I- O MP pode actuar oficiosamente no uso de uma competência especificamente atribuída para, em nome próprio, intentar acções de investigação de maternidade, acções para impugnação da paternidade presumida, e acções para investigação de paternidade, podendo também assumir a representação judiciária dos incapazes.
II- Na acção de impugnação da paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai, quando nela não figurarem como autores.
III- A acção de investigação de paternidade de menor deve ser instaurada também contra a mãe deste.
IV- Não pode, no mesmo processo, cumular-se acção de impugnação com a acção de investigação de paternidade.