I- O art.º 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, ao prever a abertura de concursos internos, independentemente da abertura de vagas, pelos serviços que possuíssem contratados, não criou um regime especial de concursos a que só pudessem candidatar-se os «falsos tarefeiros» e os contratados além do quadro com quem tivessem sido celebrados contratos administrativos de provimento, nos termos dos arts. 37.º, n.º 1, e 39.º, n. º2, do mesmo diploma.
II- A eventual criação de um tipo especial de concursos, em diploma aprovado pelo Governo sem suporte de autorização legislativa seria organicamente inconstitucional.
III- Os concursos internos a que se referia aquele n.º 3.do art. 38.º, tinham de ser de um dos tipos previstos no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, que estabelecia o regime geral dos concursos para recrutamento de pessoal para a função pública.
IV- Por força do preceituado no n. º 5 deste art. 6.º, os concursos internos condicionados só podiam ser realizados quando houvesse um número de candidatos possíveis em número duplo ao das vagas existentes na categoria para que o concurso fosse aberto.
V- Sendo utilizado o concurso interno condicionado sem que existisse tal número de candidatos, o concurso é juridicamente inexistente, (art. 13.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 498/88).