3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A A………… requereu a suspensão de eficácia das deliberações do Conselho de Gestão da ENIDH de 22.10.2020 e de 18.12.2020.
Na acção administrativa principal peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de 22.10.2020 [a qual determinou a resolução unilateral do Protocolo de Cooperação celebrado entre as partes em 01.04.2019], e, em articulado superveniente de ampliação peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do referido Conselho de Gestão da Ré de 18.12.2020, pela qual foi denunciado o referido Protocolo de Cooperação.
Alega que pela celebração do Protocolo de Cooperação a Ré se obrigou a disponibilizar-lhe para utilização um conjunto de instalações situadas na Escola Náutica contra o pagamento de uma contrapartida pela concessão de utilização dessas instalações. E que pela deliberação de 22.10.2020, a Entidade Demandada, fundando-se no alegado incumprimento da obrigação de pagamento da dita contrapartida financeira por parte da Autora, decidiu resolver unilateralmente o Protocolo de Cooperação.
Imputa aos actos impugnados diversas ilegalidades.
O TAF de Sintra decidiu antecipar o conhecimento do objecto da acção principal.
Na sentença que proferiu, entendendo que o Protocolo de Cooperação celebrado entre as partes em 01.04.2019 [tendo o primeiro Protocolo de Cooperação sido celebrado em 29.10.1993 e sendo sucessivamente renovado desde então até 01.04.2019, data em que foi celebrada uma nova versão] tinha a natureza jurídica de contrato de arrendamento, tal como definido pelos arts. 1022º e 1023º do Código Civil (CC), de acordo com o previsto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (“RJPIP”), aprovado pelo DL nº 280/2007, de 7/8 – arts. 52º, nº 2, al. b) e 63º -, apenas podia cessar os seus efeitos por resolução, denúncia, caducidade ou outra forma legalmente prevista de extinção da relação contratual de arrendamento constituída entre as partes. Não podendo operar a revogação do acto volitivo da celebração do “Protocolo” [que a Ré qualifica como um acto precário de cedência de utilização, previsto na al. a) do nº 2 do art. 52º do DL nº 280/2007].
Considerou que não estando verificados qualquer um dos pressupostos previstos nas als. a) a d) do nº 2 do art. 167º do CPA, “cabe concluir que essa mesma deliberação da Entidade demandada de 22 de Outubro de 2020 (primeiro acto impugnado nos autos) – baseada que está na aplicação in casu do regime de revogação de actos administrativos plasmado no artigo 165.º, n.º 1, desse Código – viola os limites à revogação de actos constitutivos de direitos, incorrendo em vício de violação dos preceitos dos artigos 165.º, nº 1 e 167.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPA”. O que leva à procedência do erro sobre os pressupostos de direito e ao vício de violação de lei por violação daqueles aludidos preceitos, conforme decidiu.
Quanto aos vícios imputados ao segundo acto impugnado – ausência de um fundamento de interesse público e da falta de autorização para a denúncia (art. 64º, nºs 1 e 2 do RJPIP), falta de fundamentação e de audiência prévia – entendeu que o primeiro não se verificava por não estar em causa uma denúncia contratual com fundamento em interesse público, mas por termo do prazo contratual convencionado.
Quanto aos segundo e terceiro vícios, julgou-os não verificados por aplicação do disposto nos arts. 307º e 280º, nº 1, al. a) e nº 2, ambos do CCP, por a denúncia do acordo celebrado consubstanciar uma mera declaração negocial.
Assim, julgou a acção parcialmente procedente, anulando a deliberação de 22.10.2020 que determinou a resolução do “Protocolo de Cooperação”, celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019.
As partes recorreram ambas para o TCA Sul que no acórdão recorrido (por maioria) discordou do entendimento da 1ª instância quanto à caracterização do “Protocolo de Cooperação”, considerando não estar em causa um contrato de arrendamento, “apontando todos os indícios e factos disponíveis no sentido de que se estará antes perante um contrato de cedência, sujeito, predominantemente, às normas de direito público, o que determinará a revogação do segmento decisório aqui em apreciação.”
No mais manteve o entendimento da 1ª instância.
Assim, concedeu provimento ao recurso interposto pela ENIDH, negando provimento ao recurso da Autora.
A Autora/Recorrente pede revista deste acórdão invocando: i) a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, por os fundamentos nele apresentados estarem em contradição com a decisão; ii) o erro de julgamento por ter incorrido em erro de direito e em violação do disposto no art. 59º e ss. do DL nº 280/2007 na ausência que fez dos interesses públicos e privados em presença ao concluir pela não verificação da existência de um contrato de arrendamento, nos termos do art. 1022º e 1023º do CC; iii) o erro de julgamento por violação de lei, por ter aplicado o CCP, aplicação que os arts. 4º, nº 2, al. c) e 280º, nº 4 do CCP, excluem quando está em causa um contrato de arrendamento, dando o art. 63º do RJPIP predominância à aplicação da lei civil aos contratos de arrendamento (sem prejuízo do disposto nos arts. 64º e ss. do referido diploma); iv) o erro de julgamento quanto à invalidade da comunicação à oposição da renovação de 22.10.2020, por violação do regime instituído pela Lei nº 1-A/2020, de 19/3, na redacção em vigor à data dessa comunicação.
A questão fulcral na revista é a da qualificação da natureza jurídica do “Protocolo de Cooperação” celebrado entre as partes: se cedência de utilização, se contrato de arrendamento [ambos previstos no art. 52º, nº 2, respectivamente, als. a) e b) do RJPIP, como formas de administração de imóveis respeitantes ao Património Imobiliário Público, regido por este diploma], a qual não é isenta de dúvidas, tendo repercussão nas causas de invalidade imputadas aos actos impugnados.
A esta questão as instâncias deram resposta divergente e cuja fundamentação não se mostra consistente mesmo no juízo sumário que a esta Formação cabe realizar.
Ora, trata-se de interpretação que envolve dificuldades óbvias e susceptível de ditar consequências práticas relevantes no âmbito de matérias atinentes à administração do património imobiliário público, podendo, assim, ser repetíveis, tanto administrativamente, como em sede judicial, o que justifica a admissão das revistas para uma melhor dilucidação de assuntos de natureza similar, sendo de toda a conveniência que este Supremo sobre ela(s) se debruce, sem prejuízo de serem conhecidas as outras questões suscitadas no recurso.