IRelatório:
1-1- A ( ....Comércio de Automóveis, Lda ) , com sede na Rua ....., ..., propôs a presente acção com processo ordinário contra B ( ...Auto ..., S.A. ) , com sede na Av. ....., ..., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da denúncia ilícita do contrato, a quantia de € 1.750.000,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento e a título de indemnização de clientela, a quantia de € 500.000,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que firmou um contrato de concessão de venda com a R., as cláusulas do referido contrato foram integralmente predispostas pela R., sendo que por força do referido contrato a A. passou a fazer parte da rede de distribuição de automóveis novos e peças sobressalentes da marca Fiat. Toda a sua infra-estrutura física e humana foi concebida e montada para se integrar na rede de concessionários da R.. A imagem da A. está ligada à ideia de uma empresa exclusivamente dedicada à comercialização de automóveis Fiat, pelo que deixando de integrar a rede de distribuição Fiat, a A. não tem condições para ser revendedor de qualquer outra marca. A A. sempre foi considerada, no universo de revendedores da marca Fiat, como um concessionário de referência, que em muito contribuía para a sua implantação no mercado, realizou os investimentos que indica, os quais foram encorajados pela R. e por vezes impostos por ela, vendeu os veículos novos nas quantidades que indica. A 25.09.02. a R. comunicou à A. que punha fim ao contrato daí a um ano. Dois dias depois a R. enviou outra carta à A. em que se compromete a apresentar uma proposta de novo contrato de concessão. A R. endereçou a referida carta a todos os concessionários com os quais não pretendia cessar relações contratuais, sendo que a R. transmitiu à A. que o contrato era para continuar e que aguardasse a apresentação do seu novo texto. Em 23.09.04., a R. comunicou à A. que a 30.09.04. cessaria a relação contratual por caducidade. Depois da referida data a R. não mais forneceu à A. automóveis novos. A cessação do contrato causou prejuízos à A. - as instalações tornaram-se sobredimensionadas, ficou com peças sobressalentes obsoletas, teve de encerrar stands, viu-se obrigada a reduzir os trabalhadores, ainda estão por amortizar 2/3 dos investimentos, deixou de receber em retoma veículos usados, as receitas em peças e prestação de serviços reduzir-se-ão, considerando o que falta amortizar dos investimentos realizados e os lucros que deixou de obter, a A. sofreu um prejuízo não inferior a € 1.350.000,00. A R. concluiu com a ...., Lda um contrato de concessão para revenda de veículos novos, sendo que com a substituição a R. marcou a A. com o labéu da incapacidade e arruinou a sua reputação no meio. Foi significativo o contributo da A. na angariação de novos clientes para a marca Fiat. A R. aproveitar-se-á dos frutos da actividade desenvolvida pela A., o benefício que a R. retirará das oportunidades de negócio criadas pela A. nunca será inferior a € 500.000,00. A R. denunciou o contrato sem pré-aviso pela carta de 23.09.04., violando tal denúncia o principio da boa-fé, pois a R. não podia denunciar o contrato antes de decorrido o tempo razoavelmente necessário para a A. amortizar e frutificar os investimentos feitos. Face à alteração das circunstâncias a R. estava obrigada a renegociar o contrato e só no caso de insucesso lhe seria licito lançar mão da cessão da relação contratual. A denúncia viola o direito da concorrência, assim a R. está obrigada a indemnizar na medida dos investimentos não amortizados e dos correspondentes lucros cessantes e de clientela.
A R. contestou impugnando parte dos factos alegados pela A. e alegando, em resumo, que a denúncia do contrato em causa foi feita legitimamente e que posteriormente as partes outorgaram outros contratos de concessão de serviço e peças pelo que, assim, as partes acordaram em prosseguir o relacionamento comercial noutros termos.
Termina pedindo a improcedência da acção.
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou-se a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se a acção improcedente por não provada.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão de 25-03-2010, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Interpôs então a A. Recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o também im improcedeu.
Foi elaborada a conta de custas do processo, no tribunal de 1ª instância, a qual importou em € 102.688,86.
A A. Apresentou requerimento, alegando que as normas dos ars. 13, 16 e 18 do CCJ, aplicadas no acto de liquidação de custas, medida em que não estabecem qualquer limite máximo para o valor da taxa de justiça, fazendo depender o seu montante, apenas e cegamente, do valor da acção (numa ptogressão infinita), são manifestamente inconstitucionais, uma vez que violam, nessa sua específica dimensão, os princípios do acesso à Justiça (art. 20º da CRP), proporcionalidade (arts. 2º e 18ºnº 2 da CRP) e da Igualdade (art.13º da CRP).
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho.
“Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, notificada da conta de custas, veio a autora A reclamar da mesma, pedindo a sua anulação, invocando a inconstitucionalidade dos art°s 13°, 16° e 18°, do Cód. Custas Judiciais e correspondente Tabela, na medida em que não estabelecem qualquer limite máximo para o valor da taxa de justiça, fazendo depender apenas do valor da acção.
A Srª' Escrivã contadora veio informar que elaborou a conta de acordo com o disposto no Dec. Lei n° 324/2003, de 27.12, e em conformidade com o decidido na sentença e acórdão proferidos.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão da autora, alegando, em síntese, que o modo legal de tributação das acções de valor consideravelmente elevado não implica quebra da estrutura bilateral ou sinalagmática das taxas representando ponderação, não apenas do valor do custo do serviço em causa, mas também do valor presumivelmente resultante da utilidade obtida através do recurso ao tribunal da normal complexidade e delicadeza que está subjacente à generalidade dos litígios que envolvem valores desta natureza. Acresce que o art° 27°, n° 3 do CCJ permite que o Tribunal limite o montante da taxa de justiça devida no caso em concreto tendo em conta, designadamente a complexidade da causa.
Cumpre decidir.
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a pretensão da autora terá que ser indeferida.
Em primeiro lugar, os acórdãos do Tribunal Constitucional citados pela reclamante declararam a inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art° 20° da C.R.P., conjugado com o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, da norma que resulta dos art°s 13°, n° 1, e tabela anexa, 15°, n° 1, e 18°, n° 2, do Código das Custas Judiciais na redacção do Dec. Lei n° 224-A/96, de 26.11., na interpretação segundo a qual a taxa de justiça devida por um processo é definido em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante.
O Código das Custas Judiciais, na redacção do D.L. n° 224-A/96, de 26 de Novembro, não previa mecanismos, como a fixação de um limite máximo para a taxa de justiça ou a possibilidade do juiz, a partir de determinado valor, reduzir o seu montante, atendendo ao grau de complexidade da causa, os quais só foram posteriormente introduzidos pelo Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro (art° 73.°-A e 27.°, n° 3), que permitem evitar a cobrança de taxas desproporcionadas.
No presente caso, e como bem refere a Sª Escrivã contadora, a conta reclamada foi efectuada de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 324/2003, de 27.12, que prevê expressamente, no seu art° 27°, n° 3, que possa ser dispensado o pagamento do remanescente se, de forma fundamentada, o juiz atender aos critérios da complexidade da causa e à conduta processual das partes, e no seu n° 4 do mesmo preceito legal, que não há lugar ao pagamento do dito remanescente sempre que o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa.
Apesar do diploma aplicável ao caso em análise prever expressamente as referidas situações de limitação da taxa de justiça, no caso concreto as mesmas não se aplicam, porquanto não só o presente processo não terminou antes da fase da audiência de discussão e julgamento, como também é manifesta a complexidade do processo, bastando atender à petição inicial, à elaboração do despacho saneador, às sessões de audiência de discussão e julgamento, à prolação da sentença e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Considerando o que se deixa dito a pretensão da autora terá que improceder, porquanto não se vislumbra que os referidos art°s 13°, 16°, 18°, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 324/2003, de 27.12, padeçam da inconstitucionalidade que lhe é apontada.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas do incidente pela autora, fixando-se em 2 (duas) Uc's a taxa de justiça. Notifique”.”
Inconformada a A. Apresentou recuso de agravo deste despacho, concluindo.
I. As normas dos arts. 13.°, e tabela anexa, 16.° e 18.° do CCJ (na redacção em vigor a partir de 2003), aplicadas no acto de liquidação das custas, bem como pelo despacho recorrido que o confirma, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça é definido, cega e abstractamente, em função do valor da acção, sem a previsão de qualquer limite máximo ao montante das custas, são inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da CRP, do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, segunda parte, da CRP, e do princípio da igualdade, consagrado no art. 13." da CRP.
II. Tal como a interpretou o tribunal a quo, é também inconstitucional, por violação dos mesmos princípios e preceitos constitucionais, o n.°3 do art. 27.° do CCJ.
III. A conta de custas objecto de reclamação (indeferida pelo despacho recorrido) deve, pois, ser anulada.
Eis, assim, Senhores Juízes Desembargadores, as razões pelas quais se pede a V.Exas. julguem procedente o presente agravo, revogando o despacho recorrido e anulando, em consequência, a conta de custas objecto de reclamação.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se as normas dos arts. 13.°, e tabela anexa, 16.° e 18.° e 27º, nº 3 do CCJ (na redacção em vigor a partir de 2003), aplicadas no acto de liquidação das custas, bem como pelo despacho recorrido que o confirma, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça é definida apenas em função do valor da acção, sem a previsão de qualquer limite máximo ao montante das custas, são inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da CRP, do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, segunda parte, da CRP, e do princípio da igualdade, consagrado no art. 13." da CRP II – Fundamentação de facto Para a decisão relevam a factualidade e ocorrências processuais acima descritas.