ver, que os vícios assacados ao acto contenciosamente impugnado se inscrevem e decorrem duma actividade de avaliação técnica do júri do concurso relativa a um eventual desacerto duma resposta dada pelos recorrentes a uma concreta pergunta da prova técnico-naval.
Ora, nesse âmbito de margem de livre apreciação por parte dos júris do concurso encontra-se vedado ao Tribunal emitir um juízo de censura à sua actuação por falta dos conhecimento técnicos adequados, salvo nos casos de erro manifesto, ostensivo ou palmar, o que determina a insindicabilidade contenciosa desses actos valorativos.
Revertendo à situação em causa nos autos, afigura-se-me de todo descabido e despropositado que o Tribunal se imiscua na concreta análise dos elementos de apoio fornecidos aos concorrentes, tendo em vista apurar se a resposta proposta pela entidade recorrida aí encontra ou não algum suporte.
Em razão do exposto, bem se andou no acórdão ao concluir-se pela inverificação da invocada violação do princípio da boa-fé.
De igual modo, a meu ver, foi com acerto que o acórdão julgou não ocorrer o alegado vício de forma por falta de fundamentação.
De facto, na situação em apreço, estando em causa a resposta a uma pergunta técnica objectiva e na modalidade de resposta múltipla não se me afigura de exigir que a aferição do eventual acerto da resposta obtida seja acompanhada de uma fundamentação circunstanciada das razões técnicas que suportam o entendimento perfilhado pelo júri do concurso.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão sob recurso considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1- Mediante convite publicitado na OP/2/161/99AG025/Anexo J, foi aberto concurso para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos 2000/2001, adiante designado por CFS, aos Cabos voluntários dos quadros permanentes das classes constantes do EMFAR, com excepção da classe de músicos (Docs. nºs 1-11 Concursos e Cursos (Convites) - , 2, 3 e 4, de fls. 10, 263 a 272, dos autos).
2- Os recorrentes concorreram e foram admitidos e seleccionados para prestar as respectivas provas.
3- Conforme o convite formulado em 1), o concurso englobava, por ordem cronológica, as seguintes provas:
· A prestação de prova de natureza Técnico-naval, destinada a avaliar Padrões Navais e Funcionais dos candidatos (a realizar em 19NOV99); A realização de testes de aptidão psicotécnica (a realizar em FEV/MAR2000);
· A apreciação da aptidão física e psíquica;
· A frequência do Curso de Aperfeiçoamento em Liderança Grau I (a realizar durante o 1º semestre de 2000);
· A apreciação da vida militar do candidato.
4- De acordo com o nr. 15 do despacho do Almirante CEMA n° 91/95, de 29-11, na redacção dada pelo despacho n° 56/96, de 23-07, que fixa as condições de candidatura e acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, na prova de natureza técnico-naval (PTN), são eliminados do concurso de admissão (cfr. doc. 2 e 3, de fls. 264 e 269).
5- De acordo, ainda, com o n° 17 do referido Despacho, para efeitos de selecção e concurso de admissão, o júri elabora uma relação dos candidatos aprovados no concurso, ficando ordenados por ordem decrescente da classificação da PTN, sendo, igualmente, identificados naquela relação os candidatos apurados em número correspondente às vagas fixadas para a frequência do CFS, nas respectivas classes (Cfr. docs. n° 2, n° 3 e n° 32).
6- Pela OP2/191/990UTO8 (Anexo J), foi publicitado o conteúdo programático da prova técnico-profissional e respectiva bibliografia de apoio (Doc. nº 2, de fls. 11 a 27 dos autos).
7- Os aspectos relacionados com a natureza e execução da prova, bem como outros pormenores administrativos foram divulgados na OP2/202/990UT25 (cfr. doc. 3, de fls. 28).
8- Da prova técnico-profissional constava a pergunta 27, com o seguinte teor:
"Pergunta 27 – O relatório que formaliza a transferência de responsabilidades do material de acordo com o RACM denomina-se: …"
A resposta considerada correcta foi a descriminada na alínea:
b) relatório de entrega do cargo." (cfr. doc. 4, de fls. 30).
Todos os recorrentes responderam à pergunta com a hipótese a): Relatório acto de gestão.
9- Todos os recorrentes obtiveram classificação positiva na PTN, conforme resultados publicados na OP2/238/99DEZI7/Anexo J. Os recorrentes A…, … e … obtiveram 17 valores cada um, o recorrente … obteve 18 valores e o recorrente …a obteve 16 valores (Doc. n° 8, de fls. 307 e ss).
10- Não concordando com a resposta referida em 8), os recorrentes requereram, em tempo, a reapreciação da prova prevista na OP/202/990UT25 (cfr. docs. 9 a 13, de fls. 320 a 324, e doc. 14 a 18, de fls. 325 a 365, dos autos).
11- A reapreciação das provas dos recorrentes foi feita por dois Oficiais que não haviam corrigido essas provas, o Director Escolar e o Secretário do Júri de Avaliação, tendo os resultados sido apresentados ao júri de Avaliação da PTN, para decisão final.
12- O Júri de Avaliação, após a exposição do relator, o Director Escolar do GIEA, sobre os resultados da reapreciação das provas dos candidatos que o haviam requerido decidiu, por unanimidade, conceder provimento às reclamações, unicamente nos casos em as provas tinham sido incorrectamente classificadas, ficando em consequência alterada a nota de um dos reclamantes, A…, de 17 para 18 valores, além da nota de um outro militar (Doc. n° 19, de fls. 366 a 399).
13- Os resultados finais da PTN foram publicados na OP2/49/10Mar/00 (doc. n° 20, de fls. 400 a 412).
14- Os Cabos, ora recorrentes, foram chamados ao Director Escolar do GIEA, através de mensagem, para tomarem conhecimento do despacho que recaiu sobre os seus requerimentos para reapreciação da PTN (cfr. docs. nºs 20 a 25, de fls. 400 a 417).
15- Em consequência daqueles resultados, entre 22 e 29 de Maio, os recorrentes interpuseram recurso hierárquico para o Almirante CEMA, da decisão do Júri de Avaliação (Docs. nºs 26 a 30, de fls. 418 a 435 dos autos).
16- Sobre aqueles recursos foi elaborado o Parecer do Presidente do Júri de Avaliação da Prova Técnico Naval (PTN), de 12-06-2000 (cfr. doc. 31, de fls. 436 e ss).
17- Foi igualmente elaborado Parecer n° 07/00, de 07-08-2000, da Assessoria Jurídica do Gabinete do Almirante CEMA, onde se considerou que os recorrentes tinham razão nos seus recursos (Doc. n° 32, de fls. 453 e ss).
18- Foram publicados os resultados dos júris de selecção, resultados finais do Concurso de Admissão ao CFS, ficando identificados e ordenados por ordem decrescente da classificação final os candidatos apurados em número correspondente às vagas fixadas para a frequência ao CFS, nas respectivas classes, na OP2/130/00JULll (Cfr. doc. 33, de fls. 473 e ss).
19- O Almirante CEMA proferiu, em 16-08-2000, o seguinte despacho exarado nos recursos dos recorrentes: "Concordo. Dê-se conhecimento deste Parecer" (o Parecer 07/00, referido em 17) (Cfr. Doc. 32, de fls. 453 a 472).
20- Os recorrentes foram notificados do despacho de 16-08-2000, bem como do parecer da Assessoria Jurídica (Cfr. Docs. nºs 34 a 38, de fls. 476 a 480).
21- Em cumprimento de tal despacho, o júri de avaliação da Prova Técnico-Naval fez uma nova reapreciação da prova dos militares, que interpuseram recurso hierárquico para o Almirante CEMA, sendo elaborada a acta, de 11-09-2000 (Doc. n° 39, de fls. 481 a 511).
22- Dessa acta consta, designadamente, que o oficial relator, depois de proceder à comparação da resposta assinalada pelo examinando, com a resposta correcta indicada na grelha de correcção, propôs que a classificação final fosse mantida (fls. 483 e ss).
23- No entanto, o despacho do Almirante CEMA foi, parcialmente, cumprido, tendo a Assessoria jurídica do Gabinete do CEMA elaborado a informação n° 05/00, na qual se referiu que "quanto à questão do mérito, a conformidade das perguntas da Prova Técnico-Naval (PTN) com a matéria referenciada para a sua preparação, o júri de reapreciação não se pronunciou, apesar de a ter referido na acta (...) falta por isso a pronúncia sobre a questão de fundo referida na própria acta (...) têm ainda de se pronunciar sobre a citada questão de fundo" (Cfr. doc. 40, de fls. 512 a 513).
24- Em concordância com aquela informação, o Almirante CEMA proferiu o seguinte despacho, em 21-09-2000: "Concordo com 4 – pronúncia sobre a questão de fundo). Accionar expediente em conformidade. 21-09-2000. Ass. ilegível".
25- Dando cumprimento àquele despacho, o Júri de Avaliação da PTN reuniu-se, em 02-10-2000, de cuja reunião resultou a acta do respectivo Júri – de 02-10-2000 – , donde consta que o oficial relator propôs que a classificação final fosse mantida (Doc. n° 41, de fls. 514 e ss).
26- Está exarado, na referida acta, o seguinte despacho – ora impugnado – , do Almirante CEMA : «Homologo. 12-10-2000. Ass. Ilegível» (Doc. 41 de fls. 514 e ss).
27- Notificação aos recorrentes do despacho referido em 26, em 24-10-2000.
28- Pelos requerimentos de fls. 531 e ss, os recorrentes pediram, em 06JUL e 09NOV2000, a entrega da cópia integral daquela acta e de todos os pareceres ou relatórios objecto de remissão naquela, o que lhes foi concedido em 24-11-2000, data da última notificação e recepção dos documentos requeridos (Docs nºs 43 a 52, de fls. 531 a 540).
29- Os recorrentes interpuseram o presente recurso em 15-01.01, do despacho do CEMA de 02-10-2000, que homologou a acta do Júri de Avaliação da PTN, referido em 26.
O DIREITO
O acórdão impugnado negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada que homologou a deliberação do júri de Avaliação da Prova Técnico-Naval do concurso para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos 2000/2001.
Nas suas alegações, os recorrentes imputam à decisão sob recurso erro de julgamento relativamente a três questões ali apreciadas: existência de erro manifesto do despacho contenciosamente recorrido; violação do princípio da boa-fé; e ausência de fundamentação.
1. Quanto à existência de erro manifesto, sustentam os recorrentes, em suma, que, tendo o acto recorrido por objecto o indeferimento do pedido de revisão da resposta dada a uma pergunta da prova técnico-naval (pergunta 27), a resposta correcta a essa pergunta é a da hipótese a): “Relatório acto de gestão”, e não, como defende a entidade recorrida, a da hipótese b): “Relatório de entrega do cargo”, isto com base nos elementos de estudo e bibliografia recomendada, bem como na prática seguida pela Marinha Portuguesa.
O acórdão impugnado julgou improcedente a referida arguição, considerando estarmos perante matéria inserida no âmbito da chamada discricionariedade técnica da Administração, insusceptível de controlo jurisdicional a não ser em casos de erro grosseiro ou manifesto, que não ocorre na situação em análise.
Vejamos.
Como se alcança da matéria de facto fixada, o concurso em causa, para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos (CFS), incluía, entre outras provas e testes de aptidão, uma Prova Técnico-Naval (PTN), “destinada a avaliar Padrões Navais e Funcionais dos candidatos”, da qual constava uma pergunta (pergunta 27) sobre “Padrões Navais”, elaborada em sistema de resposta múltipla ou “teste americano”, com a seguinte formulação:
«O relatório que formaliza a transferência de responsabilidades do material de acordo com o Regulamento de Abastecimento e Contabilidade do Material denomina-se:
a) Relatório acto de gestão
b) Relatório de entrega de cargo
c) Relatório anual
d) Relatório de contas do material»
Resulta da Acta nº 1 que o Júri de Avaliação da PTN considerou que a resposta dada pelos examinandos [a da alínea a)] estava errada, por desconforme com a resposta correcta indicada na grelha de correcção [a da alínea b)], pelo que a valorização atribuída à pergunta – 0 valores – foi mantida.
E justificou tal decisão nos seguintes termos:
«1) A transferência de responsabilidade só se concretiza através de documento assinado pelo novo responsável, conforme previsto na secção 335 do Regulamento de Abastecimento e Contabilidade do Material (RACM).
2) Este documento constitui o “Relatório de Entrega de Cargo”, cuja designação, embora não explicitamente expressa no RACM, não pode ser confundida com a designação “Relatório Acto de Gestão”.
(…)
Assim, o Relatório de Entrega de Cargo, embora tenha a si associado um Acto de Gestão, é o único documento que, obrigatoriamente assinado pelos dois intervenientes, formaliza a transferência de responsabilidades.
Por outras palavras, poder-se-á dizer que a transferência de responsabilidades é um acto de gestão que envolve sempre uma entrega de cargo, sendo formalizada através do Relatório de Entrega de Cargo.
Assim, a resposta correcta à pergunta é a da alínea b) – Relatório de Entrega de Cargo.»
E da Acta de 02.10.2000, sobre a qual foi exarado o acto de homologação contenciosamente recorrido (cfr. nºs 25 e 26 da matéria de facto), e em que o júri procedeu à reapreciação da PTN, na sequência de recursos hierárquicos interpostos por 9 candidatos, resulta que os avaliadores chegaram à mesma conclusão, ou seja, que a resposta dada pelos examinandos [a da alínea a)] “estava errada, por desconforme com a resposta correcta indicada na grelha de correcção” [a da alínea b)], pelo que a valorização atribuída à pergunta – 0 valores – foi mantida, sendo consequentemente proposto que fosse igualmente mantida a classificação final.
Temos por correcta a afirmação contida no acórdão recorrido, de que a questão colocada releva de matéria relativa a actos classificativos do júri do concurso em que estava em causa a avaliação técnico-profissional dos concorrentes, sobre os quais a Administração emitia juízos de mérito, daí resultando que tal actuação se integra no âmbito da discricionariedade técnica que lhe assiste, como tal subtraída, por via de regra, à sindicabilidade contenciosa.
Na verdade, estamos perante uma actividade de avaliação técnico-profissional por parte do júri, para a qual são apenas convocados critérios técnicos, a qual se insere na margem de “livre apreciação” ou “prerrogativa de avaliação” dos júris dos concursos, em princípio jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critério desajustado, ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa, elementos que, in casu, se não descortinam.
Como se afirmou no Ac. de 04.08.2004 – Rec. 835/04, nessas circunstâncias “é técnico o domínio da actuação administrativa e livre a apreciação sobre a valia dos candidatos”, pelo que, não se tratando de aspectos vinculados do acto, essa actividade escapa ao poder de sindicância jurisdicional, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de violação dos apontados princípios da actividade administrativa (cfr. Ac. do Pleno de 15.01.1997 – Rec. 27.496, e das Subsecções de 10.05.2006 – Rec. 636/05, de 11.05.2005 – Rec. 330/05, de 22.05.2004 – Rec. 52/04, de 17.03.2004 – Rec. 173/04, de 22.05.2003 – Rec. 808/03, de 08.01.2003 – Rec. 1.925/02, de 06.06.2002 – Rec. 38.808, e de 05.02.2002 – Rec. 48.198).
E não se descortina a real existência de erro manifesto, por referência a um invocado desajustamento entre os elementos de apoio indicados aos candidatos e a concreta solução conferida pela entidade recorrida àquela pergunta da PTN.
Como bem refere o Ex.mo magistrado do Ministério Público, “afigura-se de todo descabido e despropositado que o Tribunal se imiscua na concreta análise dos elementos de apoio fornecidos aos concorrentes, tendo em vista apurar se a resposta proposta pela entidade recorrida aí encontra ou não algum suporte”.
Considera-se, nesta conformidade, que a actuação do júri do concurso, ao considerar errada a resposta à citada pergunta 27, traduzindo uma mera avaliação técnica, se insere na dita “margem de livre apreciação” ou “prerrogativa de avaliação” dos júris dos concursos, e que a mesma não comporta qualquer erro grosseiro ou manifesto que possa desencadear a sua sindicabilidade contenciosa.
Ao decidir nesta conformidade, o acórdão impugnado fez correcta aplicação da lei, pelo que improcede a referida alegação.
2. Quanto à invocada violação do princípio da boa-fé (arts. 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA), alegam os recorrentes que a Marinha Portuguesa edita regulamentos e manuais que constituem a bibliografia recomendada para a matéria em causa, e que a Administração pretende prevalecer-se da ausência de resposta ou dados objectivos para impor uma solução que não contém ligação à aludida bibliografia, pelo que o acórdão recorrido, ao decidir pela inexistência dessa violação, incorreu em erro de julgamento.
O que atrás se deixou exposto, quanto à inexistência de erro manifesto, contribuiria, por si só, para considerar improcedente esta arguição, atendendo a que a conferida insindicabilidade contenciosa da referida actuação administrativa sempre teria por consequência inelutável a impossibilidade de controlo jurisdicional dessa actividade.
Sempre se dirá, porém, que se não vislumbra qualquer ofensa do aludido princípio da boa-fé por parte da entidade administrativa, uma vez que a aludida edição, por parte da Marinha Portuguesa, de elementos bibliográficos de apoio não pode ser entendida como impeditiva ou limitativa da referida margem de livre apreciação técnica dos candidatos ao concurso, por parte da Administração, para mais quando é certo – como os próprios recorrentes afirmam – que se verifica uma ausência, nesses elementos de apoio, de resposta ou dados objectivos e precisos sobre a questão em apreço.
O acórdão impugnado fez, deste modo, correcta aplicação da lei, improcede também esta alegação.
3. Por fim, quanto à invocada ausência de fundamentação, com violação dos arts. 124º e 125º do CPA, igualmente se não descortina a pretendida existência de erro de julgamento.
O acórdão recorrido considerou que o acto de homologação – acto final de um procedimento administrativo, visando a reapreciação da PTN dos concorrentes, e cujo resultado e fundamentação constam da Acta de 02.10.2000 – acolhe e apropria-se das razões ou motivos da decisão tomada pelo júri, de manter a classificação final, o que constitui a sua própria fundamentação.
E, citando jurisprudência consolidada deste STA, refere que as deliberações sobre actos de conteúdo classificatório e valorativo consideram-se suficientemente fundamentadas desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do procedimento, os elementos, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado a que chegou.
Ora, é efectivamente assim.
Ao acolher os fundamentos expostos nas actas do procedimento concursal, o despacho de homologação recorrido assume como sua a motivação exposta naqueles documentos.
E essa motivação (através da qual se justifica a decisão de considerar errada a resposta assinalada pelos recorrentes, e certa a referida na grelha de correcção), é claramente suficiente para um destinatário normal poder entender o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade decisora, e que decorre genericamente das Actas atrás reportadas e transcritas.
Acresce que não poderá exigir-se, na situação dos autos – em que estamos confrontados com uma pergunta de uma prova de selecção elaborada em sistema de resposta múltipla ou “teste americano”, em que o candidato é chamado a optar por uma resposta de entre várias possíveis, pela mera aposição de uma cruz na quadrícula da hipótese que pretende assinalar – a mesma densidade de fundamentação que seria exigível numa resposta expositiva.
Como se pondera no Ac. deste STA de 07.10.2004 – Rec. 1851/03, “sendo a prova sujeita ao designado «teste americano», em que a simbologia da marca assinalada numa quadrícula corresponde objectivamente à resposta certa ou errada, dificilmente haverá aí possibilidade de dissenções ou desvios por interpretações subjectivas do avaliador ”, ao contrário do que sucederá quando a prova avalia a capacidade do candidato “através de respostas expositivas e de desenvolvimento”.
Bem andou, pois, o acórdão impugnado ao considerar não verificado o aludido vício de forma.
Improcedem assim todas as conclusões da alegação dos recorrentes.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a cada um a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 25 de Maio de 2006. Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.