I- A imposição da sujeição a um qualquer tratamento médico, ressalvados os casos de emergência, sem consentimento do visado, viola o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 25º do Constituição da República como um direito fundamental.
II- Tendo a sentença recorrida subordinado a suspensão da pena à submissão da arguida, sem consentimento desta, a consulta médica de alcoologia, violou esse direito fundamental.
III- Esse consentimento, já não se torna necessário se à arguida for antes imposto o dever de ir ao seu médico de família, de lhe dar conhecimento da presente decisão e de fazer prova desse facto junto do Tribunal