I- Não pode conhecer-se da matéria das conclusões que não tenha sido versada no contexto das alegações de recurso.
II- A acção especial de prestação de contas não é a adequada à partilha de quotas sociais, entre ex-cônjuges, devendo tal partilha ser realizada no inventário subsequente à dissolução do casal.
III- Do n. 1, do artigo 217, do Código das Sociedades Comerciais, retira-se a regra de que os sócios têm direito a que lhes seja distribuída metade do lucro do exercício; exceptua-se os casos de existir cláusula do pacto social em sentido contrário ou de ter havido deliberação em contrário, em assembleia geral para o efeito convocada, por maioria de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social.