I- Em face da redacção dada ao artigo 11, paragrafo 2, do Decreto n. 16731, pelo artigo 1 do Decreto n. 39578, não beneficiam da redução de taxa as sociedades anonimas que substituam as actividades de firmas anteriormente existentes.
II- Esta disposição não exige em absoluto a identidade dos elementos pessoais da sociedade nova e da anterior, sendo tal identidade apenas um dos indicios reveladores da transformação ficticia de sociedades para a constituição aparente de novos organismos continuadores das actividades anteriores.
III- Em qualquer caso, e dados os preceitos do citado Decreto n. 39578, a comparação das colectas pelos grupos B e C e de fazer sempre nestes casos. E se a colecta pelo grupo C prevalece sobre a colecta pelo grupo B a taxa normal, por maioria de razão prevalecera sobre esta ultima a taxa reduzida.