I- A certidão de um processo crime constitui um documento autêntico, mas a sua força probatória circunscreve-se aos limites estabelecidos pelo artigo 371 n.1 do Código Civil, o que deixa de fora a titularidade da propriedade de um veículo.
II- Não consubstancia um articulado superveniente, nem produz efeitos como tal, o requerimento feito por um litigante onde não alega factos novos, limitando-se a dizer que consta da certidão da sentença proferida em processo crime contra a ré que determinada firma e dona do veículo interveniente no acidente e conduzido por aquela.
III- O recurso à equidade para encontrar a compensação de um prejuízo depende de estar já apurado um mínimo de elementos sobre a natureza e extensão do dano e de não ser ainda possível averiguar o seu valor exacto; e, no caso de não se verificar algum destes requisitos, o montante da indemnização terá então de ser liquidado em execução de sentença.
IV- Não pode cumular-se a actualização da indemnização até à data da decisão em 1ª instância com juros desde a citação.