IIFundamentação
Num imediato excurso cumpre referir que a matéria relevante para a decisão do presente incidente é o todo referido no relatório que antecede, sendo de notar que o Requerente, juntamente com o petitório em exame, não logra juntar e / ou indicar quaisquer outros elementos, para além da decisão recorrida e do instrumento recursivo.
Por seu turno, cabe salientar que o requerimento apresentado pela Requerente, cumpre os requisitos formais de admissibilidade.
Apresenta-se como claro, ao que se pensa, que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, podendo antes, junto do tribunal competente, pedir que o escuse de intervir quando se verificarem as condições expressas nos nºs 1 e 2 do artigo 43º do CPPenal, tal como o enuncia o nº 4 do mesmo preceito.
Com efeito, os fundamentos que se apresentem como alicerce de recusa podem constituir também suporte para o juiz pedir escusa, sempre que considerar / entender que existem razões para gerar nos interessados o risco / perigo de a sua intervenção poder ser vista como suspicaz1; o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do art. 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade2.
Nesta senda, assumindo-se a recusa e a escusa como meios processuais de garantia da imparcialidade, apresentam-se como uma cláusula geral a carecer de integração, em concreto3.
Por seu turno, no domínio da jurisdição penal e em respeito pelos direitos dos arguidos, consagra-se no artigo no 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa, como princípio inalienável, o do juiz natural – Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior -, no qual subjaz a máxima de que só pode e deve intervir no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito4.
Todavia, tal princípio pode sofrer constrangimentos na presença de situações em que o afastamento de determinado juiz deve ceder ante quadro em que outros princípios / valores / máximas despontem, como seja o caso de poder estar beliscada / questionada a exigência da imparcialidade / isenção / distanciamento do juiz natural, sendo aqui que exuberam os mecanismos notados da recusa e escusa.
Figure-se, ainda, que subjacente ao instituto em análise encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num estado de direito democrático como o nosso, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa.
Apelando, igualmente, ao que reza o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual vigora na ordem jurídica interna portuguesa, parece cristalino o reforço do acima expendido, quando se plasma que (…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…).
Este palco conceptual, sugere, ainda, que se tem entendido que esta dimensão – imparcialidade do juiz -, deve ser abordada em dois segmentos, a saber: no plano subjetivo e no plano objetivo.
A escusa, enverga como questão essencial apurar se, no caso, o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante um ou alguns dos arguidos no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (…) Os actos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final (…) A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei5, têm que ser aferidas atendendo a interesses como sejam o bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular.
Partindo de tal, crê-se que no plano subjetivo, a imparcialidade, atém-se a aspetos relacionados com a posição pessoal do juiz, o seu posicionamento interior sobre determinado traço da vida e se, por alguma forma, existe algum motivo / razão para se pensar que aquele pode, ou não, favorecer certo sujeito processual em detrimento de outro.
Objetivamente, a imparcialidade exprime-se no conhecido brocardo do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, na mesma linha, a expressão À mulher de César não basta ser honesta, deve parecê-lo, onde avulta a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do TEDH, a propósito do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6º da CEDH6.
De outro modo, é imprescindível que exuberem sinais de garantias bastantes de que a intervenção do juiz não gera qualquer dúvida / hesitação legítima.
Acresce que o prisma a que se tem que atentar não é o do particular ponto de vista do requerente, o seu pessoal sentir de molde a que a sua intervenção no processo possa gerar desconfiança ou ser considerada suspeita, mas antes o quadro objetivo que possa derivar de uma determinada posição do juiz relativamente ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade7.
Note-se, ainda, que na interpretação e aplicação da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem seguido linha de entendimento particularmente exigente, já que, estando em causa uma via de “modelação” do princípio do juiz natural, deve apenas considerar-se quadro que configure uma suspeição alicerçada em motivo sério e grave, a avaliar em função das concretas e particulares circunstâncias objetivas do caso, com base no senso e experiência comuns, sempre olhando ao juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador8.
Sopesando todo o discorrido no contexto do caso concreto, e perante o sustentáculo exibido pelo Requerente e face ao seu relato, não exulta, ainda que tenuemente, quadro de exclusão da presunção da sua imparcialidade pessoal de molde a que se possa concluir que aquele não seja idóneo / capaz / isento para intervir nos autos.
Na verdade, o Requerente, nunca mencionando, da sua parte, qualquer matiz que possa beliscar a sua capacidade de se mover com isenção / justeza, nestes autos, assume de modo inequívoco que o Arguido (…) não se trate de um membro do seu núcleo de amizades mais próximo (…) tendo-se relacionado com o mesmo, apenas e só em (…) convívio social em refeições conjuntas (almoços), e que aquele (…) é amigo pessoal e conhecido de vários Mm.ºs Juízes Desembargadores desta Relação, com quem este Magistrado mantém relações próximas de trabalho e convívio regular e que foram testemunhas do arguido no processo em causa (…).
Ou seja, do que se invoca, o Arguido não tem qualquer relação de proximidade com o Requerente, sendo antes, sim, amigo pessoal de outros Venerandos Juízes Desembargadores, com quem o Requerente tem ligações próximas de trabalho e convívio regular e, nessa esteira, ao que se intui, a eventual “amizade” / “proximidade” existente, será entre o arguido e outros Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto e não entre o arguido e o Requerente.
De outra banda, nada se aduz, nem elucida, ainda que subliminarmente, ilustrativo de que se sente constrangido / afetado / diminuído na sua imparcialidade.
Assim sendo, há que concluir pela verificação dos pressupostos da vertente subjetiva da imparcialidade.
Com efeito, nenhum mote assola que possa elucidar que o Requerente, por alguma forma, pudesse favorecer / beneficiar este ou aquele interveniente processual, por força de um ou outro estar / sentir interior.
Por conseguinte, resta debruçar a apreciação da vertente objetiva do aludido conceito, ou seja, apurar, apenas e só, a perspetiva de as suas decisões – sublinhe-se que o Requerente figura nestes autos como Adjunto de um Coletivo de 3 Juízes Desembargadores - poderem ou não surgir perante a comunidade como isentas / imparciais.
Ora, nesta dimensão importa que se socorra o decisor de notas essencialmente de cariz social, a um ponto de vista comunitário, à ideia de pessoa média, equidistante, serena, desapaixonada e plenamente ciente de toda a envolvência do caso concreto.
No fundo, o que aqui releva é a ponderação sobre se ante o retrato factual em concreto existente, um cidadão / cidadã médios pode, em algum momento, suspeitar / duvidar / interrogar sobre se o juiz do caso, por força de determinados dados existentes, pode deixar-se tolher / influenciar / titubear e, nessa sequência deixe de ser isento / neutro / imune e, por isso, decida injustamente / apaixonadamente.
Sendo insofismável que neste conspecto não relevam quaisquer razões mas sim motivos, sérios / ponderosos / convincentes e efetivamente potenciadores de gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, ou seja, mostrando-se claro que a escusa só deve ser concedida quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele (juiz) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes9, há que olhar a todo o invocado pelo Requerente.
Desponta que este enuncia um relato de onde não ressalta qualquer relação de natureza pessoal, de evidente e clara proximidade em relação ao arguido, tudo situando em almoços envolvendo várias pessoas - sendo que nada se adianta sobre a frequência dos mesmos, onde, quem e o número de envolvidos -, assumindo-se que Requerente e arguido não fazem parte do núcleo de amizades de um e de outro.
Acresce que o trazido pelo Requerente, como potencialmente elucidativo do seu alegado entendimento de que se (…) verifica relação de convívio social e proximidade com pessoas próximas de uma das partes (…), salvo melhor e mais avisada opinião, além de meras gerais referências de que há Desembargadores que são próximos do arguido, que foram testemunhas nos autos, com os quais lida profissionalmente, e que com os mesmos convive regularmente10, desenham-se como notas sem a menor carga / intensidade com virtualidade para ilustrar o que aquele pretende.
O que efetivamente transparece, é que o Requerente conhece socialmente o arguido, sem qualquer tipo de relação de proximidade com o mesmo, como certamente conhece e acontece com tantas outras pessoas, sendo que, tanto quanto invoca, quem efetivamente é amigo do arguido, são terceiros, por acaso Desembargadores, com quem aquele tem ligação profissional e de uns convívios, cuja real natureza se desconhece (visitas de casa / almoços de colegas / proximidade familiar).
Este constructo, ao que se pensa, não exibe a menor carga denunciadora da existência de motivo sério, grave, ponderoso e insofismável, adequado e capaz de gerar no tecido comunitário alguma desconfiança / incerteza / interrogação sobre a imparcialidade / isenção / distanciamento do Venerando Senhor Juiz Desembargador, aqui peticionante.
Toda a situação em causa, ao que se crê, não ultrapassa o costumeiro de uma realidade de relações de mera convivência social, num estrito registo comum a qualquer cidadão ou cidadã, sem a mínima carga de proximidade, ligação e estreita intimidade.
Aliás, tudo o que se aduz é confortadamente ilustrativo da ausência de qualquer traço de particular melindre e / ou próxima / robusta ligação que possa, por alguma forma, criar desconfiança sobre a postura / posicionamento do Requerente no enfrentamento relativamente aos autos aqui em presença.
Considerando todo o narrado, e fazendo apelo ao cidadão / cidadã médios inseridos na comunidade em que o Requerente exerce a sua função, entende-se que não estão reunidos os pressupostos para a procedência do pedido de escusa.
Face a todo o expendido, conclui-se pela inexistência, in casu, de legítimo fundamento para a escusa requerida nos termos em que o fixa do artigo 43º, nº 4, por referência aos seus nºs 1 e 2, do CPPenal.