I- Sendo a embargada a titular das "letras" ajuizadas tendo promovido a sua execução e sofrendo aquelas rasuras, a ela compete provar que os vícios em causa não diminuem ou anulam o seu valor. Tendo em conta o disposto no art. 342 n. 1, do Código Civil.
II- Se por força de viciação, a embargada deixou de ter a posição de sacada para aparecer na posição de sacadora e de beneficiária da ordem de pagamento, operou-se uma mudança radical na sua posição nos referidos títulos.
III- Não tendo a embargada conseguido demonstrar, como lhe competia, a razão ou razões que levaram a tal, os títulos em causa não têm qualquer força probatória.