Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 17 de Maio de 2002, AA propôs uma acção contra Caixa Geral de Depósitos, SA e Companhia de Seguros BB, SA, pedindo que fosse “declarado por sentença que é válido e eficaz a partir de 15/09/99 ou pelo menos à data da escritura pública do mútuo de 54.100.000$00 realizada em 24/09/99 (…) o seguro de vida contratado pelo A. e sua esposa com a 1ª e 2ª RR e constante das propostas contratuais por eles subscritas e entregues às RR em 30/08/99 e em consequência serem as RR condenadas solidariamente a reconhecerem que com o A. e sua esposa contrataram validamente em 30/08/99 seguro de vida mediante o qual por morte de qualquer deles a seguradora 2ª R assumiu a obrigação de liquidar integralmente o mútuo por morte de qualquer deles, com eficácia e início pelo menos na data da escritura de 24/09/99 e que por isso cobre o montante mutuado de € 269.849,66 e bem assim consequentemente serem solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia em capital de € 320.380,04 acrescida dos juros vencidos contados à taxa de 7% ao ano até (…)” 20 de Maio de 2002, “no montante de € 48.511,09, tudo no total de € 368.891,13, correspondente à totalidade do empréstimo mutuado, prestações vencidas e pagas pelo A. indevidamente até à” mesma “data e nos juros de mora contados à taxa legal de 7% ao ano desde 30/12/99, dando por integralmente liquidado com efeitos a partir de pelos menos 31/12/99 o referido mútuo de esc. 54.100$00/€269.849,66”; a pagar-lhe “o montante de cada uma das prestações mensais” que se vençam e sejam liquidadas a partir de 20 de Maio de 2002, acrescidas de juros à taxa de 7%, até integral pagamento.
Subsidiariamente, pediu a condenação (apenas) da 1ª ré.
Para o efeito, alegou ter contraído, com sua mulher, junto da 1º ré, um empréstimo para aquisição de habitação, no montante de 54.100.000$00; terem ambos subscrito, “a pedido e por indicação” da 1ª ré, uma proposta de adesão ao seguro no “ramo vida grupo em impresso da 2ª R. BB e também com a sua clara e inequívoca identificação”, tendo sido entregue à 1ª ré toda a documentação exigida para o efeito; terem sempre subordinado a celebração do mútuo à existência de um seguro de vida que o garantisse; terem assinado a escritura de mútuo em 24 de Setembro de 1999 na convicção de que o contrato de seguro estava protegido pelo seguro; nunca ter sido informado por nenhuma das rés, antes da outorga da escritura, de “que o empréstimo não estivesse devidamente protegido por aquele seguro de vida pretendido”; ter a sua mulher falecido inesperadamente em 5 de Outubro seguinte; ter sido contactado pela primeira vez pela 2ª ré, dois dias depois, para juntar dois exames (um dos quais já tinha sido entregue, outro que não figurava entre os exames que lhes tinham sido exigidos); ter-lhe sido comunicado que o seguro se iniciara em 11 de Novembro de 1999, contrariamente ao que supunha; não ter sido accionado o seguro pela 1ª ré que, todavia, lhe continuou a exigir o pagamento das prestações correspondentes ao mútuo; não ter a 2ª ré assumido a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo, já que a morte ocorreu antes de o contrato de seguro produzir efeitos; ter continuado a pagar as prestações do empréstimo para evitar que a 1º ré promovesse a venda judicial da fracção que comprara.
A 1ª ré, assim, teria assumido o compromisso de lhes comunicar se “o seguro de vida não [viesse a] ser aceite por qualquer das RR. ou [se] alguma não quisesse assumir a responsabilidade no seguro solicitado”, para poderem “ponderar contratar com outra companhia de seguros ou modificarem ou alterarem os seus propósitos em relação àquele tipo de seguro”. No entanto, marcou a escritura sem o avisar de que “ainda não estava aprovado e/ou em vigor o seguro de vida”, levando-o a acreditar que o empréstimo estava devidamente coberto pelo seguro, quando a assinou. É ainda “responsável perante o A. e sua esposa nos termos gerais de direito dos artºs 405º e 483º do C. Civi”.
Quanto à 2º ré, “foi receptora em 30/08/99 das propostas de seguro”, “já que foi a 2ª Ré que [a]s recebeu e agiu em seu nome, representação e no interesse da 2ª Ré, com o conhecimento desta”; não lhes deu resposta “no prazo legal de 15 dias nos termos dos artº 279º e 296º do C. Civ.” e 5º do Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, o que tem o efeito de aceitação (artigo 218º do Código Civil);
Ambas as rés contestaram. A Ré Companhia de Seguros BB, SA alegou, por entre o mais, não existir qualquer “contrato de mandato, com ou sem representação, com a Caixa Geral de Depósitos”; que o contrato não estava em vigor à data do falecimento da mulher do autor; que, tratando-se de Seguro Vida Grupo, não é aplicável o prazo de 15 dias previsto no Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, só valendo, relativamente a cada segurado, após aceitação do risco pela seguradora; que a cobertura relativamente ao autor se mantém.
A Caixa Geral de Depósitos, SA defendeu-se por impugnação e negou qualquer responsabilidade na falta de cobertura pelo seguro, desde logo por não ter actuado de forma censurável, observando que o autor entregou documentos para a celebração do contrato de seguro relativamente à sua mulher sem informar do respectivo falecimento.
Por sentença de fls.258, a acção foi julgada improcedente.
No entanto, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 534, a sentença foi revogada, sendo as rés condenadas nos pedidos principais.
2. Recorreram as rés para o Supremo Tribunal de Justiça, separadamente. Os recursos foram recebidos como revista, com efeito meramente devolutivo.
O autor recorreu subordinadamente, mas o recurso não foi admitido por ter ficado “totalmente vitorioso” .
A recorrente Companhia de Seguros BB, SA, concluiu as alegações desta forma:
“1. O acórdão recorrido fez uma indevida avaliação da matéria de facto provada e desadequada e errónea aplicação do Direito.
2. Como contrato formal o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro.
3. Consoante o seguro seja celebrado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito da cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum, ou a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, podem classificar-se os contratos como seguros individuais ou seguros de grupo – estes últimos comportam ainda uma sub-classificação em seguros contributivos, quando os segurados contribuem no todo ou parte para o pagamento do prémio, e seguros não contributivos, quando o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.
4. Seguro de vida é o seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou de ambos.
5. De acordo com o artº 427°, do Código Comercial, o tipo de contrato em análise regula-se pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código, sendo certo que a apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora e é integrada pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas.
6. O contrato de seguro em causa, celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e a Companhia de Seguros BB, S.A. – apólice nº 500000000, rege-se pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares juntas aos autos.
7. Nas Condições Gerais definem-se o seguro de grupo e ainda o segurador, o segurado, a pessoa segura e o beneficiário. 8. Nas Condições Especiais e Particulares definem-se como pessoas seguras, os clientes do segurado e que recorram ao sistema de crédito a habitação e como beneficiário das garantias, a Caixa Geral de Depósitos.
9. O contrato de seguro em apreço é um contrato de seguro de vida grupo contributivo, celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e a BB, contrato esse aberto à adesão dos clientes da instituição bancária, nos termos do qual tomador do seguro e beneficiário do mesmo é a dita Caixa Geral de Depósitos, abrangendo a cobertura de tal seguro os riscos, entre outros, da morte da pessoa segura.
10. A adesão a tal contrato manifestaram-na o A e sua mulher ao subscreverem, em 30.8.1999, os boletins de adesão ao seguro do Ramo Vida Grupo - alínea L) dos factos assentes e doc. 4 junto com a petição inicial.
11. O A, como pessoa segura, e sua falecida mulher, como pessoa segura relacionada, jamais podem ser considerados tomadores do seguro contratado.
12. Carece, em absoluto, de fundamento fáctico, as afirmações produzidas no acórdão recorrido que "o autor e sua pessoa entregaram no balcão da ré CGD toda a documentação exigida para o denominado contrato de seguro "Ramo Vida Grupo", incluindo o ECG com prova de esforço relativo à esposa do autor em 30.8.1999" e que "a não entrega do ECG com prova de esforço foi um facto praticado pela CGD".
13. Na verdade, a resposta dada ao quesito 8°., onde se pergunta, além do mais, se o A. e sua esposa lhe entregaram – à dita Caixa Geral de Depósitos – todos os documentos solicitados relativos ao seguro de vida, tendo em vista a aprovação deste, foi Não PROVADO.
14. Quando os "boletins de adesão" ao Seguro de Vida Grupo deram entrada nos serviços da ré Companhia de Seguros BB, S.A, em 3.9.1999, relativamente aos elementos clínicos respeitantes a D. MR, faltava o ECG com prova de esforço [respostas aos quesitos 39 e 40 da base instrutória).
15. 0 artº 17°.-2 do Decreto-Lei nº 176/95 considera como proposta de seguro o formulário normalmente fornecido pela seguradora para a contratação do seguro.
16. A lei presume que este conterá, já que elaborado pela seguradora, todos os elementos para que ela possa apreciar o "risco" que o contrato proposto para ela acarretará.
17. A Companhia de Seguros BB-Mundial, S.A, além do preenchimento do formulário, exigia a entrega de determinados elementos de carácter clínico, que constavam da lista entregue ao A – alínea E) dos factos assentes e does. 2 e 3 juntos com a petição inicial.
18. Foi o A que entregou os documentos e tinha conhecimento dos que necessitava de fazer chegar à R. Companhia de Seguros BB-Mundial, S.A.
19. 0 A, como médico, tinha obrigação e possibilidade de ter consciência de que o que estava a fazer chegar à 2°. R. não era suficiente, pois que a mesma exigia mais para avaliar o "risco".
20. Faltava, relativamente à D. MR, o ECG com prova de esforço –alínea Q) dos factos assentes e respostas aos quesitos 39°. e 40°. da base instrutória.
21. É uma proposta incompleta, do que tinha ou devia ter consciência o A, que actuava em seu nome e no de sua mulher.
22. A falta de entrega de elementos complementares equivale, necessariamente, à situação de preenchimento indevido do formulário – em ambas as situações está a seguradora impedida de averiguar correctamente o risco, do que pode ter consciência o proponente se actuar com a diligência média, própria do bom pai de família.
23. O contrato de seguro vida em apreço é um contrato de seguro de grupo contributivo pelo que não lhe é aplicável o preceituado no artº. 17°.-1 do Decº.-Lei nº. 176/95.
24. Admitindo, por absurdo, que se estivesse perante um contrato de seguro individual, o A. não podia beneficiar da previsão legal daquela norma, dado que a proposta apresentada não se encontrava conforme o formulário.
25. A matéria fáctica provada e constante dos nºs. 5 e 32 não permitem concluir, como o fez o acórdão "sub-judice", que o A. e sua mulher tivessem feito depender o contrato de mútuo da existência do contrato de seguro – coligação de contratos com dependência.
26. Por outro lado, jamais as RR. Companhia de Seguros BB-Mundial e Caixa Geral de Depósitos aceitaram tal união ou coligação de contratos – nada se provou nesse sentido, antes pelo contrário.
27. As respostas dadas aos quesitos 2°., 3°., 6°., 7°., 22°. e 25°. da base instrutória afastam quer a exigência por parte do A. e sua mulher da união ou coligação dos contratos, como relativamente às RR., impõem conclusão de sentido contrário. 28. A Companhia de Seguros BB, S.A. só ao receber os "boletins de adesão" tomou contacto com a pretensão do A. e sua mulher se integrarem no seguro de vida grupo – ignorou sempre os eventuais propósitos do A. e mulher relativamente ao contrato de mútuo.
29. O acórdão recorrido decidiu e condenou com base em matéria de facto não provada.
30. Carece, em absoluto, de fundamento que tenha sido celebrada uma união ou coligação dos contratos de mútuo e de seguro.
31. O seguro não se encontrava em vigor à data em que se verificou o falecimento da mulher do A – 5.10.1999 – , mas tão somente após a aceitação pela Companhia de Seguros BB, S.A – 11.11.1999 – , e nessa altura já não existia "risco", o que acarretou a nulidade da adesão da D. MR ao seguro de vida grupo.
32. lnexiste, portanto, incumprimento contratual por parte da R. Companhia de Seguros BB-Mundial, S.A, que não cometeu qualquer ilícito.
Por mera cautela:
33. A condenação excede o capital seguro,– € 269.849,66 – bem como o legalmente admissível – configura, além do mais, num enriquecimento sem causa por parte do A .
34. De acordo com o decidido, o A receberia mais do que o dobro do preço pago pela habitação.
35. O A. ficaria com a habitação sem nada pagar, e receberia, ainda, € 320.380,04, respeitante ao capital do mútuo e prestações que pagou até 20.5.2002, tudo acrescido de € 48.511,09 de juros vincendos a liquidar, e receberia, ainda, o montante de todas as prestações que pagou após 20.5.2002, igualmente acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
36. O acórdão recorrido infringiu, o preceituado nos art°s. 218°., 220°., 227°., 238°., 364°.,483°. e 798°. todos do Código Civil, artºs. 426°., 427°.,436°. e 457°., todos do Código Comercial, os artºs. 713°. e 659°., ambos do Código de Processo Civil e os artºs. 1°. e 17°., do Deco.-Lei nº 176/95, de 26 de Julho.
37. Consequentemente, dando-se provimento à presente revista, deve revogar-se o acórdão em apreço e absolver-se as RR. Companhia de Seguros BB-Mundial, S.A. e Caixa Geral de Depósitos do pedido (…)”.
Por sua vez, a recorrente Caixa Geral de Depósitos, SA formulou as seguintes conclusões, nas alegações:
“1ª Não existe união de contratos entre o contrato de mútuo e o contrato de seguro, com dependência do 1º em relação ao 2º.
2ª Ainda que existisse união de contratos, como pretende o Acórdão recorrido, a mesma seria irrelevante, em termos de determinação de regime, pois apenas poderia ser externa ou não dependente, na medida em que não resultou provada qualquer relação de dependência entre o contrato de mútuo e o de seguro, aceite pelas partes intervenientes: Recorrente, Recorrido e mulher e Seguradora.
3a - Diferentemente da tese do Recorrido, que assentou o seu pedido na referida ligação entre os dois contratos, todos os factos dados como provados infirmam tal tese e, bem ao invés, confirmam que para a Recorrente se estava perante dois contratos autónomos, sem ligação genética necessária.
4a - Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido assenta em pressupostos erróneos, que não se fundam na matéria de facto provada em 1a instância, assim modificando a decisão de facto fora dos pressupostos previstos no art. 712º do CPC, que sai violado.
5ª A existir união de contratos tal como configurada pelo Acórdão recorrido – em que o contrato principal era o de mútuo e dependente o de seguro – não seria por o contrato de mútuo não poder ser celebrado sem o de seguro que este teria de se considerar celebrado, como, em nítida inversão de raciocínio, ali se afirma, mas o inverso: por não haver seguro, não havia mútuo.
6ª Ao perspectivar deficientemente as relações entre as RR., o Acórdão recorrido altera, tacitamente que seja, a matéria de facto provada, em nova e flagrante violação do disposto no art. 714º do CPC.
7a - Cabia ao Autor provar a relação entre as RR., para dela retirar a responsabilidade da Recorrente na não celebração do seguro; tal prova não foi feita.
8a - Dos próprios documentos entregues ao A. (e por este juntos à p.i., como doc. 5 a fls. 38), consta expressamente que "Uma vez realizados todos os exames, a BB faz a apreciação do processo num prazo máximo de 30 dias após a realização de todos os exames médicos, período a partir do qual se considera o seguro aceite. A BB reserva-se o direito de solicitar exames médicos adicionais, sempre que a apreciação do processo suscitar dúvidas; A partir da data da aceitação da BB, o seguro tem início, sendo enviado ao cliente o respectivo certificado com as condições do seguro ( dados do Cliente, capital, prazo e garantias.
9a - A participação da CGD na celebração do contrato de seguro limitou-se à informação da existência do contrato de seguro em condições mais favoráveis para os seus clientes, dada a existência de um seguro de grupo, a fornecer a lista de elementos que a Seguradora considera necessários para a celebração do contrato, a receber documentos e a canalizá-los para a Seguradora.
10a - Não se verifica no presente caso qualquer dos pressupostos de que a lei faz depender o nascimento da responsabilidade civil, pelo que o Acórdão recorrido viola as regras sobre responsabilidade civil, mormente o art. 798°, 483° e 227°, todos do C. Civil.
11a - A Recorrente não praticou qualquer acto ilícito.
12a - Entende o Acórdão recorrido, bem parco na exposição da fundamentação da responsabilidade da Recorrente, que as Rés se recusaram a reconhecer que o contrato de seguro estava em vigor. Todavia, a CGD, que não foi parte em qualquer contrato de seguro, não poderia entender que o mesmo estava ou não em vigor. substituindo-se à seguradora.
13a - A CGD era beneficiária do seguro e, logo, era a principal interessada em que o mesmo estivesse em vigor, pelo que a afirmação referida é totalmente incongruente.
14a - Considera ainda o Acórdão, que “A ré BB recusou-se a realizar a prestação que emergia do contrato de seguro e a que se vinculou", ainda que assim fosse, o que não se aceita, a responsabilidade nunca seria da Recorrente.
15a - A não verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil, por necessária verificação cumulativa, implicava, desde logo, a não responsabilidade da Recorrente. Mas nenhum dos outros pressupostos se verifica.
16a - A censura da conduta da Recorrente não pode incidir sobre a fase em que contratou com o Recorrido o contrato de mútuo, pois em tal momento limitou-se a, como intermediária, fornecer ao recorrido os elementos que havia recebido da seguradora e a receber do potencial segurado os elementos que canalizou para a seguradora.
17a - Não controlando a realização do seguro e não conhecendo a essencialidade para o recorrido de que ambos os contratos fossem celebrados em simultâneo, como provado, à CGD não podia ser exigido que, em substituição do recorrido, apurasse se já existia seguro e deixasse de fazer o mútuo em caso contrário. Tal obrigação apenas recaía sobre o Recorrido e mulher.
18a - Também a conduta da Recorrente em momento posterior não merece censura, diferentemente do que faz o Acórdão recorrido. Só a Seguradora podia decidir se o seguro estava ou não em vigor e, estando-o, se seria de pagar o valor seguro. É uma decisão para a qual a CGD em nada contribuiu, ou podia contribuir, pois nada tem a ver com o contrato de seguro, com excepção de ser sua beneficiária.
19a - O Recorrido é médico, pelo que sempre teria a obrigação de saber a razão pela qual é exigida pela seguradora a realização de exames médicos, a possibilidade de serem exigidos exames complementares e a aceitação do seguro apenas quanto tudo estivesse decidido sobre tal questão. Além disso, foi provado que o Autor recorreu a aconselhamento técnico, incluindo jurídico, sobre o contrato de seguro.
20a - Houve, pois, culpa do lesado, com os efeitos previstos no art. 570° do C. Civil.
21° Para que a falta de seguro pudesse ser considerada causa adequada do invocado prejuízo do A., teria este de ter conseguido provar que não celebraria o mútuo caso soubesse que o seguro não havia sido ainda aceite.
22a - Tal facto foi invocado, foi levado à base instrutória (n.º 25°), mas obteve resposta negativa.
23a - A forma de cálculo dos prejuízos invocados pelo Recorrido gera uma situação de enriquecimento à custa das RR.
24a - O Recorrido esquece que o mútuo lhe permitiu adquirir uma casa, que pretende integralmente paga um mês após tê-la adquirido, e que, em caso algum, a solução jurídica poderia passar por ficar com a casa, não ter de pagar o empréstimo que permitiu a sua aquisição e ainda receber uma indemnização de valor igual ao do mútuo;
25a - Ao não ter de pagar o empréstimo, se prejuízo houvesse, o mesmo estaria desde logo reparado.
26a - O Recorrido pretende responsabilizar solidariamente as duas Rés, mas não invoca qualquer fundamento jurídico para o efeito, provavelmente porque o mesmo não existe. Pelo menos, não o encontrou o Acórdão recorrido.
27a - Inexistindo neste caso estipulação contratual e não decorrendo a solidariedade da lei, o Acórdão viola o disposto no art. 513º do C. Civil.
28a - O contrato de seguro é comercial, mas neste caso apenas o será para o segurador; mas a Recorrente não é parte em tal contrato de seguro e, portanto, não pode ser responsabilizada com a simples invocação dos arts. 425º e 100º do C. Comercial.
29a - Mesmo ficcionando que a CGD era parte no contrato de seguro, a sua posição seria igual à do segurado e não da seguradora, visto que, tal como o segurado/tomador em geral, a CGD aqui Recorrente é beneficiária do seguro e não obrigada ao pagamento do seu valor; por tanto, não pode existir responsabilidade solidária entre a seguradora e a Recorrente.
30ª Em qualquer caso, a medida da responsabilidade das Rés nunca podia ser igual: A Recorrente só poderia ser condenada na restituição das prestações entretanto recebidas, e nada mais.”
Quanto ao recorrido, contra-alegou, concluindo como segue:
“1ª Existe união interna de contratos;
2a - A 1ª R. CGD não foi parte no contrato de seguro em discussão nestes autos
3a - O A. e esposa informaram a 1ª R., logo no início do processo com vista à concessão do mútuo, que pretendiam que o mútuo ficasse coberto por seguro de vida de ambos, por forma que, por morte de qualquer deles, a Seguradora liquidaria o mútuo;
4a - A 1ª R. agiu perante o A. e esposa em conformidade com essa pretensão, tendo-lhes oferecido os seus serviços para a concretização do referido seguro, facultando-lhes informação sobre os documentos e elementos necessários, recepcionando toda a documentação necessária à realização dos respectivos contratos de seguro com a 2a R.;
5a - O que a 1ª R. fez em consonância, de acordo e em conjugação com a 2a R.;
6a - Há responsabilidade contratual de ambas as RR perante o A.;
7a - Verificam-se, em relação a ambas as RR, todos os requisitos da responsabilidade
civil;
8a - As RR são responsáveis solidariamente perante o A. pelo pagamento do seguro e danos emergentes ao não pagamento do mesmo a partir da data (Dezembro/1999) em que foi comunicado o óbito da esposa do A.;
9a - O contrato de seguro dos autos é individual e não de grupo;
10a - Toda a documentação para o seguro de vida dos autos foi entregue às RR em 30-08-1999, e/ou deve ser juridicamente considerado que o foi nessa data;
11ª O contrato de seguro formou-se 15 dias após a recepção da proposta pelas RR;
12a - As RR devem ser condenadas solidariamente a pagar ao A. o montante do mútuo à data de Dezembro de 1999 (devendo entender-se ser o dia 31 desse mês, por não se ter apurado o dia exacto de mês, da comunicação pelo A. do óbito da sua esposa), e, bem assim, a devolver ao A. todas as quantias entregues por este à 1ª R a partir dessa data a título de amortização de capital e juros do mútuo contratado, acrescidas de juros contados à taxa legal e bem assim os prémios de seguro entregues pelo A. à 2ª R. igualmente a partir dessa data (31.12-1999), acrescidos de juros à referida taxa legal, até integral pagamento.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido fez uma boa interpretação da matéria de facto provada e do direito aplicável, pelo que a decisão não merece censura.
Improcedem, pois, os recursos das recorrentes.”.
3. A matéria de facto considerada provada pelas instâncias é a seguinte:
“1. Em Maio de 1999, o autor, juntamente com a então sua esposa MR , solicitou à 1.a ré, através do seu balcão situado nos Jardins da Expo, em Moscavide, Lisboa, um empréstimo bancário para compra de habitação, no montante de Esc. 54.100.000$00, equivalente a 269.849,66 € [alínea A) dos factos assentes].
2. Destinou-se aquele pedido de empréstimo à aquisição por ambos da fracção autónoma designada pelas letras EQ, que constitui a habitação no piso 1, designada pela letra 1 A, no Edifício 9AC Corpo Um, com uma arrecadação no piso menos um com o n.º 125 e um estacionamento duplo no piso menos um com os n.ºs 29 e 30 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. da Peregrinação, Via do Dique e Via Pública, lote 4.39.01, inscrito na matriz da freguesia de Moscavide sob o artigo 1634 e que se encontra descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 725/06021996 [alínea B) dos factos assentes].
3. A 1ª ré aprovou o referido empréstimo e concedeu-o, efectivamente, ao autor e sua esposa [alínea C) dos factos assentes].
4. O autor obteve informações tendentes ao empréstimo que tinha em vista, no balcão da 1ª ré, situado nos Jardins da Expo [alínea D) dos factos assentes].
5. Nesse balcão foi informado da documentação necessária para o seguro de vida, sendo-lhe entregue uma lista correspondente ao escrito de fls. 34, com a discriminação dos exames médicos e análises clínicas que ambos deveriam realizar e apresentar tendo em vista a aprovação e concessão do seguro de vida, mais lhe tendo sido entregue uma lista dos documentos necessários apresentar para a realização do empréstimo, sendo a mesma correspondente ao escrito de fls. 35 [alínea E) dos factos assentes].
6. Foi, ainda, informado pela l.a ré que, naquela altura, contrariamente à maioria das instituições de crédito, não exigia a mesma seguro de vida aos clientes que lhe solicitavam empréstimo para aquisição de habitação, bastando-lhe o seguro normal da fracção [alínea F) dos factos assentes].
7. Só em data posterior é que a 1ª ré passou a exigir aos seus clientes o seguro de vida para os casos de empréstimo/habitação [alínea G) dos factos assentes].
8. Entre Maio de 1999 e meados de Agosto de 1999, o autor e sua esposa reuniram a documentação exigida para a escritura pública e efectuaram exames médicos e análises clínicas solicitadas pela 1ª ré constantes da lista supra referida em 5. [alínea H) dos factos assentes].
9. No dia 30-08-1999, o autor submeteu a documentação indicada, destinada a instruir o pedido de adesão ao seguro de vida no balcão da 1.a ré [alínea I) dos factos assentes].
10. Tal documentação foi aceite [alínea J) dos factos assentes].
11. O autor e a esposa subscreveram, em tal data – 30-08-1999 –, as propostas de adesão ao seguro do Ramo Vida Grupo, correspondente ao escrito de fls. 36, dos quais consta, entre o mais que aqui se dá como integralmente reproduzido, um espaço, que se mostra por preencher, relativo ao "Início do contrato (Data da escritura)" [alínea L) dos factos assentes].
12. Em determinado dia de Setembro, o autor foi contactado pela 1.a ré que lhe comunicou que a escritura estava marcada para o dia 17-09-1999, sem que fosse informado da recusa de qualquer contrato, designadamente, do seguro de vida [alínea M) dos factos assentes].
13. Passados poucos dias, a 1ª ré comunicou-lhe que a data da escritura estava alterada para o dia 24 desse mesmo mês, sem que fosse informado da recusa de qualquer contrato, designadamente, do seguro de vida [alínea N) dos factos assentes].
14. Foi realizada a escritura pública de compra e venda com mútuo, pelo montante solicitado pelo A. e acordado de Esc. 54.100.000$00 [alínea O) dos factos assentes].
15. Em 05-10-1999, faleceu a esposa do autor por embolia pulmonar bilateral [alínea P) dos factos assentes].
16. Em 07-10-1999, o autor recebeu da 2.a ré – e foi a 1.a vez que foi contactado directamente pela seguradora – um pedido de envio de uma prova de esforço relativa à esposa e uma ecografia abdominal a si referente, exame que não constava da lista de fls. 34 [alínea Q) dos factos assentes].
17. O autor satisfez o pedido da 2.a ré e, em 15-10-1999, entregou a prova de esforço de sua falecida esposa [alínea R) dos factos assentes].
18. Procedeu, também, à entrega da ecografia abdominal a si respeitante [alínea S) dos factos assentes].
19. Em 22-11-1999 (esta data, embora aceite pelas partes, deve estar errada, pois o certificado está datado de 8-8-2001), o autor recebeu da 2ª ré o certificado de seguro correspondente ao escrito de fls. 42, de onde consta que o seguro tem início em 11-11-1999; nesse escrito consta, ainda, ser respeitante ao Ramo Vida Grupo, ser a apólice nº 5.000.500, certificado nº 96.019, ser AA a pessoa segura, ser de 54.100.000$00 o valor seguro, ser a 1ª ré o tomador do seguro (beneficiário em caso de morte e de vida); ser de 25 anos o respectivo prazo; a garantia de pagamento dada pela 2.ª ré abranger a morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença ocorrida à pessoa segura (o autor), excluindo os riscos de invalidez absoluta e definitiva por patologia hepática [alínea T) dos factos assentes].
20. Em Dezembro de 1999, o autor comunicou o óbito de sua esposa à 1ª ré [alínea U) dos factos assentes].
21. O autor entregou, em mão, no balcão da 1ª. ré (Jardins da Expo, em Moscavide, Lisboa) carta correspondente ao escrito de fls. 43, a ela dirigida, a qual está datada de Elvas, 18-02-2000, tem carimbo de entrada na 1.ª ré a 23-02, tem como epígrafe "Assunto: SEGURO DE VIDA relacionado com o Empréstimo n.º 0379000000000000" e nela, escreveu "Tendo ocorrido o falecimento da minha esposa MR, em 5-10-1999 conforme já comunicado, e sendo a mesma subscritora do referido Empréstimo e Seguro de Vida com ele relacionado, venho solicitar me informem, com a possível brevidade, se tenho de continuar a pagar as prestações respeitantes àquele Empréstimo. Solicito, igualmente, me seja remetida cópia da apólice do Seguro de Vida celebrado nos vossos balcões, uma vez que até à presente data ainda me não foi enviado" [alínea V) dos factos assentes].
22. A 1.ª ré não lhe respondeu, o que determinou que o autor lhe enviasse e entregasse uma nova carta com o mesmo conteúdo, em 18-04-2000, sendo essa carta correspondente ao escrito de fls. 44 [alínea X) dos factos assentes].
23. Também essa carta não mereceu resposta da 1.a ré [alínea Z) dos factos assentes].
24. Em Setembro de 2000, o autor recebeu, sem qualquer explicação nem comentário da 2.a ré, carta correspondente ao escrito de fls. 45, acompanhada de um Recibo de Estorno, no montante de Esc. 196.828$00 [alínea AI) dos factos assentes].
25. Na sequência da qual, se dirigiu ao balcão da 2.a ré, onde pediu esclarecimentos e lhe foi comunicado que o seguro de vida em questão tinha sido arquivado por morte de ambos os subscritores e que a l.a ré, única entidade que o podia fazer, não tinha accionado o seguro, tendo-lhe sido entregue cópia de uma carta que a 1.a ré lhes havia dirigido, sendo a mesma correspondente ao escrito de fls. 47, e onde lhes comunicava a anulação do seguro de vida alegando o falecimento da titular MR [alínea B 1) dos factos assentes].
26. Entretanto, tendo o autor deixado de pagar a prestação mensal do empréstimo, recebeu da 1.a ré carta correspondente ao escrito de fls. 48, datada de 01-05-2001, onde lhe chamava a atenção para o atraso no pagamento das prestações relativas ao empréstimo [alínea C 1) dos factos assentes].
27. À qual o autor respondeu com a carta remetida em 16-5-2001, correspondente ao escrito de fls. 50, onde manifestou a sua estranheza por a 1ª Ré não lhe ter, ainda, respondido a nenhuma das suas anteriores cartas e concluiu dizendo que mantém a disposição de não efectuar os pagamentos por na verdade nada dever à CGD e solicita a devolução das quantias, entretanto, indevidamente cobradas [alínea DI) dos factos assentes].
28. A 1.a ré, com data de 12-06-2001, reportando-se às comunicações do autor de 19-01-2001e 16-05-2001, remeteu ao autor a carta correspondente ao escrito de fls. 93, no qual, essencialmente, escreve que contactou com a 2.a ré, pedindo esclarecimentos, tendo sido informada que, por virtude do falecimento da esposa do autor ter ocorrido antes da aceitação do seguro por parte daquela Seguradora, esta mantém a recusa no pagamento da indemnização, conforme já havia sido comunicado ao Sr. Dr. Luís..., advogado do autor; mais comunica que, por tal facto, foram estornados os prémios pagos, mas que face ao interesse mostrado pelo autor, este foi reintegrado na apólice nº 5.000.500 – certificado nº 96.019, ocorrendo o pagamento do primeiro prémio, nesse corrente mês de Junho; mais o informam que, relativamente ao empréstimo, estão em dívida Esc. 1.407.419$00 (parte de Fevereiro de 2001 até 24-05-2001) [alínea El) dos factos assentes].
29. A 2.a ré (não "1ª", como por lapso foi escrito a fis. 146), por carta datada de Lisboa, 27-12-2000, comunica ao advogado do autor (correspondente ao escrito de fis. 51), o seguinte: relativamente à adesão dos Srs. AA e MR , informamos que após a recepção da documentação relativa aos seguros de vida, depois de analisada pelo nosso Gabinete Médico, foram solicitados mais elementos clínicos para ambos os candidatos; após a apresentação dos referidos exames, em 28-10 os do Sr. AA, e em 5-10 os da esposa, foi o risco aceite pela BB em 5-11 o do candidato e em 22-10 o da falecida, tendo sido comunicado este facto à CGD; a CGD confirmou por fax de 11-11-99 a sua aceitação dos seguros; no entanto, a Sr.a D. MR já tinha falecido em 5-10-99, isto é, antes da nossa aceitação do seguro; assim, não iremos proceder ao pagamento da referida indemnização; no que concerne ao estorno enviado, este refere-se à devolução dos prémios pagos desde o início do contrato, no seguimento do pedido efectuado pela CGD; caso o Sr. Dr. AA ainda esteja interessado na adesão à apólice, agradecemos a devolução do referido recibo de estorno, a fim de se refazerem as contas [alínea FI) dos factos assentes].
30. Por carta de 27-05-1999, correspondente ao escrito de fis. 94, a 1ª ré comunicou ao autor a aprovação da operação de crédito e informou-o dos documentos necessários para a celebração da escritura de compra e venda com hipoteca, bem como dos elementos necessários para o respectivo registo provisório [alínea G 1) dos factos assentes].
31. Quando o autor projectou e, depois, decidiu, juntamente com a então sua esposa, adquirir a fracção autónoma supra referida em 2., fê-lo tendo em atenção diversos factores, designadamente, o investimento em causa, o montante do envolvimento, os seus rendimentos mensais e da sua esposa para suportar a prestação e os riscos em caso de morte de qualquer um deles (resposta ao artigo 1.° da base instrutória).
32. Quando o autor se dirigiu ao balcão da 1.a ré, situado nos Jardins da Expo, em Lisboa – Moscavide, a solicitar informações, tendo em vista aquele empréstimo, referiu, juntamente com sua mulher, que queria cobrir o empréstimo com seguro de vida de ambos, por forma a que, por falecimento de qualquer deles, a seguradora viesse a liquidar a totalidade do empréstimo que fosse devido nesse momento (resposta aos artigos 2.° e 6.° da base instrutória).
33. A 2.a ré pertence ao Grupo Caixa Geral de Depósitos, que esta nos seus balcões promove os seguros da ré BB conexionados com a actividade da 1ª ré, procede à respectiva angariação de clientes, de quem recebe toda a documentação necessária à realização dos respectivos contratos de seguro, que veicula para a 2.a ré, sendo neste âmbito que, para além do empréstimo, contactou com o autor e mulher deste (resposta aos artigos 4.°,5.° e 19.° da base instrutória).
34. Em data incerta de Agosto, antes de 30, o autor deslocou-se ao balcão da 1ª ré, para entrega de documentos, sendo-lhe referido que faltava uma radiografia ou análise (resposta aos artigos 9.° e 10.° da base instrutória).
35. O autor entregou, no mencionado balcão da 1.a ré, documentação para a realização da escritura e contratos de seguro (resposta ao artigo 12.° da base instrutória).
36. Essa documentação foi recebida e aceite no citado balcão da 1.a ré (resposta ao artigo 13.° da base instrutória).
37. O processo foi introduzido no sistema informático a 1-09-1999 (resposta ao artigo 16.º da base instrutória).
38. O autor foi informado que devia aguardar pela marcação da escritura (resposta aos artigos 17.º e 18.º da base instrutória).
39. Foi comunicado ao autor que estava marcada a escritura, a data e local para realização da mesma (resposta ao artigo 22.º da base instrutória).
40. Em Dezembro de 1999, quando o autor esteve na posse da documentação relativa à morte de sua esposa, designadamente relatório da autópsia realizada no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, comunicou tal facto à 1ª ré, solicitando que fosse dada execução ao seguro e liquidado o empréstimo (resposta ao artigo 26.0 da base instrutória).
41. O constante do doc. de fls. 194 (nomeadamente que o autor até 04-06-2002, tinha pago 50.359,14 €, abrangendo, como última prestação, a vencida a 24-05-2002, com juros de mora incluídos) e o autor tem os pagamentos em dia (resposta ao artigo 26.0A da base instrutória).
42. Dado a Companhia de Seguros BB, S.A, integrar o designado Grupo Caixa Geral de Depósitos e, por isso, dispor de seguros Ramo Vida Grupo destinado a clientes da l.a ré, esta informou o autor de que poderia contratar esse seguro junto daquela seguradora (resposta ao artigo 28.0 da base instrutória).
43. O autor e sua mulher aceitaram contratar com a 2.a ré através dos serviços prestados pela 1ª ré, nos moldes supra referidos em 33. (resposta ao artigo 31.0 da base instrutória .
44. Os documentos e boletins de adesão ao seguro de vida grupo subscritos pelo autor e mulher foram entregues à 1ª ré em 30-08-1999, mas por razões que não foi possível apurar, só foram introduzidos no sistema informático a 01-09-1999 (resposta ao artigo 34.º da base instrutória).
45. Habitualmente, os registos de aquisição e hipoteca demoram entre um e dois meses (resposta ao artigo 35.º-A da base instrutória).
46. A 2.a ré pertence ao Grupo Caixa Geral de Depósitos, que esta nos seus balcões promove os seguros da ré BB conexionados com a actividade da 1.a ré, procede à respectiva angariação de clientes, de quem recebe toda a documentação necessária à realização dos respectivos contratos de seguro, que veicula para a 2.a ré (resposta ao artigo 37.º da base instrutória).
47. Os "boletins de adesão" ao Seguro de Vida Grupo deram entrada nos serviços da ré Companhia de Seguros BB em 03-09-1999 (resposta ao artigo 39.º da base instrutória).
48. Relativamente aos elementos clínicos respeitantes a D. MR faltava o ECG com prova de esforço (resposta ao artigo 40.º da base instrutória).
49. Dependendo a aceitação da pretendida adesão ao Seguro de Vida Grupo de exames médicos entendidos necessários, os serviços da Ré Companhia de Seguros BB, S.A., aguardaram pela recepção daquele ECG durante alguns dias (resposta ao artigo 41.º da base instrutória).
50. Não tendo sido recebido tal exame, foi submetida toda a documentação recebida à apreciação do Gabinete Clínico do Ramo Vida da Companhia de Seguros BB, S.A., o qual, em 20-09-1999, emitiu parecer nos termos do escrito de fls. 69vº (enunciando a falta de exames médicos respeitantes a ao autor e sua mulher) (resposta ao artigo 42.0 da base instrutória).
51. Solicitados estes exames médicos ao autor e sua falecida mulher, foi recebido pela ré Companhia de Seguros BB, S.A., em 15-10-1999, o ECG com prova de esforço respeitante à D. MR, exame esse com data de 30-6-1999 (resposta ao artigo 43.º da base instrutória).
52. Em 22-10-1999, o Gabinete Clínico do Ramo Vida considerou aceitável o pedido de adesão relativo a D. MR (resposta ao artigo 44.º da base instrutória).
53. Porque se tratava de Pessoa Segura Relacionada, a aceitação do seguro ficou pendente, a aguardar a decisão final acerca do pedido de adesão do autor, Pessoa Segura Principal (resposta ao artigo 45.° da base instrutória).
54. Em 05-11-1999, após a recepção do exame médico – ecografia abdominal– respeitante ao autor, foi, então, aceite a adesão deste e, consequentemente, o seguro pretendido (resposta ao artigo 46.° da base instrutória).
55. Ao assinalar-se, no "boletim de adesão", o início do contrato como data da escritura, apenas se teve em vista esclarecer que, aceite a adesão em momento anterior, o início da cobertura sempre coincidiria com a data da escritura e nunca se iniciaria antes (resposta ao artigo 47.° da base instrutória).
57. Na sequência da comunicação supra referida em 26., a 2.ª ré estornou a totalidade dos prémios recebidos (resposta ao artigo 48.° da base instrutória).
58. O autor, com início reportado a 01-06-2001, foi admitido na apólice de Seguro Vida Grupo da 2.º ré (resposta aos artigos 50.° e 51.° da base instrutória).”
4. Cumpre conhecer dos recursos. Antes de mais, porém, cabe recordar:
- que o autor definiu como causa de pedir, relativamente à ré Caixa Geral de Depósitos, a violação do “compromisso” que perante ele e sua mulher assumira de não celebrar a escritura sem os avisar de que o empréstimo não estava coberto pelo seguro, levando-os a assiná-la na convicção de que essa cobertura existia. Invocou os “termos gerais de direito dos artºs 405º e 483º do C. Civ. em face da liberdade contratual” e ainda violação ilícita de “disposição legal que protegia os seus interesses e os de sua mulher”;
- que, quanto à ré Companhia de Seguros BB, SA, a causa de pedir definida é o contrato de seguro, em seu entender não cumprido pela seguradora.
- que apenas serão consideradas as causas de pedir oportunamente formuladas – ou seja, na petição inicial;
- que, salvo nos termos em que o nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, diploma não aplicável a este recurso)o permite, não cabe no âmbito possível deste recurso a alteração da decisão sobre a matéria de facto, estando este Supremo Tribunal vinculado ao julgamento feito pelas instâncias. Está-lhe, assim, vedado deduzir declarações tácitas de factos que, “com toda a probabilidade”, as revelem (nº 1 do artigo 217º do Código Civil), salvo se a presunção de que resultem seja criada por lei, não se reconduzindo, portanto, a uma presunção judicial;
- que não é aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.
5. O recurso interposto pela ré Companhia de Seguros BB, SA, coloca as seguintes questões:
- Saber se o seguro invocado pelo recorrido é um seguro de grupo ou um seguro individual;
- Saber se o contrato de seguro entre o autor e a ré Companhia de Seguros BB, SA, se deve considerar concluído e eficaz à data da morte de MR
6. O acórdão recorrido, após expor a distinção entre seguro individual e seguro de grupo, recorrendo às alíneas f) e g) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, optou pela primeira qualificação explicando que “ora no caso dos autos o seguro cobria o risco (no caso de morte) do autor e da sua esposa. E isto enquadra-se no contrato de seguro individual, acima referido, em que o tomador é uma pessoa física”.
Dos factos apurados no processo resulta, todavia, que se trata de um seguro de grupo, em que o autor e sua mulher são os beneficiários, a Caixa Geral de Depósitos, SA, o tomador, e a Companhia de Seguros BB, SA, a seguradora. A circunstância de ter como objectivo a cobertura do risco de morte de pessoas físicas em nada altera a natureza do contrato; e o tomador não é, na verdade, “uma pessoa física”. Nem a acção foi proposta com base nessa configuração do contrato. O autor alega expressamente que subscreveu uma proposta de adesão a um seguro de grupo, juntando documentos para o demonstrar. Não se trata, apenas, de uma questão de qualificação do mesmo.
Veja-se, para o efeito, nomeadamente, o que consta dos nºs 11, 44, 47 ou 58, em conjugação com os documentos juntos pelo autor a fls. 34 a 38. Em particular, está expresso no documento junto a fls. 36 (boletim de adesão, assinado por MR ), que o tomador do seguro é a Caixa Geral de Depósitos, SA.
7. O acórdão recorrido concluiu que o contrato de seguro se encontrava em vigor em 5 de Outubro de 1999, data da morte de MR
Para alcançar esta conclusão, o acórdão considerou, como se viu, tratar-se de um contrato de seguro individual e que, portanto, lhe era aplicável o disposto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 176/95.
Assim, tendo em conta a relação existentes entre as rés (“a ré pertence ao grupo Caixa Geral de Depósitos, (…) nos seus balcões promove os seguros da ré BB conexionados com a actividade da 1ª ré, procede à respectiva angariação de clientes, de quem recebe toda a documentação necessária à realização dos respectivos contratos de seguro, que veicula para a 2ª ré, sendo neste âmbito que, para além do empréstimo, contactou com o autor e a mulher deste”); a forma como decorreram as relações entre o autor e a Caixa Geral de Depósitos, no que respeita ao mútuo e ao seguro (das quais entendeu decorrer que se deve ter como recebido pela Companhia de Seguros BB em 30 de Setembro de 1999 o boletim de adesão ao seguro e, portanto, haver como concluído o correspondente contrato em 15 de Setembro seguinte) e a interligação entre estes dois contratos (“entre as partes foi celebrada um união ou coligação de contratos: o contrato de mútuo e o contrato de seguro ligados entre si por um nexo funcional. Mantendo embora a sua autonomia, o contrato de mútuo surge configurado na dependência do contrato de seguro. A constituição daquele depende da existência deste. O que significa, face a este vínculo, que a validade do contrato de mútuo estava dependente da vigência do contrato de seguro”.), a Relação concluiu que “Uma vez que a celebração do contrato de mútuo ocorreu em 24-09-1999 (…) tem, pois, de se ter o contrato de seguro como concluído em 24-09-1999, face à dita união ou coligação de contratos”).
A matéria de facto que ficou provada permite concluir pela existência de um nexo funcional entre o contrato de mútuo e o de seguro. Dos factos constantes dos pontos 5, 9, 10, 32, 33, 35, 36, 42, 43, 46) conclui-se que a Caixa Geral de Depósitos sabia que, para o autor, a celebração do contrato de seguro era relevante para a contracção do empréstimo; não invalida esta conclusão a circunstância de o não ser para a mutuante (cfr. pontos 6 e 7 da matéria provada) e até o não ter ficado provado que, sem o seguro, o autor e sua mulher não teriam contraído o empréstimo.
Todavia, tal relação funcional não pode conduzir ao resultado apontado pelo acórdão recorrido. Relevaria, hipoteticamente, no âmbito da validade ou da eficácia de ambos os contratos; admite-se, por exemplo, que a não conclusão do contrato de seguro pudesse ser invocada no âmbito de um pedido de anulação do contrato de mútuo (se fossem provados todos os requisitos necessários, naturalmente).
Em abstracto, seria possível ter sido convencionado, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil) e, naturalmente, entre todos os intervenientes, que os efeitos do seguro se produziriam, retroactivamente, desde a data da celebração da escritura de mútuo. No entanto, ficou provado que «ao assinalar-se, no "boletim de adesão", o início do contrato como data da escritura, apenas se teve em vista esclarecer que, aceite a adesão em momento anterior, o início da cobertura sempre coincidiria com a data da escritura e nunca se iniciaria antes» (ponto 55 da matéria de facto provada).
E a verdade é que, retirar da relação existente entre os contratos a conclusão de que o seguro se teria de considerar como concluído na data da celebração do contrato de mútuo, significaria inverter o sentido dessa relação: o que ela revela é que, para o autor, a celebração do contrato de seguro era relevante para a contracção do empréstimo.
Note-se, aliás, que, para chegar à conclusão de que o contrato de mútuo teria iniciado a produção de efeitos em 24 de Setembro de 1999, bastaria a conclusão a que o acórdão recorrido chegou quanto ao significado do silêncio por parte da seguradora, conjugada com o que foi provado com o nº 55 da lista de factos provados, acabado de transcrever.
Segundo o citado artigo 17º do Decreto-Lei nº 176/95, na falta de convenção em contrário, em contratos de seguro individuais “em que o tomador seja uma pessoa física”, decorridos 15 dias contados da recepção da proposta de seguro “sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico (…)”, tem-se o contrato como “celebrado nos termos da proposta”. Segundo o nº 2, considera-se como proposta contratual “o formulário normalmente fornecido pela seguradora para contratação do seguro”.
Semelhante regime (embora com exigências mais precisas) consta dos nºs 1 e 2 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 72/2008, diploma que, diversamente do que sucede com o Decreto-Lei nº 176/05, veio regular expressamente o valor do silêncio da seguradora também para o caso do seguro de grupo contributivo (art. 88º).
Tal regime não é, porém, aplicável ao caso presente.
Assim, na falta de convenção sobre o significado do silêncio da seguradora – desde a recepção da proposta e demais documentos, a 3 de Setembro de 1999 (ou 30 de Agosto anterior, é irrelevante) até ao envio da carta referida no ponto 16 dos factos provados, que o autor recebeu a 7 de Outubro seguinte –, não pode ter-se por concluído o contrato de seguro. O silêncio não tem, por princípio, valor declarativo (artigo 218º do Código Civil); os procedimentos previstos na “nota informativa” que o autor juntou a fls. 35, para explicar a que contrato de seguro aderira, aliás, são incompatíveis com esse significado.
Não é pois possível considerar que o contrato de seguro estava concluído em 5 de Outubro de 1999, data da morte de MR .
Assim sendo, não há que averiguar até que ponto é que a natureza formal do contrato de seguro, resultante do disposto no artigo 426º do Código Comercial (em grande medida, aliás, destinada a proteger o aderente), seria ou não compatível com um regime que teria o contrato por concluído como consequência do silêncio da seguradora por determinado lapso de tempo; nem que determinar que relevância teria a entrega completa ou incompleta dos elementos necessários conjuntamente com a proposta de adesão ao seguro.
Esta conclusão não significa que a Companhia de Seguros BB, SA, não pudesse incorrer em responsabilidade perante o autor, por exemplo, no âmbito da responsabilidade pré-contratual (artigo 227º do Código Civil).
No entanto, não só não foi invocada oportunamente nenhuma causa de pedir que permita tal apreciação, como não estão provados factos que sustentem qualquer violação, por parte da mesma, das “regras da boa fé”, cujo respeito o referido preceito impõe a “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato”.
8. Relativamente ao recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos, SA, cabe recordar que o acórdão recorrido fundou a respectiva condenação solidária com a outra ré na natureza comercial do contrato de seguro (que, nos termos já descritos, considerou concluído com referência à data da celebração da escritura de mútuo).
Assim, não conheceu do pedido subsidiariamente formulado contra a mesma Caixa, nos termos acima referidos. Aliás, no despacho de fls. 590, o relator esclareceu que esse não conhecimento se ficou a dever à procedência dos pedidos principais; mas que, caso se torne necessária a sua apreciação, “o S.T.J. substitui-se à Relação, nos termos do artº 715º, nº 2 do C.P.C., já que o art. 726º do C.P.C. não exclui esta possibilidade de substituição”.
A ora recorrente coloca a este Supremo Tribunal as seguintes questões (para além das que resultam já apreciadas e daquelas que eventualmente será inútil apreciar):
- Inexistência de qualquer fundamento de responsabilidade, quer contratual, quer extracontratual, pelos danos alegados pelo autor;
- Existência de culpa do lesado;
- Inexistência de fundamento para a responsabilidade solidária.
9. Como se viu, o autor invocou como causa de pedir, quanto ao pedido de condenação da Caixa Geral de Depósitos, a infracção do compromisso de comunicar se “o seguro de vida não [viesse a] ser aceite por qualquer das RR. ou [se] alguma não quisesse assumir a responsabilidade no seguro solicitado” e a marcação da escritura sem o avisar de que “ainda não estava aprovado e/ou em vigor o seguro de vida”, levando-o a acreditar que o empréstimo estava devidamente coberto pelo seguro, quando a assinou.
No entanto, não resultou provada a assunção de tal compromisso; nem se pode entender que decorreria necessariamente da relação existente, quer entre as rés, quer entre os contratos. Assim como não está provado que a actuação da Caixa tenha criado no autor a convicção de que esse compromisso existia, ou de que o aviso seria efectuado.
Está provado que o autor e sua mulher pretendiam que o mútuo estivesse coberto pelo seguro; e está igualmente provado que a Caixa Geral de Depósitos, SA teve, no mínimo, o papel de intermediário entre os mutuários e a Companhia de Seguros, devendo naturalmente respeitar as regras da correcção, da lealdade, da consideração devida pelos interesses da contraparte que os contraentes têm de cumprir, quer no âmbito das negociações (artigo 227º do Código Civil), quer no desenvolvimento de acordos eventualmente encontrados (nº 2 do artigo 762º do Código Civil) .
Também não se põe em causa que a actuação da Caixa Geral de Depósitos, SA, criou objectivamente no autor a expectativa de desempenhar diligentemente essas funções de intermediário.
No entanto, e mais uma vez tendo em conta a matéria de facto provada, que não revela qualquer acordo, expresso ou tácito, nesse sentido, não é razoável fazer incidir sobre a Caixa Geral de Depósitos a obrigação de não realizar a escritura sem que o contrato de seguro estivesse concluído. Não ficou provado que o autor e sua mulher não celebrariam o contrato de mútuo sem que o seguro estivesse concluído e, sobretudo, que a Caixa Geral de Depósitos, SA, o soubesse. Da documentação entregue ao autor, como se viu, consta a indicação dos procedimentos a seguir até que a proposta de adesão que foi entregue na Caixa fosse aceite pela Companhia de Seguros. Não é razoável, insiste-se, entender que a Caixa ficou obrigada a informar o autor da não conclusão do contrato de seguro antes da escritura e entender que o autor – na verdade a parte que tinha feito saber do interesse em que o mútuo estivesse coberto por um seguro – não tinha o ónus de se informar dessa conclusão.
Não tem suporte nos factos provados a afirmação de que teria havido abuso de direito por parte da Caixa na marcação da escritura (como o autor sustenta nas contra-alegações), nem de que foi omitido um dever de informação a que estivesse vinculada.
Não se encontra, pois, nos factos provados base suficiente para a condenação da Caixa Geral de Depósitos, por nenhuma das causas de pedir invocados oportunamente pelo autor e por nenhum dos pedidos contra ela deduzidos, quer a título principal, quer subsidiariamente.
Apenas se acrescenta que, da circunstância de ter a posição de tomadora no seguro não resultaria para a Caixa Geral de Depósitos nenhuma responsabilidade por um eventual incumprimento do contrato de seguro que pudesse ser atribuído à outra ré.
10. Não há, assim, que apreciar mais nenhuma questão, ficando nomeadamente prejudicada a análise das observações feitas pelas recorrentes ao montante da condenação decretada em 2ª Instância.
11. Nestes termos, concede-se provimento aos recursos de revista interpostos por Companhia de Seguros BB, SA e por Caixa Geral de Depósitos, SA e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido e absolvem-se as rés de todos os pedidos formulados.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2009
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria