I- A possibilidade de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário por oposição de acórdãos tem a sua fonte na al. b) do art. 30 do ETAF e não nos arts. 763 e segs. do CPC.
II- A revogação destes preceitos determinados pelos art. 3 e 17 do DL. n. 329-A/95, de 12/12 cinge-se ao âmbito do processo civil onde deixou de haver a possibilidade de verificação da hipótese que regulavam.
III- Tais preceitos continuam a aplicar-se nos recursos para os Plenos das Secções de Contencioso Tributário e Administrativo.
IV- A injunção de que o recorrente deve no requerimento de interposição de recurso para o
Pleno individualizar o acórdão fundamento e o local onde foi publicado ou registado basta-se com o fornecimento de dados que sejam suficientes para identificar com a necessária precisão tal acórdão.