I- Os tribunais militares, embora, tão só, com poderes nos domínios criminal e disciplinar, mostram-se vocacionados para uma determinada área jurisdicional, significando a sua existência e competência uma compressão ou limitação da competência dos tribunais administrativos que, na ausência delas, seriam competentes para essa matéria.
II- Não é inconstitucional o art. 59 da Lei de Defesa Nacional (Lei n. 29/82, de 11-12), nem o art. 120 do R.D.M., quando conferem competência ao S.T. Militar para conhecer em via de recurso das decisões dos chefes dos Estados Maiores, proferidas em matéria disciplinar e designadamente com penas de privação de liberdade.