I- A suspensão de eficacia da deliberação camararia que ordenou o cancelamento da inscrição como engenheiro civil deve ser confirmada no recurso de agravo interposto do Tribunal Administrativo de Circulo, por se verificarem os requisitos do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
II- O cancelamento da inscrição ordenado ao abrigo do art. 6 do DL 166/70, de 15/4, não pode ter por fundamento processo disciplinar instaurado ao engenheiro requerente por factos praticados quando ele era funcionario municipal dessa Camara.
III- O interesse publico que se quer garantir com o referido art. 6 do DL 166/70 e o da boa qualidade tecnica das obras a efectuar no concelho e não o de existir boas relações de confiança entre o tecnico inscrito na Camara e os orgãos autarquicos.