I- E susceptivel de impugnação contenciosa, por definir uma situação, o despacho que concorda com informação onde se propõe o arquivamento do processo destinado a apreciação de pedido de revisão de categoria em que se verificou o primeiro provimento, estabelecido por circular, ao abrigo de despacho ministerial.
II- Não esta a Secretaria-Geral do Ministerio da Agricultura e Pescas em condições de poder observar o disposto no n. 3 do Desp. Norm. 293/79, publicado no DR, primeira, de 20-9, desde que os serviços responsaveis e o director-geral não confirmem a declaração do interessado com vista ao ingresso na carreira de tecnico auxiliar, ao abrigo da alinea c), na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei 320/78.