I- O sinal de "STOP" indica não só que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto dos quais está colocado, mas também o dever de dar passagem aos veículos que transitam na via em que vai entrar.
II- Tendo avistado o automóvel do Réu, que seguia regularmente na sua faixa de rodagem, a cerca de trinta metros, mas em vez de aguardar a sua passagem avançou para a estrada o Autor, ora recorrente, teve uma conduta gravemente perigosa com desrespeitado do sinal de STOP e procedeu descuidadamente e com negligência.
III- Não se provando a violação de qualquer preceito regulador do trânsito por parte do Réu, o Autor é o único e exclusivo culpado do acidente de viação ao ser embatido pelo veículo daquele.
IV- A culpa, integrada pela violação dos deveres gerais, envolve matéria de facto e só constitui matéria de direito da competência do Supremo, a determinação da culpa que resulte da inobservância de preceitos legais e regulamentares que imponham ao condutor certa conduta especificada.