O Direito:
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Questão a decidir:
Apreciar se é admissível ao arguido pagar a multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, após despacho transitado em julgado que ordenou o cumprimento da pena de prisão, por não ter pago a multa, ao abrigo do disposto no art. 44.º, n.º 2, do CP.
Vejamos pois o que ocorreu nos autos.
O arguido foi condenado, em 09.10.2006, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro meses de prisão, a qual nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal, foi substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de € 2,50, o que perfaz o montante global de € 450,00.
A requerimento do arguido foi-lhe deferido o pagamento da multa em quatro prestações, pelo despacho de fls. 53 e 54, de 7/12/2006, do qual foi notificado o arguido e a sua defensora.
Porém, não tendo sido paga qualquer prestação, nos termos do art. 47.º, n.º 5, do CP, o tribunal declarou vencidas todas as demais, para o que foi igualmente notificado e a sua defensora.
Não tendo sido paga a multa, o Ministério Público requereu que fosse ordenado o cumprimento da pena de quatro meses de prisão aplicada na sentença, bem como a passagem de mandados de detenção.
Desta promoção, mais uma vez foram notificados o arguido e defensora, para no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre o teor de tal promoção, subsistindo o seu silêncio nos autos.
Perante ta inércia e indiferença do arguido o tribunal por douto despacho datado de 26.03.2007, determinou o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença, ao abrigo do preceituado no artigo 44.º, n.º 2, do mesmo diploma legal e ordenou que, após trânsito fossem passados mandados de detenção para cumprimento da pena de quatro meses de prisão inicialmente fixada (cfr. fls. 74), o qual também foi notificado ao arguido e sua defensora.
Depois de transitado em julgado este despacho, foram emitidos os competentes mandados de detenção contra o arguido, que foram cumpridos em 08.05.2007 (cfr. fls. 81).
Na sequência da detenção, veio o arguido, em 09.05.2007, solicitar a passagem de guias para pagamento do montante da totalidade da multa, conforme informação lançada nos autos a fls. 82.
Na sequência de tal solicitação, a senhora juiz proferiu o seguinte despacho:
«Passe as competentes guias, considerando que, em nosso entender, o arguido ainda pode pagar a multa em que foi condenado (neste sentido, Ac. R. P., de 03.04.1991, in www.dgsi.pt).
Juntas as guias pagas, passe de imediato mandados de libertação e remeta ao EP, via FAX».
Em primeiro lugar começaremos por reter que estamos perante uma questão em está em causa o não pagamento de multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, ao abrigo do disposto no art. 44.º, do CP e não perante o não pagamento de multa como pena principal inicialmente fixada, para o qual está prevista a conversão de prisão subsidiária, cujo regime distinto se encontra previsto nos art. 47.º e 49.º, também do CP.
Aqui reside, salvo o devido respeito, o cerne da questão, atento o despacho posto em crise que motivou o recurso interposto.
E a questão reside simplesmente em saber se é admissível ao arguido pagar a multa, resultante da substituição de pena de prisão, depois de ter sido ordenado, por despacho transitado, o cumprimento da pena principal de prisão, imposta na douta sentença condenatória.
Preceitua o disposto no artigo 44.°, n.º 1 do CP o seguinte:
«A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes».
Dispõe ainda o n.º 2 do referido artigo que «Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.°».
Como atrás ficou dito o regime do incumprimento na situação dos autos, que decorre do não pagamento da multa de substituição de pena de prisão, (fixada nos termos do art. 44.º, n.º 1, do CP) é diverso do regime do não pagamento da multa quando a pena principal é a multa (fixada nos termos do art. 47.º, do CP) e esta, por não ter sido paga, foi convertida em prisão subsidiária.
E é nestes termos que o regime previsto no referido art. 44.° faz, no seu n.º 2, uma remissão expressa e limitada para o preceituado no artigo 49.°, n.º 3, do CP.
Quis desta forma o legislador excluir a aplicação da parte restante do art. 49.°, designadamente, o seu n.º 2, aplicável à situação em que “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”.
Aqui chegados, podemos concluir deste modo que não pode, de modo algum, salvo o devido respeito, ser aplicado ao caso sub judice o disposto neste artigo, contrariamente ao entendimento que está no pressuposto do despacho da senhora juíza.
Neste sentido se pronunciou Maia Gonça1ves, in Código Penal Anotado, Almedina, 16.ª Ed., 2004, pags. 184-186, referindo designadamente que "a disposição do n.º 2 (do artigo 44.º, do CP) significa, em primeiro lugar, que, se a multa aplicada em substituição da prisão não for paga, o condenado cumprirá, em regra, a prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição (...)".
Idêntica posição é defendida pe1o Prof. Figueiredo Dias, in A Pena de Multa de Substituição, Revista de legislação e Jurisprudência, Ano 125, a pág. 163-165 e 206 e in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 368-370.
A jurisprudência tem vindo a seguir os mesmos trilhos - Ac. Rei Coimbra, de 29.09.98, in CJ, XXIII, Tomo IV, pág. 58, Acs. Rel. Porto, de 12.05.2004, 15.06.2005, 15.02.2006 e 28.03.2007, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf, e Ac. Rel. Lisboa, de 15.03.2007, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf..
No caso dos autos, tendo sido proferido despacho com trânsito em julgado a ordenar o cumprimento da pena de prisão, não pode o arguido evitar a prisão pagando a multa, pois não estamos perante a execução de uma prisão subsidiária mas antes, perante a execução de uma pena de prisão principal que o arguido não quis evitar, fazendo uso da substituição por multa que lhe havia sido concedida.
Por outro lado, não é admissível processualmente, nesta fase, com despacho transitado em julgado a ordenar o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, admitir o contraditório a que alude o arguido na resposta à motivação, para os efeitos do art. 49.º, n.º 3, do CP, para discutir a razão do não pagamento da multa e ponderar o eventual benefício da suspensão da execução da prisão.
Em conclusão: Nos termos do art. 44.º, n.º 2, do CP, não tendo o arguido pago a multa, e não podendo agora já deitar mão do disposto no art. 49.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, cumprirá a pena de prisão aplicada na sentença.