Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA, melhor sinalizado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC Lisboa), contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA processo de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, atualmente a seguir termos contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA), no qual pediu que a entidade demandada fosse intimada a decidir o pedido de concessão de autorização de residência por si formulado em 21/05/2022 emitindo o correspondente título de residência ou, a assim se não se entender, a declarar que a sua pretensão fora tacitamente deferida por se mostrar decorrido o prazo legal de decisão. Pediu ainda que fosse aplicada à entidade demandada sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 169.º do CPTA, em montante a fixar pelo Tribunal, por cada dia de incumprimento da sentença que vier a ser proferida.
2. Por despacho de 13.03.2023 foi determinado notificar-se o Requerente para “no prazo de 5 dias, vir proceder à substituição da petição para o efeito de requerer a adoção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada), sob pena da rejeição liminar do requerimento inicial apresentado”.
3. Por requerimento de 19.03.2023, o Requerente declinou tal convite.
4. O TAC de Lisboa, por sentença de 28.03.2023, julgou inobservado o requisito da subsidiariedade inerente à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, circunstância que consubstancia uma exceção dilatória inominada, nos termos conjugados dos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, ambos do CPTA, e, em consequência, rejeitou liminarmente o requerimento inicial.
5. Por acórdão de 25.01.2024, o TCA Sul, julgou improcedente a apelação que o autor interpôs dessa sentença do TAC de Lisboa.
6. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, para o que formulou alegações, que culminaram nas seguintes conclusões:
«179° A tese constante no Douto Acórdão do TCA Sul revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito.
180° Existe uma violação clara do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa.
181° O Acórdão em apreço consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental.
182° A providência cautelar é precária e enxertada a uma ação ordinária que visa somente decidir.
183° Não tem sentido, emitir um título de residência para vir à posteriori decidir sobre o uso do mesmo, é de uma enorme contradição, um paradoxo.
184° A providência a decretar excederia o efeito jurídico propiciado pela procedência da causa principal.
185° Não é possível formular em processo cautelar, juízo sobre o preenchimento do requisito do fumus boni iuris previsto no n°l do artigo 120° do CPTA.
186° O Acórdão recorrido traduz claramente num benefício ao infrator AIMA IP que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.
187° Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.
189° A primeira evidência é promanada no Ac. do TCA SUL em 15.02.2018.
190º Seguidamente o Acórdão da Suprema Instância de 11.09.2019 no âmbito do processo n° 1899/18.0BELSB, que ditou que a Intimação, para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias constitui o meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão de autorização de residência em caso de decisão sonegada em virtude da inércia administrativa.
191) O Recorrente tem uma proteção multinível no que respeito a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
192° Violou-se o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa.
193° Violou-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
194° Violou-se o Tratado de Lisboa de Dezembro de 2009.
195° Violaram os Ac. do STA de 1.2.2017, processo n° 01338/16, e o Ac. STA, de 16.05.2019, proferido no processo n° 02762/17.7BELSB.
196° Quanto maior o tempo da indocumentação, maior a sua exposição à clandestinidade, à precariedade e à exploração.
197° Não é legalmente possível a tese da autonomia da urgência em matéria de Intimações para Defesa de direitos, liberdades e garantias.
198° Não existe prazo legal para intentar uma Intimação Defesa de direitos, liberdades e garantias.
199° Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva.
200° A falta de um título de residência coloca em causa a dignidade da pessoa humana,
201° o Recorrente está coibido de se movimentar, celebrar negócios civis, alcançar trabalho e até invocar apoio policial, sob o risco de expulsão.
202° O Recorrente aguarda há mais de um ano por uma decisão.
203° Está debaixo de intenso sofrimento, em pânico.
204° A qualquer momento pode perder o seu emprego.
205° Não revê a sua família há mais de dois anos no ... que de si dependem.
206° A jurisprudência dominante em matéria de decisões por inércia administrativa por parte do SEF nos tribunais portugueses de primeira instância, e no TCA SUL e TCA NORTE é no sentido de o presente meio legal ser o mais idóneo para melhor acautelar a nossa Constituição da República Portuguesa.
207° O TCA Sul tem onze acórdãos atuais considerados provados e procedentes em situação idêntica com recurso ao presente meio legal.
208° O Ac. do TCA SUL cria um entrave, obstáculo desproporcionado e injustificado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental, retirando em definitivo o acesso a qualquer via processual, o que é profundamente injusto.
209° Sentimento de Injustiça que cresce quando a Recorrida AIMA IP assume uma postura de inércia nos presentes autos.
210° O Recorrente não sabe quanto tempo mais terá de aguardar.
211o) Vai ter de viver o resto da sua vida na ilegalidade, na clandestinidade.
212° O TCA SUL não teve consciência.
213° Demorou cerca de oito meses para decidir, prejudicando o Recorrente.
214° O Recorrente ROGA por uma aplicação correta da Lei, por JUSTIÇA, por Humanismo.
215° Violaram-se os artigos 1o, 2o, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58º, 59°, 64°, 67°, 68°, 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7o, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6o e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109° CPTA, 120°, 1 CPTA, e ainda os artigos 82°, 1 e artigo 88º, 2 das leis 23/2007 de 04/7, lei 59/2017 de 31/7 e lei 102/17 de 28/08 e lei 18/2022 de 25/08 e ainda os artes 5o, 8o, 10°, 13° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL DEVE, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA,
A) SER REVOGADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
B) SER A RECORRIDA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA) EM DEFINITIVO INTIMADA A DECIDIR.
C) SER RECONHECIDA A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO, NA DEFESA DO DIREITO NACIONAL, EUROPEU, INTERNACIONAL, DOS VALORES CONSTITUCIONAIS, E SEM DEPENDÊNCIA DE PRAZO PARA SER ARGUIDA OU DAR ENTRADA EM JUÍZO, EVITANDO SOFRIMENTO OU SACRIFÍCIO AOS ADMINISTRADOS E, SOBRETUDO PARA QUE POSSA EXISTIR OU SER FEITA JUSTIÇA A QUEM RECORRE AOS TRIBUNAIS, PARA QUE O ESTADO DE DIREITO FUNCIONE,
D) SER CONDENADA A RECORRIDA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA) A EMITIR O TÍTULO DE RESIDÊNCIA.
E) POR CONSEQUÊNCIA AINDA DEVEM SER RESPEITADOS E SE MANTEREM OS MUI DOUTOS ACÓRDÃOS DA SUPREMA INSTÂNCIA DE 11.09.2019 E DE 16.05.2019 E DE 1.2.2017
F) DEVEM SER RESPEITADOS OS ACÓRDÃOS DO TCA SUL, TCA NORTE, COMO SENDO A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!»
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
8. A revista foi admitida por Acórdão de 11.04.2024 e que se transcreve na parte que ora interessa:
“(…)
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido, confirmativo da decisão do TAC de Lisboa, incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que a intimação intentada não era o meio idóneo para ver decidida a sua pretensão de 29.09.2022 para obter «autorização de residência», com urgência, ou reconhecer que tal pretensão foi objecto de deferimento tácito, e emitir o título de residência, violando o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva e criando um entrave desproporcionado e injustificado no acesso ao direito e ao processo previsto no art. 20° da CRP. E que o acórdão recorrido violou os arts. 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58°, 59°, 64°, 67°, 68° e 268°, n° 4, todos da CRP, arts. 7°, 15°, e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da CEDH e ainda o art. 109° e 120°, n° 1, ambos do CPTA, e os arts. 82°, n° 1 e 88°, n° 2 da Lei n° 23/2007, de 4/7, Lei n°59/2017, de 31/7 e Lei n° 102/17, de 28/8 e Lei n° 18/2022, de 25/8 e ainda os arts. 5°, 8°, 10° e 13°, todos do CPA e art. 607°, n°4 do CPC.
Esta Formação de Apreciação Preliminar teve já oportunidade de se pronunciar sobre as questões que o Recorrente pretende ver apreciadas nesta revista, em casos em tudo semelhantes.
Assim, v.g., no acórdão de 28.09.2023, Proc. n° 0455/23.5BELSB expendeu-se, nomeadamente, o seguinte: “Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista — referidos no citado artigo 150° do CPTA — ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela admissão do presente recurso de revista. Efectivamente, e desde logo, a sintonia dos «tribunais de instância» no sentido da decisão de indeferimento liminar assenta em «diferentes fundamentos», (...). Estas discrepâncias jurídicas traduzem claramente, aliás, a divergência existente nas instâncias sobre a questão aqui litigada, a qual se mostra resolvida em aparente divergência com acórdão deste STA — AC STA de 11.09.2019 R° 01899/18.0BELSB.
Assim, para além de estarmos perante uma «questão» de relevância jurídica, acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução, no âmbito dos «casos concretos trazidos a juízo», o que é múnus do órgão máximo desta jurisdição.” (cfr. ainda os acórdãos desta Formação todos de 04.04.2024, Proc. n°s 180/23.7BECBR, 477/23.6BELSB e 741/23.4BELSB e de 22.03.2019, Proc. n° 02762/17.7BELSB).
Estes considerandos são absolutamente transponíveis para o caso em presença, sendo de toda a conveniência que o STA se pronuncie sobre a problemática dos pressupostos do meio previsto no art. 109° do CPTA, já que, além do mais, a questão da urgência representa um problema nesse domínio susceptível de se colocar repetidamente, justificando-se, portanto, admitir o recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.»
9. Notificada nos termos dos artigos 146º, nº 1, do CPTA, a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso de revista.
10. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos adjuntos, o processo vai à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
10. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi, artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) — a questão essencial a decidir na presente revista é a de aferir se o acórdão do TCA Sul incorreu em erro de julgamento ao confirmar a sentença proferida pela 1.ª instância, que indeferiu liminarmente o pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. A resposta a essa questão, passa por saber se o meio processual adequado para reagir contra a situação em que se encontra o Recorrente, é o processo principal urgente de “Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias” previsto e regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, conforme é entendimento do mesmo, ou se, este meio não pode ser mobilizado nestas situações, por existir outro meio de assegurar a tutela pretendida por via da instauração de uma ação administrativa, e de uma providência cautelar para atribuição provisória de autorização de residência.
.**
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A- Fundamentação de facto
11. No Acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
«1. Em 21.05.2022, o Requerente apresentou junto do Requerido uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (facto confessado, cf. artigo 25.º do douto r.i. apresentado).
2. Em 12.03.2023, o Requerente apresentou a juízo o r.i. dos presentes autos de intimação (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 1-2 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 13.03.2023, foi proferido despacho, convidando o Requerente a “no prazo de 5 dias, vir 3 proceder à substituição da petição para o efeito de requerer a adopção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada), sob pena da rejeição liminar do requerimento inicial apresentado” (cf. despacho junto a fls. 69 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. O Requerente não procedeu à substituição da petição apresentada (cf. requerimento de fls. 73-95 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).»
III. B- Fundamentação de direito
12. A questão essencial a dirimir no presente recurso de revista resume-se em saber se o acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul enferma do erro de julgamento quando mantém a decisão do TAC de Lisboa que rejeitou liminarmente o requerimento inicial por julgar inobservado o requisito da subsidiariedade inerente à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias prevista no art. 109º e ss do CPTA.
13. Essa questão de direito já foi objeto de Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 06/06/2024, proferido no processo n.º 741/23.4BELSB, disponível in base de dados da dgsi, em que intervieram todos os Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal, proferido nos termos do artigo 148.º do CPTA.
14. De acordo com o referido acórdão, decidiu-se que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que ora se colocam nos presentes autos, com os fundamentos ali expendidos e que aqui se reiteram e se dão integralmente por reproduzidos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 94.º do CPTA, sem necessidade de reprodução textual, atento o facto de o texto integral da decisão se juntar em anexo, prosseguindo a finalidade de aplicação uniforme do direito, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 8.º do Código Civil.
15. Nessa conformidade, o presente recurso deve ser julgado procedente, por provados os seus fundamentos, nos exatos termos decididos no Processo n.º 741/23.4BELSB, para cuja fundamentação se remete para todos os legais efeitos.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com a fundamentação constante do Acórdão proferido em 06 de junho de 2024, no Processo n.º 741/23.4BELSB, de que se junta cópia, e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para os devidos efeitos.
Lisboa, 20 de junho de 2024. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.
Nota: O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.