I- Dispondo o art. 868 do C.P. Civil, que "haver-se-à como reconhecidos os créditos que não forem impugnados", é dispensada a sua verificação, devendo os mesmos, em princípio, ser graduados, aplicando-se aí, assim, o chamado princípio do cominatório pleno ou da condenação de preceito - art. 784 do mesmo diploma.
II- Tal aplicação não é, todavia, absoluta, exceptuando-se nomeadamente o caso da extemporaneidade da reclamação.
III- Aí, a petição pode ser, desde logo, liminarmente indeferida, mas o indeferimento deve igualmente ter lugar, após a citação e à mingua de contestação ou impugnação - dito art. 784.
IV- Pelo que, não impugnado o crédito reclamado e admitido, deve a reclamação, ainda assim, ser indeferida se extemporânea.