I- Não são cumuláveis, na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da segurança social, a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho pelos falecidos e as despesas com o funeral em razão de acidente de viação e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
II- No quadro do instituto da sub-rogação legal, as instituições da segurança social têm direito a exigir dos responsáveis civis, pela morte dos seus beneficiários, o valor pago aos familiares destes a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte.
III- Apesar de ter ficado demonstrado que ré seguradora já indemnizou os familiares da vítima, através de transacção extrajudicial, de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, tal pagamento não liberta a ré do reembolso do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto de Segurança Social à viúva e ao filho do beneficiário falecido.
IV- A quitação decorrente do pagamento efectuado apenas se reporta aos valores objecto da transacção, que não compreendem os referentes ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência, pagos pela segurança social; por outro lado, o Instituto de Segurança Social não teve qualquer intervenção na mencionada transacção.