I- Nos termos do art. 194-4 do D. L. 235/86 de 18-8, se o dono da obra não proceder à vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro,considerar-
-se-á em princípio aquela recebida no termo daquele prazo, salvas as restrições referidas no preceito.
II- Segundo o art. 210-4 do mesmo diploma, feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.
III- Só o despacho final do procedimento administrativo visando esse fim "aplica multas" para os efeitos do art. 210-4, não podendo por isso aplicar-se em procedimentos pendentes à data da recepção provisória, pese embora o facto de o despacho inicial punitivo ser anterior àquela.
IV- Pode a Administração conceder novo prazo ao empreiteiro que não concluiu a obra em tempo, o que não significa forçosamente que prescinda de aplicar a multa pelo tempo em atraso.