Proc. Nº 1573/21.0T8AGD.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Águeda
Recorrente: F..., SA
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação
I- RELATÓRIO
A F..., SA, com sede na Av. ..., em ..., impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho –ACT- que na sequência, do auto de notícia levantado pela Guarda Nacional Republicana pelo facto de, no dia 20.10.2020, ao km 230,600 do ..., ter mantido em circulação o seu veículo pesado com a matrícula ...-XB-... sem que o respectivo motorista se fizesse acompanhar das folhas de registo referentes aos dias 05.10.2020 e 09.10.2020, nem de declaração que justificasse a sua falta, a condenou e lhe aplicou a coima de € 2.040,00 pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo nº 2 do art. 36º do Regulamento (UE) 165/2014 de 04 de Fevereiro, conjugado com a al. b) do nº 1 do art. 25º e o nº 4 do art. 14º da Lei nº 27/2010 de 30 de Agosto.
Admitido o recurso e realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados nas actas datadas de 28.09, 14.10, 05.11 e 19.11, todos de 2021, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
“Por todo o exposto, negando provimento ao recurso de impugnação judicial interposto, decide-se manter a condenação da arguida F..., SA pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo nº 2 do art. 36º do Regulamento (UE) 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04 de Fevereiro de 2014, conjugado com a al. b) do nº 1 do art. 25º e o nº 4 do art. 14º da Lei nº 27/2010 de 30 de Agosto, na coima de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros).
Custas a cargo da arguida, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC – nº 3 do art. 93º e nº 3 do 94º do Regime Geral das Contra-ordenações, nº 7 do art. 8º do Regulamento das Custas Processuais e art. 59º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro.
Notifique, cumprindo o disposto no nº 3 do art. 45º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais.”.
Inconformada interpôs a arguida o presente recurso.
Solicita a sua admissão, sob a argumentação de que, “Como se sabe nos termos do disposto no art.º 49 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Ora o recorrido entende se verificar tais requisitos ao caso em apreço”. E, prossegue, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões:
“1. Considerando-se o Acórdão de fixação de jurisprudência, em Acórdão nº3/2019, in DR 124/2019, série 1 de 2019-07-02, o qual estatuiu que:
“Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”, entende-se que o que abaixo se invocará poderá e deverá ser objecto de pronúncia por parte do Tribunal ad quem, não obstante o aqui invocado não conste do articulado impugnação judicial.
2. A sentença recorrida padece de vicio de nulidade por violação da disposição do artigo 379.º, n.º 1, al. b) e c), do C.P.P, por violação do principio de vinculação temática, a decisão administrativa que foi exarada nos autos que já era nula, porque omissa em factos concretizadores do tipo subjectivo contraordenacional imputado, falta essa que, à luz da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode ser integrada em julgamento, ou neste caso no recurso de contraordenação interposto para o Tribunal de 1ª instância mesmo com recurso ao disposto no artº 358º do CPP, ao ter aditado o ponto 9 da matéria de facto provada.
3. Na verdade, haverá de ter presente a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º1/2015 de 27 de Janeiro, que veio ainda impedir o recurso ao mecanismo do art.º 358 do CPC para integrar também a deficiente descrição, por omissão narrativa, do tipo subjetivo do crime imputado, (…) e determinando, consequentemente, que a deficiente ou incompleta definição do tipo subjetivo de ilícito conduza, necessariamente, à absolvição» (veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.03.2016, no processo 2572/10.2TALRA.C2, Vasques Osório e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2019 no processo 344/19.8T9MFR.L1-9, Filipa Costa Lourenço).
4. Sucede que, porém, o Tribunal ad quo não respeitou tal comando e aditou o facto n.º 9 da matéria provada que consubstanciou o tipo subjectivo da contraordenação, o que lhe permitiu manter a decisão administrativa recorrida e assim condenar o aqui recorrido na coima prevista e punida nos termos do art.º 25/1/b) da Lei n.º 27/10 de 30/8, na coima de € 2.040,00
5. De facto os factos aditados pelo Tribunal permitiram condenar o arguido na contra ordenação prevista e punida pelo art.º 25/1/b) da Lei n.º 27/10 de 30/8 na forma negligente quando em caso de sua omissão, tal obrigaria o Tribunal a absolvê-lo por omissão de factos relativos ao tipo subjectivo da contraordenação, pois atente-se que estando omissa na decisão administrativa qualquer facto de índole subjectivo relativamente à contraordenação imputada ao arguido, o Tribunal de 1ª instância na sentença que exarou “ acrescentou” estes elementos, ainda que tenha procedido à comunicação nos termos do artº 358º mas não do 359º do CPP, mas tendo-se olvidado por completo que a decisão administrativa se reconduz a uma acusação no seu sentido próprio de raiz, e que face ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º1/2015 de 27 de Janeiro não se podem acrescentar elementos subjectivos mesmo com recurso ao disposto no artº 358º do CPP, quando estes omissos estavam na decisão administrativa.
6. Assente na nulidade da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, esta não pode ser revertida por qualquer outro modo legal, ou seja, com a sanação de tal nulidade.
7. Tudo isto se reconduz e por violação do artº 379 nº 1 b) e c) do CPP e na violação do disposto no acórdão de fixação de jurisprudência nº 1 /2015 in DR nº 18/2015, série I de 2015-01-27, com o qual se concorda e se subscreve na integra, que exarou o seguinte:- «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.»
8. Deste modo não é possível proceder a qualquer sanação da nulidade verificada na sentença recorrida pelo que se entende que o recorrente terá que ser absolvido da contraordenação pelo qual foi condenado, devendo por isso proceder o presente recurso.
Caso assim não se entenda, transigindo sem jamais consentir sempre se dirá que,
9. Impõe o Regulamento EU n.º 165/2004, no caso de estarmos na presença de tacógrafo digital, em caso de fiscalização pelas autoridades competentes o motorista é obrigado, em primeira linha, a apresentar os registos por si feitos, manuais/ adicionais, no cartão de condutor / tacógrafo respeitantes ao hiato temporal em que tenha estado ausente do veiculo, e por isso não registado automaticamente no seu cartão de condutor / tacógrafo, reportado ao dia da fiscalização e aos 28 dias anteriores, e só quando não tenha logrado proceder ás referidas entradas adicionais (hiatos de tempo em que não esteve a conduzir), é que poderá / deverá ser portador de declarações de actividade, em substituição.
10. A Lei distingue as obrigações da empresa e do motorista da seguinte forma:
A) A empresa, é obrigada a certificar-se do bom funcionamento e por uma utilização correta do tacógrafo digital e do cartão de condutor;
B) Já o condutor tem por obrigação não iniciar a sua jornada de trabalho sem certificar que o tacógrafo está a funcionar corretamente e efectuar os registos manuais/ adicionais no cartão de condutor, relativos aos hiatos de tempo que se tenha estado ausente da viatura automóvel.
11. Pelo que a conduta omissiva em causa não nasce da omissão dum dever de instruir os motoristas com os instrumentos / documentos necessários ao regular desempenho da sua actividade, e/ou do dever de controlo da recorrente, mas sim de conduta negligente do seu motorista que podia e deveria ter efectuado os registos / entradas adicionais no cartão de condutor justificando o espaço temporal que esteve fora da viatura, o que não o fez, como resulta do disposto no art.º 34/3 alínea b) do REGULAMENTO (UE) N.º 165/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de fevereiro de 2014.
12. Assim, não se tratando de tacógrafo analógico a recorrente não tem que disponibilizar declarações de actividade numa primeira fase, sendo que estas apenas se justificam caso não tenha sido possível realizar registos manuais no cartão de condutor e tacógrafo, o que não foi dado a conhecer à recorrente, se assim tivesse sucedido naturalmente que as disponibilizaria.
13. De salientar que quanto a esta matéria embora dada por não provada na alínea d) o certo é que o Tribunal partiu dum clamoroso erro do ónus probatório, pois a citada obrigação do motorista não nasce duma obrigação contratual/laboral/organizacional, mas do art.º 34/3 alínea b) do REGULAMENTO (UE) N.º 165/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de fevereiro de 2014 e da NOTA DE ORIENTAÇÃO 5 emitida pela Comissão Europeia.
14. Assim temos para nós que tipo legal da infracção apenas está preenchido (quando estamos na presença de tacógrafos digitais) com a falta de registo de entradas adicionais de actividades no dia em curso e dos 28 dias anteriores, reportados aos períodos de tempo em que o motorista esteve ausente da viatura automóvel e tal foi dado a conhecer às empresas transportadoras e não obstante não disponibilizaram as declarações de actividade de substituição, ou documento semelhante, o que não se verificou no caso em apreço.
15. No sentido apontado veja-se, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 18-01-2021.
16. A recorrente alegou e demonstrou cabalmente que organizou o trabalho a que se reporta o nº 2 do art. 13º da Lei 27/2010 tendo comprovado que organizou o percurso de trabalho do seu motorista de forma a permitir o cumprimento dos tempos de repouso, de forma a impedir o excesso de condução e bem assim que colocou à disposição do trabalhador todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da exclusiva responsabilidade, por negligência, do condutor não se ter feito acompanhar das informações necessárias àquelas entidades, pois com o cartão de condutor e o tacógrafo digital a funcionar era o bastante para permitir a este registar, através das entradas manuais adicionais, todos os registos de actividade em que esteve ausente do veículo (para além do que é automaticamente registado quando inicia a marcha do veiculo com o cartão de condutor inserido no tacógrafo), e assim permitir ás entidades de fiscalização puderem aferir a observância das normas dos regulamentos.
17. E para isso não colidindo o que consta no ponto 6 e 7 da matéria de facto, dado que se trata de normas internas da recorrente que se aplicam quer a tacógrafos analógicos quer a digitais, pelo que se assim se compreenda a nota de não esquecer de pedir uma declaração de actividade ao encarregado caso necessite de justificar algum dos 28 dias anteriores, que visa se aplicar apenas aos tacógrafos analógicos nos veículos que ainda os possuem, como resulta do seu título e pela natureza do modo de funcionamento deste tipo de tacógrafos.
18. A conduta da recorrente não merece qualquer censura ético jurídica, não podendo, por isso, subsistir a sua condenação, por ter agido sem culpa e a contraordenação não lhe ser imputável.
19. De resto, mesmo que assim não se entenda a recorrente agiu com culpa diminuta, sendo que se demonstrou que nos dias em causa efectivamente o condutor não trabalhou pelo que não colocou em perigo o interesse publico subjacente à norma, o mesmo admitiria atenuação especial da coima (art. 9.º, 2 e art. 18.º, 3, ambos do DL, devendo por isso proceder o presente recurso.
20. Acresce que nos parece claramente excessivo a condenação da recorrente em 4 UC, quando o seu máximo é de 5 UC, por não se verificar complexidade jurídica relevante nos presentes autos, violando assim o Tribunal o disposto no nº 4 do art. 93º do Regime Geral das Contra-ordenações, e art. 60º da Lei nº 107/2009 de 14 de setembro.
Porém, Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, ao decidirem farão, como sempre,
JUSTIÇA!”.
A seguir, pelo Mº Juiz “a quo” foi determinada a notificação do Mº Pº e a, oportuna, remessa dos autos, com efeito suspensivo a este Tribunal, considerando o seguinte: «Não sendo admissível recurso da sentença proferida por força do montante da coima, inferior a 25 UC (al. a) do nº 1 do art. 49º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro), mas face ao requerimento apresentado pela Arguida para efeitos do nº 2 do art. 49º da Lei nº 107/2009, a admissão do recurso interposto é condicionada ao deferimento pelo Tribunal da Relação».
O Ministério Público respondeu, terminando com as seguintes, “CONCLUSÕES
A. O Ministério Público entende que o recurso não deve ser aceite, por não estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 49º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;
B. A sentença condenatória não padece de qualquer nulidade;
C. Foram dados como provados factos que preenchem o elemento subjectivo do tipo de contraordenação por negligência;
D. A matéria de facto dada como provada configura a prática pela arguida da contraordenação que lhe foi imputada e, consequentemente, a responsabilidade é da arguida e não do motorista que para si trabalhava.
Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não viola qualquer norma legal, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo-se a sentença recorrida, decidindo-se conforme for de JUSTIÇA.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, por inadmissibilidade, ou negado provimento, e, mantida a douta sentença recorrida.
A recorrente não respondeu a este parecer.
Foi cumprido o disposto no art. 418º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica.
Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS:
O Tribunal “a quo”, considerou que, “Atentos os elementos constantes dos autos, encontram-se provados os seguintes factos:
1. A arguida F..., SA dedica-se ao tratamento e eliminação de resíduos não perigosos, bem como ao transporte de mercadorias;
2. No dia 20.10.2020, pelas 11h00, no ..., ao quilómetro 230,600, ..., a arguida mantinha em circulação o seu veículo pesado de mercadorias com a matrícula ...-XB-..., equipado com tacógrafo digital, conduzido por AA, seu motorista;
3. Tendo sido fiscalizado pela Guarda Nacional Republicana, circulava sem se fazer acompanhar dos registos da sua actividade referentes aos dias 05 e 09.10.2020, nem de declaração de actividade ou outra que justificasse a ausência de tais registos;
4. O dia 05.10.2020 foi feriado nacional;
5. A arguida está inscrita na Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas – AECOPS – e na Associação Portuguesa dos Empregadores de Resíduos e Limpeza Urbana – APERLU;
6. A arguida, em parceria com o “Grupo ...”, elaborou em Setembro de 2017 um escrito intitulado “Organização dos Tempos de Condução, Trabalho, Pausas e Períodos de Repouso nos Transportes – Tacógrafos Digitais e Analógicos”;
7. Desse mesmo escrito consta que “1. Registos (discos/cartão) que devem acompanhar o condutor (artigo 36º do Regulamento nº 165/2014):
As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
O cartão de condutor, se o possuir;
Qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores tal como previsto no Regulamento (UE) nº 165/2014 e no regulamento (CE) nº 561/2006;
Declaração de Actividade.
Nota: Não esquecer de entregar os discos ao encarregado depois dos 28 dias.
Nota: Se aplicável, não esquecer de descarregar o cartão, pelo menos a cada 28 dias;
Nota: Não esquecer de pedir uma declaração de actividade ao encarregado caso necessite de justificar algum dos 28 dias anteriores” – cfr. doc de fls. 18 e ss., que se dá por integralmente reproduzido;
8. As declarações de actividade são emitidas pelos encarregados que laboram nas instalações da arguida, em ...;
9. A arguida, ao levar a cabo a conduta, podia e devia ter previsto que incorria em responsabilidade contra-ordenacional, sem que o tenha previsto;
10. A arguida declarou um volume de negócios de € 46.763.422,00 relativamente ao ano de 2019;
11. A arguida teve um lucro anual, no ano de 2020, de cerca de € 4.000.000,00;
12. A arguida tem cerca de 2000 funcionários;
13. Tem instalações próprias em ..., ... e em ... e arrendadas em ..., no ..., na ..., em ..., ... e no ..., pagando cerca de € 200.000,00 anuais globais a título de renda;
14. Tem cerca de 100 veículos automóveis pesados e 20 veículos automóveis ligeiros de mercadorias;
15. O aparelho de tacógrafo do veículo ..., à data dos factos, não apresentava anomalia de funcionamento, o mesmo sucedendo com o cartão de condutor;
16. O motorista da arguida tinha experiência na condução de transportes internacionais de mercadorias;
17. A arguida celebrou um acordo com a C..., Lda para gestão de frota e descarga remota da informação dos tacógrafos da frota de veículos pesados, que se encontra em fase de testes, tendo início em 06.01.2020;
18. No dia 05.10.2020, o motorista da arguida não laborou e, no dia 09.10.2020, gozou de descanso em banco de horas;
. Factos não provados
Com relevo para a decisão do presente recurso de impugnação judicial não ficou provado que:
a) . A arguida deu formação ao seu motorista relativa à utilização do tacógrafo digital e do cartão de condutor;
b) Tal formação foi dada em contexto de trabalho;
c) A arguida sempre efectuou controlos periódicos de fiscalização para assegurar que os seus motoristas utilizavam o tacógrafo digital de forma correcta;
d) O motorista do veículo XB não registou no tacógrafo da viatura o símbolo referente a pausa/repouso para o dia 05.10.2020 e o símbolo referente a tempo de disponibilidade para o dia 09.10.2020 contra a vontade da arguida;
e) A arguida, por ter veículos com tacógrafo digital, apenas tem de disponibilizar declarações de actividade aos seus motoristas em caso de anomalia que impossibilite o registo manual no tacógrafo.
A demais matéria alegada é meramente conclusiva, de Direito ou simplesmente irrelevante para a decisão do presente recurso de impugnação judicial.”.
Vejamos.
A primeira questão a apreciar, consiste em saber, desde logo, se o recurso é admissível, tendo sido aplicada à arguida uma coima no valor de 2.040,00€, por, como defende a recorrente e diz entender, no requerimento de interposição daquele, verificarem-se tais requisitos no caso em apreço, poder este Tribunal “aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Mas, não tem razão.
Senão, vejamos.
É aplicável, ao caso, a Lei nº 107/2009, de 14.09, que aprovou o regime jurídico das contra-ordenações laborais e da segurança social (cfr. art. 65º, nº 1), que entrou em vigor em 01.10.2009, a qual dispõe no seu art. 49º sob a epígrafe “Decisões judiciais que admitem recurso” que:
“1- Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 38º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
(...)
2- Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
(...).”.
Transpondo o que decorre deste para o caso, é manifesta, como já dissemos, a falta de razão da recorrente ao pugnar pela admissibilidade do presente recurso, alegadamente, por entender, verificarem-se no caso em apreço, os requisitos que possibilitam este Tribunal aceitar o recurso, por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, ou seja, nos termos daquele nº 2 que, nem invoca.
Pois, como bem referiu o Ministério Público, na resposta que apresentou àquele e no parecer proferido nesta Relação, também, concordamos, não estarem no caso reunidos os pressupostos previstos no art. 49º, da Lei nº 107/2009, para que se possa admitir o recurso.
Obviamente, nem nos termos do nº 1, daquele artigo, nem pela via do nº 2, o recurso não é admissível.
Nos termos do nº 1, porque o valor da coima aplicada na sentença recorrida é inferior ao valor a que alude a al. a), o montante de 2.040,00€, não atinge o valor de 25 UC, ali referidos.
Nos termos do nº 2, porque, no requerimento que apresentou, cumprindo o ónus que lhe incumbe, nos termos do nº 2 do art. 50º da referida Lei nº 107/2009 escreveu a recorrente que, “Como se sabe nos termos do disposto no art.º 49 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”.
No entanto, além daquela conclusão, nada mais alegou, nem juntou certidão de qualquer acórdão, que demonstrasse aquilo que designa de “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, sendo que os motivos invocados para justificar a admissibilidade do recurso, como bem refere o Ministério Público no parecer junto “é a reapreciação da decisão quanto à invocada nulidade e quanto a verificação da infracção, distinguindo regimes jurídicos diferentes quando se está perante tacógrafos analógicos ou digitais”.
Ora, logo por esta razão, é de concluir pela inadmissibilidade do recurso.
Pois, como se pode ler, a este propósito, no douto (Ac. desta Relação de 24.01.2018, relator Desembargador Rui Penha (ao que supomos inédito)), «consignou-se no recente acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo nº 82/17.6T8OAZ.P1, relatado pelo aqui adjunto e que se subscreve integralmente: “Conforme é entendimento pacífico e unânime da jurisprudência dos Tribunais das Relações, a aceitação do recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhor aplicação do direito só tem justificação quando da decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando, pois, a corrigir eventuais erros de julgamento [cfr. Ac. Rel. Évora, de 27-05-2008, proc.º 883/08-1, Desembargador Ribeiro Cardoso; Ac. Rel. Coimbra, de 9-12-2010, Proc.º 51/10.7TTTMR.C1, Desembargador Azevedo Mendes; Ac. Rel. Porto de 24-09-2012, proc.º 426/11.4TTBGC.P1, Desembargador Eduardo Petersen Silva; Ac. Rel. Coimbra, de 13-10-2016, proc.º 2368/15.5T8CBR.C1, Desembargadora Paula Paço; (todos disponíveis em www.dgsi.pt)].
“Nesta linha de entendimento, no recente Acórdão desta Relação, de 5 de Janeiro de 2017 [proferido no Recurso n.º 5426/15.2T8OAZ.P1, Desembargador Nelson Fernandes], escreve-se o seguinte:
“-«não esclarecendo a lei o que deve entender-se por “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, importa desde já assinalar, por manifesto, e em primeira abordagem, que o objectivo perseguido da melhoria da aplicação do direito não poderá traduzir-se na possibilidade de ser sindicada toda e qualquer decisão de que discorde o arguido ou o Ministério Público. Por outro lado, ainda, estando de facto em causa a melhoria na aplicação do direito, o recurso fica no entanto limitado às situações em que tal se apresente “manifestamente necessário”.
“Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica, Lisboa, 2011, pág. 303), a questão, jurídica da “melhoria da aplicação do direito”, tendencialmente preencherá três requisitos: (i) ser relevante para a decisão da causa, (ii) ser uma questão que necessita de esclarecimento e (iii) ser passível de abstração no sentido de que permita o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a casos similares.
“Tratando-se de um recurso de natureza extraordinária, já que apenas tem lugar quando não for admissível a interposição de recurso ordinário, visa essencialmente preservar a correcção do direito e a uniformidade da sua aplicação, sendo que após o RGCOC passou a estar também consagrado primeiro no Código do Processo dos Tribunais Administrativos, através do artigo 150.º, e depois no Código de Processo Civil, mediante o artigo 721.º-A (aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) – actualmente artigo 672.º, n.º 1, al. a), com a ressalva neste último, que não assume aqui relevo, de que se utiliza o advérbio claramente em vez de manifestamente, sendo que, então, ao abrigo dessa norma, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que questão com relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito “é a que seja manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, com o objetivo de se vir a obter um consenso quanto à provável interpretação das normas à mesma aplicáveis” (cf. sumário do acórdão de 19-01-2012, revista excecional n.º 837/09.5TBMAI.P1.S1, disponível em www.stj.pt, sumários de acórdãos de apreciação liminar-revista excecional). Aliás, dentro do citado objectivo se podem enquadrar, afinal, no domínio criminal, os acórdãos de fixação de jurisprudência (artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal)».”»
E, continua, «Citando ainda o acórdão deste Tribunal de 4 de Dezembro de 2017, “Para que estivesse em causa a manifesta necessidade da aceitação do recurso com o propósito de promover a uniformização de jurisprudência, era necessário que a decisão recorrida se sustentasse em jurisprudência contraditória ou que tivesse seguido caminho oposto à jurisprudência dominante sobre determinada questão, caso em que seria imprescindível que se apontasse a questão controvertida e as decisões dos tribunais superiores, mormente das Relações, que sobre ela se pronunciaram. Ora, nada disso decorre quer do requerimento, quer mesmo das conclusões de recurso. Nem se aponta questão controvertida na jurisprudência, nem questão que tenha sido decidida ao arrepio de jurisprudência dominante.”».
Ora aplicando o que se vem de expor ao caso, como já dissemos, também, por esta via, não é o presente recurso admissível.
Pois, não se vislumbra, nem indica a recorrente qualquer divergência, quanto ao decidido na sentença recorrida com o que alega ser a “necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, nem junta qualquer acórdão que demonstre o que refere ser o seu entendimento, não tendo o por si alegado a virtualidade de justificar o recurso extraordinário pretendido, nem se vislumbram argumentos que possam sustentar um eventual erro grosseiro, notório ou incomum que torne, manifestamente necessário, para a melhoria da aplicação do direito, a admissibilidade do recurso.
Acrescendo que, a arguida não pode pretender, apenas, que este Tribunal aprecie o, eventual, erro de julgamento do Tribunal “a quo” na aplicação do direito, porque, como já supra exposto, o recurso, também, não é admissível nos termos do nº 1, do referido art. 49º do RPCOLSS.
III- DECISÃO
Face ao que se deixa exposto, acordam as Juízas desta secção em não admitir o recurso interposto.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC’s.
Após trânsito em julgado deste Acórdão, comunique à ACT, com cópia certificada do mesmo.
Porto, 14 de Fevereiro de 2022
O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes