Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do acórdão da Secção de 29-06-2005, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito formado sobre um recurso hierárquico que interpôs para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
O recurso tem por fundamento oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da 3ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo de 29-5-2002, proferido no recurso n.° 48243.
Por despacho do Relator foi decidido o seguimento do recurso, por se entender existir entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento oposição relevante para admissibilidade do recurso com fundamento em oposição de julgados.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
a) Como sustenta o douto Acórdão fundamento, embora o DL 187/90 de 7/6 não aluda, no seu art. 3º, às normas do art. 32° do DL 353-A/89 nem por isso este último preceito (que por sua vez remete para o art. 30º do mesmo diploma) deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que à data da publicação do DL 187/90 de 7.6 se não tinha ainda produzido a integração no quadro da DGCI de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.
b) Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro da DGCI mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo, legalmente, as remunerações acessórias (cfr. art. 32° b) do DL 353-A/89), tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas (maxime do n.° 5 do art. 30° do DL 353- N89) conjugado com o despacho do Sr. SEO por forma a que da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados (no quadro da DGCI) na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13° e 59° da Constituição que na interpretação restritiva que dos arts. 3º do DL 187/89 e 30º e 32° do DL 353-A/89 faz o Acórdão recorrido apenas considerando aplicável aos funcionários já integrados no quadro da DGCI (cfr. art. 2º do DL 187/90) a norma de transição para o NSR do art. 3° n.° 4 do mesmo DL 187/90, faz uma interpretação inconstitucional desses preceitos com violação dos aludidos arts. 13° e 59° da constituição.
Nestes termos deve esse Meritíssimo Tribunal Pleno, resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento dando, a final, provimento ao recurso como é de inteira justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional, remetendo para os termos do parecer que emitiu no recurso contencioso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Como já se referiu no acórdão de 15-5-2002, que decidiu o prosseguimento do presente recurso, deverá entender-se que as normas dos arts. 765.° a 767.° do C.P.C. (redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Leis n.° 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro) continuam a ser aplicáveis aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
Antes de mais, deve ser apreciada a existência de oposição, pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.° 3 do art. 766.° do C.P.C
Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica [art. 30.°, n.° 1, alínea b), do E.T.A.F.].
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.° 4 do art. 763.° do C.P.C. e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso tributário, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No entanto, em sintonia com o preceituado no n.° 4 do art. 763.° do C.P.C., deve entender-se que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.
É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no n.° 3 do art. 763.° do C.P.C. e é corolário do preceituado no art. 675.° do mesmo Código.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-1995, proferido no recurso n.° 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso n.° 36829; e de 25-6-1996, proferido no recurso n.° 35577.), exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta», inserta nos arts. 22.°, alíneas a), a’) e a”), e 24.°, alíneas b) e b’), do E.T.A.F..( Neste sentido, a propósito da expressão idêntica contida no art. 763.°, n.° 1, do C.P.C., podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-5-1994, proferido no recurso n.° 85910, de 11-10-1994, proferido no recurso n.° 86043, e de 26-4-1995, proferido no recurso n.° 87156.).
3- Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos em processos diferentes e não é posto em dúvida o trânsito em julgado do acórdão fundamento, pelo que se deverá partir do pressuposto de que ele ocorreu.
Por isso, há apenas que apreciar se foi a mesma a questão fundamental de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
A situação subjacente ao acórdão recorrido é a de uma funcionária (a Recorrente) que se encontrava requisitada a prestar serviço na DGCI a partir de 13-11-89, recebendo aí, além do vencimento correspondente à sua categoria de 2.° oficial (com duas diuturnidades), remunerações acessórias correspondentes à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e multas, remunerações essas que lhe foram abonadas até 30-10-90, por terem sido extintas. A situação de requisição prolongou-se até 20-3-93, data em que a Recorrente foi integrada no quadro de pessoal da DGCI, com a categoria de 2.° Oficial. No acórdão recorrido foi apreciada a questão «de saber se as remunerações acessórias auferidas, após 30/09/1989, por funcionários requisitados após essa data para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal (como era o caso da Recorrente), poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10».
No acórdão recorrido deu-se uma resposta negativa a esta questão.
No acórdão fundamento, estava em causa um funcionário requisitado em 26-10-89, que tomou posse, em consequência dessa requisição, em 30-3-90, passando a receber, até à transição do pessoal da D.G.C.I. para o NSR, na sequência do Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho, o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias. Este funcionário tomou posse como funcionário do quadro da D.G.C.I. em 13-2-92. Trata-se, assim, de uma situação substancialmente idêntica à apreciada no acórdão recorrido, pois também este funcionário foi requisitado em data posterior a 1-10-89, passando a receber remunerações acessórias, e ingressou no quadro da D.G.C.I. após se ter concretizado a transição para o novo sistema retributivo do pessoal que se encontrava requisitado (transição essa determinada por um Despacho Ministerial de 19-4-91).
Em face desta situação, no acórdão fundamento entendeu-se que, qualquer que fosse o período de tempo de serviço como requisitada, bem como o momento da sua integração na carreira, a aí requerente tinha direito a que na fixação da sua remuneração à face do NSR fossem consideradas as remunerações acessórias, por integração no novo vencimento, no novo escalão, ou por diferencial de integração.
Constata-se, assim, que os acórdãos recorrido e fundamento tiveram por objecto situações fácticas essencialmente idênticas e apreciaram-nas à face do mesmo regime jurídico, constante dos Decretos-Leis n.°s 184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 187/90, de 7 de Junho, não havendo qualquer norma que influencie a decisão da questão que tenha sido emitida entre os momentos em que os respectivos interessados foram integrados no quadro da D.G.C.I
Assim, é patente que os dois acórdãos referidos deram respostas opostas à questão de saber se as remunerações acessórias pagas a funcionários requisitados pela D.G.C.I. no regime remuneratório anterior à transição do seu pessoal para o NSR deveriam ser consideradas na fixação do novo vencimento e escalão de integração.
Por isso, é de concluir que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe oposição relevante para permitir o prosseguimento do recurso com fundamento em oposição de julgados.
2- No acórdão do T.C.A. que foi objecto do recurso para a seguinte foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
A- A recorrente possui a categoria de Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal da D.G.I. e presta serviço na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;
B- Em 20.12.99, a recorrente requereu ao Sr. Director Geral dos Impostos a revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR) e, em consequência disso também, a aplicação do despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 9.3.99, publicado no D.R. II Série de 4.11.99;
C- Tal requerimento foi indeferido por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 14.07.00, do qual a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para a autoridade ora recorrida;
D- Em 26.10.01, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
No acórdão recorrido, consideraram-se assentes ainda os seguintes factos:
Como resulta da petição de recurso bem como do requerimento que dirigiu ao DGCI e à entidade recorrida (referenciados nas alíneas B) e C) da matéria de facto) a recorrente, originariamente pertencente ao quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Viseu, onde detinha a categoria de 2° oficial, com 2 diuturnidades, foi requisitada para a DGCI, tendo aí tomado posse em 13.11.89, passando a prestar serviço nos Serviços Centrais.
Na DGCI, para além do vencimento correspondente à sua categoria, auferia ainda a recorrente as remunerações acessórias correspondentes à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e multas e que lhe foram abonadas até 30.10.90, dado terem sido extintas — pelo art° 38° do DL 184/89, de 2/06.
Por despachos do Director-Geral dos Impostos e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, respectivamente de 21.10.92 e 22.01.93, foi a recorrente transferida para o quadro de pessoal da DGCI, para a categoria de 2º Oficial, cessando a sua requisição (conforme DR, II série, n° 67, de 20.03.93).
Através de requerimento que dirigiu, primeiramente ao DGCI e posteriormente à entidade recorrida (SEAF), pretendia a recorrente que essas entidades determinassem a sua integração “no NSR em escala/índice da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01.10.89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham o mesmo número de diuturnidades do recorrente …” (doc. de fls. 11/18).
5- A questão que é objecto deste recurso jurisdicional foi apreciada já por este Pleno de Secção, sendo-lhe dada a solução adoptada no acórdão recorrido (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do P’eno deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 24-5-2005, recurso n.° 90/04;
- de 27-11-2003, recurso n.° 47727;
- de 16-12-2004, recurso n.° 44/02;
- de 16-2-2005, recurso n.° 584/03;
- de 12-4-2005, recurso n.° 513/03
- de 21-3-2006, recurso n.° 1151/04 .)
É essa jurisprudência que aqui se reafirma, pelas seguintes razões, indicadas no acórdão de 16-12-2004, proferido no recurso n.° 44/02:
- Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal de origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertencer ao quadro da DGC e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90;
- E também se não mostram violados os artigos 30° e 32°, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR - 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que resulta dos preceitos já citados, pelo que é de manter a posição acolhida pelo Acórdão recorrido.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da Recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 150 €.
Lisboa, 4 de Julho de 2006. - António Fernando Samagaio (relator por vencimento e sorteio) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - Jorge Manuel Lopes de Sousa (Vencido conforme declaração junta)
Voto de vencido
1- O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art. 38.º daquele primeiro diploma determinou-se a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no art. 15.º, que são a remuneração base, as prestações sociais, o subsídio de refeição e os suplementos.
Nos n.ºs 3 e 4 do art. 39º do mesmo Decreto-Lei n.º 184/89, estabeleceu-se que, «nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resultaria do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias» e que, nos casos em que o montante assim apurado ultrapassasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, seria criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuaria a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
No art. 40.º deste diploma estabelecem-se normas de salvaguarda de direitos, em que se inclui a do n.º 2, de que «em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere».
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, regulamentando o regime de transição para a nova estrutura salarial, estabeleceu que as remunerações acessórias a considerar seriam aquelas a que eventualmente houvesse direito, com excepção das que fossem consideradas suplementos e que as que fossem de montante variável seriam fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos desse diploma (n.ºs 3 e 4 do art. 30.º).
No n.º 5 deste artigo, reafirma-se a garantia fundamental constante do art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, estabelecendo-se que «da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas».
Por outro lado, a consideração das remunerações acessórias para determinação do escalão para o qual se realizaria a transição era extensível aos funcionários que se encontravam na situação de requisitados, quer elas apenas fossem auferidas no serviço de origem, quer apenas o fossem no lugar de destino.
Na verdade, no art. 32.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabelece-se o «regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço», determinando-se que essa transição obedece às regras do art. 30.º e às seguintes:
a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 30.º.
Nestes termos, resulta inequivocamente destas normas que, se a Recorrente, se encontrasse na situação de requisitada no momento da transição para o novo sistema retributivo, as remunerações acessórias que lhe erram abonadas na D.C.C.I. tinham de ser consideradas para efeitos de enquadramento nos escalões da nova estrutura remuneratória e que da aplicação do novo regime não podia resultar para a Recorrente remuneração inferior à que auferia anteriormente.
2- Assim, a decisão do presente recurso depende da solução da questão de saber qual o momento em que se deve considerar efectuada a transição para o novo sistema retributivo.
A data da produção de efeitos do novo sistema retributivo estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 353-A/89 foi fixada, pelo art. 45º deste último, em 1- 10-89( No nº 1 do art. 43.º do Decreto-Lei nº 184/89 estabelece-se que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial».).
No entanto, no n.º 3 deste art. 45º estabelece-se que «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n. º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
No art. 29.º, n.º 1, deste Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabeleceu-se que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial nele não previstas, em que se incluem as da administração tributária, seriam objecto de diplomas autónomos.
No desenvolvimento deste regime, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
No nº 4 do seu art. 3º, relativamente às remunerações acessórias de montante variável, estabeleceu-se que «ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças».
Esta fixação veio a operar-se pelo despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19-4-1991 (cuja cópia consta de fls. 11), em que se refere, além do mais, que ele produz efeitos a partir de 1-10-89.
Apesar desta produção de efeitos retroactivos, o momento relevante para efeitos de apurar os direitos remuneratórios que não poderiam ser atingidos pela transição não pode deixar de ser aquele em que se concretizou efectivamente a alteração, que, no caso em apreço, foi aquele em que se tornou eficaz o referido despacho ministerial.
Na verdade, antes de esse despacho se tornar eficaz, todo o pessoal referido era remunerado pela estrutura salarial anterior e foi apenas depois dele que passou a ser remunerado pelo novo sistema retributivo. E a todos os que eram remunerados pela estrutura anterior e que passaram a ser remunerados pela nova, inclusivamente o pessoal em regime de requisição, foi garantido pelos referidos arts. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89(Como se conclui do uso da expressão «em caso algum».) e 30.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que não sofreriam uma redução de remuneração, derivada do facto de ter sido alterado o regime remuneratório.
3- A Recorrente, na sequência de requisição, tomou posse na D.G.C.I. em 13-11-89, na categoria de 2.º oficial, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias, correspondentes à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e multas e que lhe foram abonadas até 30.10.90.
Esta remuneração era atribuída no âmbito da estrutura salarial anterior ao novo sistema retributivo, pois ainda não tinha sido publicado o referido Decreto-Lei º 187/90, nem o Despacho de 19-4-91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da D.G.C.I
Pelo que ficou dito, não podendo a Recorrente sofrer uma redução de remuneração derivada da alteração do sistema retributivo, para determinação do escalão de vencimento em que se enquadraria na nova estrutura remuneratória tinham de ser considerados todas as remunerações que auferia anteriormente, incluindo as acessórias.
Assim, conclui-se que a posição correcta é a que foi assumida no acórdão fundamento e que o indeferimento tácito impugnado enferma de vício de violação de lei, designadamente das normas invocadas pela Recorrente [arts. 30.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, art. 3º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 187/90 e do referido despacho ministerial de 19-4-91].
Pelo exposto entendo que deveria ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e anulado o acto recorrido.
Jorge Manuel Lopes de Sousa