A nulidade da alinea b), do n. 1, do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, verifica-se quando uma sentença ou acordão "não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão", quando, como diria Alberto dos Reis, uma sentença ou acordão não represente uma adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido a apreciação do julgador - vd. Codigo de Processo Civil anotado, V, Coimbra, 1952, pag. 130 - quando, portanto, na sentença ou acordão o julgador não especifique os factos que considera provados e que justificam a decisão - falta de fundamentação de facto - e (ou) as razões de direito em que se baseou para decidir no sentido em que decidiu, com a menção expressa da lei que aplicou ou dos principios legais em que se apoiou - falta de fundamentação de direito.
Por sua vez, a nulidade da alinea d), do n. 1, do artigo 668 do Codigo de Processo
Civil, verifica-se quando o julgador "deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", quando, portanto, infringe o seu dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", consignado na primeira parte do n. 2, do artigo 660 do Codigo de Processo Civil
- omissão de pronuncia -, ou quando o julgador "conheça de questões de que não podia tomar conhecimento", quando, portanto, infringe o seu dever de não se ocupar "senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser, o conhecimento oficioso de outras", consignado na segunda parte do n. 2, do mesmo artigo 660 - excesso de pronuncia.