Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais, ao abrigo do disposto no art. 150º. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que o intimou a emitir, a requerimento de A…, no prazo de dez dias, certidão integral do processo individual deste interessado na qualidade de recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.
Entendeu o acórdão sob recurso que ao requerente assiste o direito de acesso àquele processo, bem como de conhecimento das resoluções definitivas que sobre ele tenham sido tomadas, sendo certo, por outro lado, que o pedido formulado não poderia qualificar-se como incidindo sobre matérias secretas, confidenciais ou de reserva da intimidade privada relativamente ao requerente já que se tratava de consulta do seu próprio processo individual,
Opinião contrária é defendida pela entidade recorrente que, agora em sede de recurso de revista, vem argumentar, em resumo, que o deferimento do pedido de passagem de certidão, nos termos amplos em que foi concedido pelo aresto em análise, poderá contender com a eventual existência de dados sujeitos a reserva de informação. Dados relativos à organização interna do estabelecimento, à ficha clínica do requerente, ao processo crime que conduziu à sua reclusão, ou à identificação de funcionários ou agentes que tenham intervindo no processo administrativo.
Lança mão deste recurso de revista porquanto o acórdão em apreço “não considera a relevância jurídica do objecto dos presentes autos no âmbito do sistema de gestão prisional e, simultaneamente, carece de uma melhor compreensão para uma adequada aplicação do direito”.
Vejamos.
O n° 1 do citado art. 150º do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista, de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como repetidamente tem sido afirmado por este Tribunal (cfr., entre outros, os acs. de 9.11.04, de 9.12.04, de 3.02.05 e de 10.02.05, proferidos, respectivamente, nos procs. nos 1121/04, 1257/04, 70/05 e 124/05), o recurso de revista previsto nesta disposição, quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissão, quer ainda, e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não pode ser entendido como um recurso generalizado de revista, mas como um recurso que apenas deverá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva.
No caso dos autos está apenas em debate a seguinte questão: se andou bem a formação de julgamento do TCA ao não colocar, de forma expressa, ao deferimento do pedido de passagem de certidão uma restrição dirigida a eventuais dados submetidos a reserva legal.
É manifesto que a questão, neste contexto, não assume a relevância jurídica ou social legalmente exigida, nem se verifica clara necessidade de melhor aplicação do direito.
Na verdade, a existência, no processo individual do requerente, de dados dessa espécie não é afirmada pela entidade ora recorrente, mas tão só admitida como possível. Nada se alega, pois, em termos de factos certos que possam infirmar a correcção jurídica do decidido.
De qualquer modo, porém, o acórdão em análise partiu do princípio, que afirma expressis verbis, da inexistência de tais elementos sujeitos a reserva, dada a natureza do referido processo individual. Vale isto por dizer que, não obstante, na eventualidade de tais dados de facto existirem, a pretendida reserva administrativa de informação sempre encontrará cobertura na decisão daquele aresto.
Por conseguinte, de acordo com o disposto nos n°s 1 e 5 do art. 150º do CPTA, acorda-se em não considerar preenchido qualquer dos pressupostos do presente recurso que, assim, não é admitido.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Junho de 2005. – Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.