22. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Antes da apreciação do mérito do recurso, importa considerar a seguinte factualidade:
Por decisão proferida, no dia 13 de Fevereiro de 2020, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no âmbito do processo 130/18.2SWLSB, no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi aplicada ao arguido M____________ a medida de coacção de prisão preventiva, por se mostrar fortemente indiciada a prática, por este arguido, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º1 do DL 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-B; I-C e II-A, anexas àquele diploma legal e na existência dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito (auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido).
Os factos que o Mmo. Juiz de Instrução Criminal considerou fortemente indiciados foram os seguintes:
1.
Desde data que não se logrou apurar, anterior a Novembro de 2018, MG________ e M____________ acordaram entre si obter, guardar e vender produtos estupefacientes a consumidores, com vista à realização de lucro.
2.
Actividade que decidiram manter na zona da Rua …, em Lisboa, cientes de que diariamente acorrem àquele local inúmeros indivíduos que ali pretendem adquirir tais produtos.
3.
Em execução do sobredito plano, competia a MT______ ocultar os produtos estupefacientes na sua residência, sita na Rua …, r/c Esq., e proceder ao reabastecimento do vendedor entregando mais embalagens quando necessário, bem como realizar algumas das vendas.
4.
E competia a M____________ ocultar as embalagens com produto estupefaciente em vários locais da Rua … e realizar as vendas a consumidores, que ocorriam durante o período da tarde.
5.
Deste modo, cumprindo tal plano, no dia 26.11.2018, pelas 15h30, o arguido M____________ aguardava junto ao nº … da Rua …, ocasião em que o arguido MT______ saiu da sua residência e entregou-lhe várias embalagens contendo produtos estupefacientes, que de imediato M____________ foi ocultar junto a viatura estacionada perto do nº 363 daquela rua.
6.
Pelas 16h05, um indivíduo que ali pretendia adquirir produto estupefaciente foi abordado pelo arguido MT______, que lhe deu indicação para aguardar, indo então o arguido M____________ ao seu encontro e, após breve diálogo, este afastou-se para o local onde tinha escondido as embalagens com produtos estupefacientes.
7.
M____________ retirou então uma embalagem, voltando a acondicionar as demais, e entregou-a ao referido indivíduo, recebendo em troca quantia em dinheiro, enquanto MT______ se afastava do local.
8.
O arguido M____________ foi então interpelado por outro indivíduo que pretendia adquirir-lhe produto estupefaciente, dando-lhe indicações para aguardar junto ao nº 363, enquanto mais uma vez este arguido recolheu uma embalagem com produto estupefaciente, que entregou, recebendo em troca quantia em dinheiro.
9.
Nesse momento, MT______ regressou à Rua ….
10.
Pelas 17h10, o arguido M____________ foi abordado por A_______ que pretendia adquirir cocaína, tendo recebido indicações para aguardar junto ao nº …, enquanto M____________ e MT______ conversavam por instantes.
11.
O arguido MT______ deslocou-se então à sua residência, logo regressando com embalagens com produtos estupefacientes que entregou a M____________.
12.
Este arguido entregou então a A_______ uma embalagem contendo cocaína (éster met.), com peso líquido de 0,128 gramas, e recebeu em troca, como pagamento, a quantia de €10,00 (dez euros).
13.
No dia 20.12.2018, pelas 16h, o arguido M____________ chegou à Rua … e cerca de 15 minutos depois foi ao seu encontro um indivíduo que pretendia adquirir-lhe produto estupefaciente, momento em que M____________, após observar as imediações, recolheu do chão, junto ao nº …, uma embalagem com produto estupefaciente que entregou, recebendo quantia em troca, 14.
Pelas 16h35, o arguido M____________ foi interpelado por outro indivíduo que pretendia adquirir-lhe produto estupefaciente, procedendo de forma idêntica.
15.
Pelas 16h50, o arguido M____________ trocou algumas palavras com indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente, e ficou a aguardar junto ao nº …, chegando então o arguido MT______ de carro e após breve troca de palavras entre ambos, este arguido seguiu para a sua residência.
16.
Saiu 10 minutos depois, entregando ao arguido M____________ algumas embalagens com heroína e cocaína, após o que este encaminhou-se para o indivíduo que o aguardava, entregando-lhe várias das embalagens que recebera e recolhendo em troca quantia em dinheiro.
17.
O arguido M____________ foi naquela ocasião sucessivamente interpelado por indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produtos estupefacientes, entregando embalagens e recolhendo o respectivo pagamento.
18.
Pelas 17h30, o arguido M____________ foi abordado por MHD________ que pretendia adquirir-lhe cocaína, e entregou uma embalagem contendo cocaína (cloridrato), com peso líquido de 0,192 gramas, recebendo dela a quantia de €10,00 (dez euros) em troca.
19.
No dia 23.01.2019, pelas 15h10, o arguido M____________ chegou à Rua … no veículo de matrícula ..-..-ZL, conversando com indivíduo que ali estava para adquirir produto estupefaciente, após o que de imediato dirigiu-se à janela da residência do arguido MT_____, no r/c do n.º216, recolhendo deste várias embalagens contendo produto estupefaciente.
20.
O arguido M____________ dirigiu-se então com o referido indivíduo para junto do n.º 363 daquela rua, onde lhe entregou uma das embalagens que recebera, recolhendo quantia em pagamento.
21.
Este arguido ocultou então as restantes embalagens recebidas na janela do prédio sito no n.º 363, tendo sido em seguida contactado por vários indivíduos que queriam adquirir produtos estupefacientes.
22.
Pelas 16h10, A_______ chegou à Rua … em veículo automóvel e foi ao encontro do arguido M____________, que lhe entregou uma embalagem contendo cocaína (cloridrato), com peso líquido de 0,18 gramas, recebendo a quantia de €10,00 (dez euros) em pagamento.
23.
Já pelas 16h35, chegou ao mesmo local um indivíduo no veículo de matrícula ..-FG-.., e o arguido MT______ saiu da sua residência, aproximou-se da janela do condutor, entregando ao referido indivíduo várias embalagens com produto estupefaciente, recolhendo em troca quantia em dinheiro que logo foi guardar à sua casa.
24.
Pelas 16h52, o arguido M____________ foi contactado por mais um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente, deslocou-se à janela onde dissimulara as embalagens de produto estupefaciente, e recolheu algumas, contando-as, reposicionando as demais, e entregou as que seleccionara, recebendo quantia em pagamento.
25.
Pelas 17h45, o arguido M____________ saiu no veículo de matrícula ..-..-ZL e o arguido MT______ assumiu as vendas de produto estupefaciente, entregando as embalagens e recebendo quantias em troca.
26.
No dia 31.01.2019, pelas 16h, o arguido MT______ aguardava compradores de produto estupefaciente na Rua …, resguardando-se por causa da chuva, ora no veículo de matrícula ..-..-PB ora na sua residência.
27.
Pelas 16h50, chegou ao local o arguido M____________, que se aproximou da janela da residência de MT______, batendo no vidro, recebendo então deste uma embalagem contendo várias embalagens menores com produtos estupefacientes, que foi ocultar do outro lado da rua, por trás dos estores de uma janela de casa devoluta ali sita.
28.
Pelas 17h30, um indivíduo que pretendia adquirir produtos estupefacientes dirigiu-se ao arguido M____________, que logo se aproximou da descrita janela, recolhendo algumas embalagens contendo produto estupefaciente, que entregou, recebendo em troca quantia em dinheiro.
29.
O arguido MT______ permaneceu nas imediações e, quando era necessário reabastecer, dirigia-se à sua residência, entregando mais embalagens com produto estupefaciente ao arguido M____________.
30.
Pelas 19h, um indivíduo que pretendia adquirir produtos estupefacientes dirigiu- se ao arguido MT______, que lhe deu indicação para aguardar, enquanto se dirigiu para a sua residência, saindo instantes depois com várias embalagens com os produtos pretendidos, que entregou, recolhendo quantia em pagamento.
31.
A partir de Fevereiro de 2019, MT______ e M____________ passaram a contar com a colaboração de H_______, que assumiu as vendas de produto estupefaciente nos moldes já descritos, porém durante o período da manhã.
32.
Assim, cumprindo o plano acordado, no dia 28.02.2019, pelas 11h16, o arguido H_____________ chegou à Rua … e aproximou-se da janela da residência do arguido MT______, bateu na janela e afastou-se por instantes, regressando quanto MT______ abriu a janela.
33.
H_____________ recebeu então do arguido MT______ várias embalagens contendo produto estupefaciente.
34.
O arguido H_____________ foi então sucessivamente abordado por indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produtos estupefacientes, entregando as embalagens que recebera, e recolhendo em troca quantias em pagamento.
35.
Logo depois, o arguido H_____________ foi ocultar as restantes embalagens nos terrenos baldios na Rua ….
36.
Regressou dentro de instantes, prosseguindo com as vendas, sendo informado dos produtos pretendidos e seguindo em seguida para os terrenos baldios para recolher as embalagens necessárias, que entregava, mediante pagamento.
37.
Nessa ocasião, aproximou-se MM____, que pretendia adquirir cocaína, e a quem o arguido H_____________ entregou uma embalagem com tal produto, com peso líquido de 0,157 gramas, recebendo em troca a quantia de €10,00 (dez euros).
38.
No dia 26.03.2019, pelas 10h04, o arguido H_____________ chegou à Rua … e foi ao encontro do arguido MT_____, junto à residência deste, aguardando- o do lado oposto da rua enquanto MT______ acedeu à sua habitação e saiu instantes depois, com embalagens contendo produtos estupefacientes, que entregou a H_____________ e que este logo foi esconder nos terrenos baldios na Rua ....
39.
O arguido H_____________ foi então sucessivamente abordado por vários indivíduos que pretendiam adquirir produtos estupefacientes, indo recolher aos referidos terrenos as embalagens com os produtos pretendidos e recebendo quantias em troca das aludidas embalagens.
40.
Pelas 13h15, AB________ foi ao encontro do arguido H_____________ para adquirir "uma quarta de cavalo" e "uma quarta de branca", e mais uma vez, este arguido afastou-se para os terrenos baldios para recolher os produtos pretendidos, logo regressando.
41.
Entregou então a AB________ uma embalagem contendo heroína, com peso líquido de 0,104 gramas e uma embalagem contendo cocaína (cloridrato), com peso líquido de 0,265 gramas, recebendo como pagamento a quantia de € 20,00 (vinte euros).
42.
No mesmo dia, pelas 14h40, os arguidos M____________ e MT______ chegaram à Rua ... e este último dirigiu-se à sua residência, enquanto o primeiro aguardava nas imediações.
43.
Passados breves instantes, o arguido MT______ regressou à rua, entregando ao arguido M____________ várias embalagens contendo produtos estupefacientes, que este logo dissimulou na janela de uma casa devoluta junto ao nº 363.
44.
Pelas 14h55 um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente foi ao encontro do arguido M____________ e este foi recolher uma embalagem junto da descrita janela, que entregou, mediante pagamento.
45.
O arguido M____________ procedeu da mesma forma com vários indivíduos que o abordaram para adquirir-lhe produtos estupefacientes nesta ocasião.
46.
Pelas 17h08 Sérgio Sardinha dirigiu-se ao arguido M____________, ficando a aguardar junto deste, após o que o arguido MT______ saiu da sua residência, entregando duas embalagens contendo heroína, com peso líquido de 0,608 gramas a Sérgio Sardinha, recolhendo em troca a quantia de €20,00 (vinte euros).
47.
Em seguida, o arguido MT______ entregou as demais embalagens contendo produtos estupefacientes que trazia consigo ao arguido M____________, que as ocultou na descrita janela.
48.
No dia 02.05.2019, pelas 10h30, o arguido MT______ chegou à Rua …, acedendo ao estabelecimento comercial sito no nº 248-252, que nessa ocasião estava fechado, e saindo instantes depois, momento em que o arguido H_____________ foi ao seu encontro.
49.
Pelas 10h40, o arguido H_____________ foi abordado por um indivíduo que pretendia adquirir produtos estupefacientes, à porta do referido Café, após o que encaminhou-se para os terrenos baldios na Rua …, aí recolhendo embalagens com produto estupefaciente que previamente dissimulara, entregando-as a tal indivíduo e recebendo quantia em pagamento.
50.
Foi em seguida abordado por outro indivíduo, procedendo de forma idêntica.
51.
Pelas 11h35, os arguidos MT______ e H_____________ foram contactados por Eduardo Antunes, que pretendia adquirir-lhes produto estupefaciente, e o primeiro deslocou-se à sua residência, regressando alguns minutos depois, trazendo ocultas na boca duas embalagens contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 0,42 gramas, que entregou mediante pagamento da quantia de €10,00 (dez euros), permitindo a dilação de pagamento de uma das embalagens (“fiada”).
52.
No dia 07.06.2019, pelas 10h20, o arguido H_____________ chegou à Rua … e aproximou-se da janela da residência do arguido MT______, batendo na janela, após o que este entregou-lhe várias embalagens contendo produtos estupefacientes, que H_____________ logo foi ocultar na zona da “…”.
53.
O arguido H_____________ foi então reiteradamente contactado por indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produtos estupefacientes, e após perceber qual produto pretendido, deslocava-se para o local onde ocultara as embalagens que recebera de MT______, recolhendo as pretendidas, que entregava, mediante entrega de quantia em pagamento.
54.
Nessa ocasião, foi ao seu encontro MDS____, que lhe solicitou “uma de branca cozida", tendo o arguido H_____________ procedido como descrito e entregue uma embalagem contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 0,13 gramas, pelo que recebeu a quantia de €10,00 (dez euros).
55.
Pelas 12h25, o arguido MT______ saiu da sua residência e deslocou-se à “…", ao encontro do arguido H_____________ a quem entregou uma embalagem (“bolsa") contendo embalagens menores com produtos estupefacientes, que este de imediato foi ocultar nos terrenos baldios contíguos, prosseguindo as vendas de produtos estupefacientes nos moldes descritos, até às 13h15.
56.
No dia 10.09.2019, pela 09h15, o arguido H_____________ saiu da sua residência, em Carnaxide, e deslocou-se para a Rua …, encaminhando-se para a residência do arguido MT______.
57.
Passados alguns minutos seguiu para a "…", onde ocultou, junto ao solo, uma embalagem (“bolsa”) contendo embalagens menores com produtos estupefacientes, regressando de imediato para junto de paragem de autocarro da “…”, aí ficando a aguardar indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produtos estupefacientes.
58.
Pelas 11 h20, um desses indivíduos foi ao encontro do arguido H_____________, que se afastou em direcção aos terrenos baldios contíguos, recolhendo do local onde as ocultara embalagens com produto estupefaciente que entregou, mediante pagamento.
59.
O arguido H_____________ regressou então para a descrita paragem de autocarro onde, pelas 12h15, F_______ foi ao seu encontro, pretendendo uma embalagem com heroína, que este arguido foi recolher ao terreno baldio e entregou a F_____, recebendo este uma embalagem de tal produto, com peso bruto aproximado de 0,33 gramas, entregando em troca a quantia de €10,00 (dez euros).
60.
Sucessivamente, vários indivíduos que pretendiam adquirir produto estupefaciente foram ali ao encontro do arguido H_____________, que procedeu de forma idêntica, realizando as vendas dos produtos pretendidos.
61.
No dia 18.10.2019, pelas 15h, os arguidos M____________ e MT______ encontravam-se na Rua … e pelas 15h35 chegou AM_________, que pretendia adquirir heroína, para o que se dirigiu ao primeiro, entregando a quantia de €10,00 (dez euros), recebendo indicação para aguardar.
62.
O arguido M____________ afastou-se, dirigindo-se a um toldo onde previamente ocultara algumas embalagens com produto estupefaciente, e de onde recolheu uma que entregou a AM_________, tendo este recebido uma embalagem com heroína, com peso bruto aproximado de 0,38 gramas.
63.
O arguido M____________ foi então abordado por mais um indivíduo que pretendia adquirir-lhe produto estupefaciente e de quem recebeu quantia em dinheiro, entregando embalagem com o produto pretendido.
64.
M____________ permaneceu então junto ao estabelecimento comercial ______.
65.
Pelas 16h20, outro indivíduo abordou o arguido M____________ para adquirir-lhe produto estupefaciente, tendo este dado indicação para que aguardasse, enquanto se dirigiu para o descrito toldo e recolheu a embalagem com o produto pretendido, que entregou, recebendo o respectivo pagamento.
66.
Em seguida, este arguido foi abordado por uma mulher, que pretendia também adquirir produto estupefaciente, ocasião em que M____________ extraiu do interior da boca uma embalagem contendo produto estupefaciente, que entregou, recebendo em troca a quantia de €10,00 (dez euros).
67.
O arguido M____________ continuou então a aguardar junto ao ______.
68.
Pelas 17h05, G___________ foi ao encontro do arguido M____________, e após breve conversa, este deu-lhe indicação para aguardar, descendo então a rua em direcção ao mencionado toldo, de onde retirou a embalagem (“bolsa”) com embalagens menores de produto estupefaciente, recolhendo duas e reposicionado a embalagem maior.
69.
Embalagens contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 0,43 gramas que entregou a G___________, recebendo como pagamento a quantia de €20,00 (vinte euros).
70.
No dia 15.11.2019, pelas 11 h15, um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente entrou no estabelecimento comercial ______, na Rua …, após o que o arguido H_____________ saiu em direção aos terrenos baldios onde ocultara embalagens com produtos estupefacientes, recolhendo algumas e com elas regressando ao Café.
71.
Instantes depois, tal indivíduo saiu do café com as embalagens pretendidas 72.
Pelas 12h07, o arguido MT______ deslocou-se com um indivíduo não identificado para junto da sua residência e acedeu à mesma enquanto o indivíduo aguardava no exterior, junto ao veículo de matrícula 93-DU-62, para o qual entrou, ocupando o lugar do “pendura".
73.
O arguido MT______ saiu de casa instantes depois, acedendo ao lugar do condutor do mesmo veículo, e iniciaram marcha, em direcção ao estabelecimento comercial ______, onde este arguido entregou ao arguido H_____________ várias embalagens contendo produtos estupefacientes.
74.
Embalagens que este logo foi ocultar nos terrenos baldios, junto a um pinheiro.
75.
O arguido H_____________ foi então sucessivamente abordado por vários indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produtos estupefacientes, ocasiões em que se deslocava aos terrenos baldios, recolhendo as embalagens pretendidas que entregava, no interior do Café, mediante pagamento.
76.
Nessas circunstâncias, o arguido H_____________ foi abordado no interior do Café por L_____ que pretendia "uma quarta de cocaína cozida" e, procedendo da forma descrita, este arguido entregou-lhe uma embalagem contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 0,16 gramas, recebendo em troca a quantia de €10,00 (dez euros).
77.
O arguido MT______ e o indivíduo não identificado regressaram então ao Café.
78.
Pelas 15h48, o arguido M____________ chegou à Rua … e deslocou-se ao estabelecimento comercial ______, seguindo então para junto do n.º 367 daquela rua.
79.
Pelas 16h AS______ chegou à R… para adquirir "uma quarta de cocaína cozida", e dirigiu-se ao arguido M____________ com tal pedido, deslocando-se este em seguida junto do n.º 367 daquela rua e regressando instantes depois para junto de AS______, a quem entregou uma embalagem contendo cocaína, aproximado de 0,12 gramas, recebendo em troca a quantia de €10,00 (dez euros).
80.
Pelas 16h55, o arguido M____________ foi contactado por um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente, e deslocou-se de novo para junto do nº 367 da R_________, regressando logo depois na posse de embalagens com produto estupefaciente que entregou, recebendo quantia em pagamento.
81.
Seguiu então para o ______, onde já era aguardado pelo arguido MT______, à entrada.
82.
Pelas 17h10, o arguido MT______ saiu do Café em direcção à sua residência e, momentos depois, o arguido M____________ encaminhou-se para a janela daquela habitação, de onde recolheu de MT______ mais embalagens contendo produtos estupefacientes para subsequente venda.
83.
No dia 08.01.2020, pelas 10h30, o arguido MT______ saiu da residência da sua mãe, na Rua … n.º …, em Lisboa, seguindo no veículo de matrícula ______para as imediações do café ______, sito na Rua …, n.º …, acedendo àquele estabelecimento comercial, onde já se encontrava o arguido H_____________.
84.
Instantes depois, o arguido H_____________ saiu do estabelecimento comercial e deslocou-se para os terrenos baldios na “…", onde ocultou embalagem com produtos estupefacientes que recebera do arguido MT______, enquanto este abandonava o local.
85.
Pelas 11h15, um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente acercou-se do café ______ e logo depois o arguido H_____________ saiu do estabelecimento comercial e deslocou-se ao terreno baldio, onde recolheu embalagem com produto estupefaciente, regressando então ao café, onde entregou tal produto ao comprador, que saiu do café em seguida.
86.
Instantes depois, Augusto Rocha, que pretendia adquirir cocaína abordou o arguido H_____________, que lhe entregou uma embalagem com cocaína, com peso bruto aproximado de 0,21 gramas, recebendo em troca quantia de €10,00 (dez euros).
87.
Pelas 11h35, o arguido H_____________ foi abordado no café ______ por PF___, que pretendia adquirir produto estupefaciente, e o arguido saiu daquele estabelecimento comercial, dirigindo-se ao terreno baldio, onde recolheu uma embalagem com cocaína.
88.
Regressou ao café, onde entregou a PF___ uma embalagem contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 0,22 gramas, recebendo como pagamento a quantia de €10,00 (dez euros).
89.
No dia 12.02.2020, pelas 09h55, o arguido MT______ saiu da sua residência, e dirigiu-se ao café ______, onde aguardou pelo arguido H_____________, que ali chegou pelas 10h05.
90.
Logo à entrada do referido estabelecimento comercial, o arguido H_____________ recebeu do arguido MT______ uma embalagem (“bolsa") que acondicionava embalagens menores com produto estupefaciente.
91.
Entretanto, acedeu ao estabelecimento comercial um indivíduo que pretendia adquirir tal produto, e H_____________ entregou-lhe uma embalagem, recebendo quantia não apurada em troca, como pagamento.
92.
Este arguido permaneceu por instantes no descrito café e dirigiu-se em seguida aos terrenos baldios na "…", ocultando as embalagens com produto estupefaciente que tinha consigo junto a algumas árvores ali existentes, após o que regressou ao café.
93.
Pelas 10h35, chegou ao estabelecimento comercial “______” RV_______, que de imediato abordou o arguido H_____________ solicitando-lhe cinco “quartas” de cocaína e uma “quarta” de heroína.
94.
O arguido H_____________ encaminhou-se então para os terrenos baldios da “…”, seguido de RV_______, que mandou aguardar junto a uma rede, enquanto o arguido se dirigia às árvores onde ocultara as embalagens com produto estupefaciente, recolhendo as embalagens com os produtos pretendidos.
95.
H_____________ regressou para junto de RV______ e entregou-lhe cinco embalagens contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 1,24 gramas e duas embalagens contendo heroína, com peso bruto aproximado de 0,84 gramas, recebendo em troca, como pagamento, a quantia de €100,00 (cem euros).
96.
Nessa ocasião, percebendo a iminente abordagem dos agentes policiais, o arguido H_____________ levou à boca e engoliu algumas embalagens com produto estupefaciente que tinha nas mãos.
97.
O arguido H_____________ trazia consigo, nos bolsos da roupa que envergava, a quantia de €160,00 (cento e sessenta euros).
98.
E os arguidos ocultavam, junto às árvores no terreno baldio da "R_________”, 12 (doze) embalagens (“quartas”) com produto identificado como cocaína, com peso bruto aproximado de 2,43 gramas.
99.
Na sua residência, sita na Rua …, n.º …, r/c Esq., em Lisboa, o arguido MT______ guardava:
- a)no hall:
- -na mesa de apoio, ocultas no interior de um brinquedo de criança - 50 (cinquenta) embalagens contendo heroína; 1 (uma) embalagem contendo pedaços do mesmo produto; 105 (cento e cinco embalagens contendo cocaína; 1 (uma) embalagem contendo pedaços do mesmo produto; duas embalagens contendo produto indeterminado, com pesos brutos aproximados de 8,68 e 11,50 gramas;
- b)na cozinha:
- -numa gaveta - uma balança de precisão com resíduos de produto estupefaciente;
- -por trás de uma gaveta - vários sacos de plástico transparentes.
100.
Tais produtos foram identificados como heroína, respectivamente, com peso bruto aproximado de 21,57 gramas e 26,48 gramas e como cocaína, respectivamente, com peso bruto aproximado de 22,44 gramas e 21,21 gramas.
101.
Na residência na disponibilidade do mesmo arguido, sita na Rua …, n.º …, c/v Esq., MT______ guardava, no quarto que ocupava:
- a)na gaveta da mesa de cabeceira - uma balança de precisão de marca M2, com resíduos de produto estupefaciente;
- b)debaixo da cama - 4 (quatro) molhos de sacos de plástico.
102.
Na mesma data, na sua residência, sita na rua …, nº … - r/c, em Lisboa, o arguido M____________ guardava:
- uma embalagem contendo ecstasy, com peso bruto aproximado de 0,86 gramas.
103.
Todos os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que detinham, destinando-os à cedência a terceiros mediante contrapartida económica, bem sabendo que tal conduta os fazia incorrer em responsabilidade criminal.
104.
As quantias na posse dos arguidos eram provento de vendas de produto estupefaciente já concretizadas 105.
As balanças, produtos indeterminados e sacos de plástico destinavam-se à pesagem, "corte” (mistura para aumentar a quantidade de produto), elaboração e embalamento dos produtos estupefacientes em doses individuais, para a venda a consumidores.
106.
Todos os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades, em execução de plano comum, para a venda de produtos estupefacientes a consumidores, visando a obtenção de lucro.
107.
Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei (auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido).
Quanto aos meios de prova em que se fundamentou tal juízo indiciário, foram os seguintes:
R.D.E.s de fls. 10 a 14; 49 a 56; 91 a 101; 110 a 115; 139 a 148; 190 a 297; 256 a 264; 665 a 675; autos de notícia por contra-ordenação, a fls. 16 e 17; 57 e 58; 102 e 103; 149 e 150; 208 e 209; 216 e 217; 265 e 266; 318 e 319; 380 e 381; 417 e 418; 427 e 428; 510 e 511; 519 e 520; 676 e 677; 684 e 685; autos de apreensão, a fls. 18 e 19; 59 e 60; 104 e 105; 151 e 152; 210 e 211; 218 e 219; 267 e 268; 320 e 321; 382 e 383; 419 e 420; 512 e 513; 521 e 522; 678 e 679; 686 e 687; testes rápidos, a fls. 21; 62; 107; 154; 213; 221; 269; 323; 385; 422; 430; 515; 524; 681; 689; inquirições, a fls. 22 e 23; 63 e 64; 108 e 109; 155 e 156; 214 e 215; 223 e 224; 272 e 273; 325 e 326; 387 e 388; 423 e 424; 431 e 432; 517 e 518; 526 e 527; 682 a 683; 690 e 691; reportagem fotográfica, a fls. 222; 271; 324; 386; 433; 516; 525; 692; relatórios de exames periciais de toxicologia a fls. 245; 247; 282; 284; 286 e 451; auto de notícia por detenção, a fls. 788 a 811; R.D.E., a fls. 812 a 820; cópias dos autos sob NUIPC 21/20.7SWLSB, a fls. 821 a 828; auto de inquirição, a fls. 835 e 836; auto de apreensão, a fls. 837; reportagem fotográfica, a fls. 840 e 841; 860 a 863; 870; 875; autos de busca e apreensão, a fls. 854 a 856; 867 a 868; 873 e 874; testes rápidos, a fls. 838; 858; 877; folha de suporte, a fls. 864; C.R.C. do arguido MT______, a fls. 903 a 907; C.R.C. do arguido M____________, a fls. 908 a 918; C.R.C. do arguido H_____________, a fls. 919 a 928; “print" de pesquisa em base de dados da Segurança Social, a fls. 929 a 932.
Testemunhas (----)
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição feita a partir da audição da gravação do primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos):
«(...) Julgo válidas as detenções dos arguidos realizadas em flagrante delito, tendo sido respeitado o prazo para apresentação dos mesmos a interrogatório judicial, de 48 horas.
Resultam fortemente indiciados nos autos a prática pelos arguidos MG________; H_______ e M____________ dos , a prática dos factos descritos no requerimento de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, os quais são suportados (...) pela prova enunciada no referido requerimento, o qual se dá por integralmente reproduzido chamando-se particular atenção para os autos de apreensão, autos de detenção, relatórios de vigilância e diligência externa, que permitem atestar de forma relativamente pacífica a prática pelos arguidos deste tipo de factos, relacionados com o tráfico de estupefacientes.
Entende-se que a prova constante dos autos, sobretudo as apreensões realizadas nos mesmos e que estão sinalizadas descritos no requerimento de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, são susceptíveis de integrar a prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21 nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-A; I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, entendendo-se que os elementos existentes nos autos (e reitera-se aqui os autos de apreeensão) não são compatíveis com a existência de um tráfico de menor gravidade, sendo certo que a conclusão a que se chegou não é infirmada pela circunstância em alguns momentos (...) das vigilâncias realizadas ter sido atestado que alguns dos arguidos apenas se dedicavam à comercialização de pequenas quantidades, uma vez que isso por natureza isso faz parte do tráfico de droga, quando é efectuado directamente a consumidores. Não podendo esquecer-se, ademais, que foram apreendidos a todos os arguidos quantidades assinaláveis de droga, as quais foram confirmadas através de teste rápido, não sendo possível, naturalmente, até pelo momento em que nos encontramos, afirmar a taxa de pureza, mas nem assim, se bem se entende, está em causa os indícios fortes e relevantes da prática pelos arguidos do crime acima descrito.
Relativamente à existência dos perigos elencados no art.º 204º:
Entende-se que existe um perigo fortíssimo de continuação da actividade criminosa por parte dos três arguidos (e aqui vamos falar de forma genérica para os três, uma vez que entendemos que salvo raras excepções que assinalaremos que a situação é idêntica para os três) e o perigo de continuação da actividade criminosa assinala-se num primeiro momento, pela circunstância de pelo menos o arguido MT______ e o arguido H_____________ terem já sido condenados por sentença transitada em julgado por crimes relacionados com o tráfico de droga, (…) o que indicia que aquelas condenações não foram suficientes para os afastar da prática deste tipo de factos e reforçam este perigo de continuação da actividade criminosa. Por outro lado, relativamente ao arguido M____________, o mesmo foi condenado por diversos crimes também, embora não relacionados com a droga, no entanto, atendendo ao lapso de tempo em que foram realizadas todas as vigilâncias, e portanto em que este factos foram praticados, aos volumes de droga apreendidos, à circunstância de uma das apreensões ter sido (...) uma balança de precisão, o que também reforça o que se disse anteriormente, não estar aqui em causa um tráfico de menor gravidade, um traficante-consumidor, nenhum deles, se bem se entende, se integra neste tipo de criminalidade, de acordo com o indícios existentes. E portanto, tudo isto conjugado, entende-se que faz afirmar e com alguma segurança, um perigo elevadíssimo de continuação da actividade criminosa.
Relativamente ao perigo de perturbação do inquérito que foi alegado pela Sra. Procuradora, entende-se que sendo a identidade das testemunhas ora conhecida, e sendo as mesmas consumidores que adquiriam produto estupefaciente aos arguidos, entende-se, pela natureza da coisas, não poderá deixar de se considerar que existe um forte perigo de perturbação do inquérito, uma vez que atendendo ao tipo de crime que está em causa, e à circunstância de estas testemunhas serem vitais, qualquer dos arguidos poderá abordar as mesmas no sentido de e desse modo inviabilizar a prova que terá de ser produzida.
Entende-se também que existe um perigo grave de perturbação da ordem pública, não só pela circunstância de estar em causa um crime de tráfico de droga (porque o legislador não faz depender esse tipo de circunstância do tipo de crime em causa) mas também atendendo ao volume de droga apreendida, circunstâncias de ela também ter sido apreendida na residência, residência essa onde residem crianças, e o facto de este tráfico ser praticado na via pública, o que causará certamente alarme social e é um perigo que necessariamente terá de ser acautelado.
Relativamente a tudo quanto referido pelos arguidos, entende-se que as declarações prestadas foram bem direccionadas ao objectivo que pretendiam, sobretudo no caso do arguido MT______, que conseguiu explicitar muito bem (quase que parecia ter decorado o relatório medico acerca da sua ideação suicida e dos internamentos compulsivos) a doença de que sofre e, se bem se entende, foi feito apenas nesta intenção de que fosse considerado aquilo que ele bem sabia que poderia ser uma atenuante. E das declarações prestadas por todos os arguidos pensa-se que foram exactamente todas nesse sentido e que notaram que já são conhecedores dos contornos desta diligência. Não deixará de se assinalar também que as circunstâncias de todos eles trabalharem não é de todo atenuante para os factos ora em causa, uma vez que, a ser verdade, significa que estes factos praticados indiciariamente (...) não terão sido justificados por necessidade dos próprios ou dos agregados familiares.
Não deixe de se assinalar também que todos eles têm filhos menores e portanto, havendo droga, pelo menos na casa do Senhor MT______, que foi apreendida em casa deste, isto agrava de forma manifesta a ilicitude da sua conduta, o que também não poderá deixar de ser aqui considerado.
E portanto, em face de tudo quanto se disse, e considerando também a pena previsivelmente a aplicar aos arguidos, que se entende que poderá muito possivelmente ser de prisão efectiva, e considerando também, na linha do que se disse já, a patologia indicada ou referenciada por todos eles, não existe qualquer elemento dos autos, ou pelos mesmos foi trazido, que pudesse, que pudesse indiciar, possa indiciar que teve alguma relação com a prática deste tipo de factos, até designadamente o longo período de tempo em que eles foram praticados entende-se em face a tudo o que se disse, que a única medida de coacção necessária, adequada e suficiente em face da matéria aqui em causa terá de ser uma medida privativa de liberdade.
Medida essa que se entende ser de aplicar a todos os arguidos, não se concordando com a promoção do Ministério Público relativamente ao arguido M________, uma vez que não é a circunstância do facto de não ter antecedentes criminais pela prática deste crime que o retira no fundo desta rede criminosa, desta rede de tráfico em que o mesmo estava integrado e não se pode esquecer que o mesmo foi não só apanhado (...) em várias vigilâncias, como ao mesmo foram apreendidas também doses consideráveis de droga e portanto entendemos que as necessidades e os perigos, todos os perigos descritos, se insinuam na mesma medida, também para este arguido.
Relativamente à possibilidade, e ponderada também a possibilidade de se aplicar aos mesmos a obrigação de permanência na habitação, por tudo quanto se disse, pelo facto de viverem com crianças, quer sobretudo pelo facto de mesmo estando em casa, permanecendo em casa, poderem continuar a praticar factos ilícitos do mesmo tipo daqueles que estão aqui em causa, entende-se que a mesma não é suficiente para acautelar todos os perigos indicados.
E assim, face ao exposto, determina-se, entende-se e determina-se, que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo, os três arguidos, sujeitos ao termo de identidade e residência já prestado e à medida de prisão preventiva, tudo nos termos dos art.ºs 191º a 194º; 196º; 202º nº l als. a) e c), por referência ao art.º 1º al. m) do mesmo Código de Processo Penal, e art.º 204º als. b) e c) todos do Código de Processo Penal. (...)».
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Quanto à primeira questão.
O art.º 194º nº 3 do CPP comina com a sanção da nulidade, a decisão que aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial mais grave do que a que tiver sido requerida pelo Mº. Pº. quando o perigo em que se alicerça tal decisão seja o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, previsto na al. b) do art.º 204º.
Porém, esta vinculação vigora apenas quando esse for o único perigo com base no qual haja lugar à aplicação da medida de coacção.
Essa é a solução que resulta do teor literal do art.º 194º do CPP e assim foi expressamente assumida pelo legislador, na exposição de motivos apresentada na proposta de Lei 77/XII, da qual resultou a Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro que veio dar ao art.º 194º nº 3 do CPP a sua actual redacção.
Com efeito, o propósito do legislador quanto à alteração do art.º 194º do CPP introduzida pela Lei 20/2013 referida foi o de consagrar como regra geral, a de o juiz de instrução, na fase de inquérito, aplicar medida de coação diferente, quanto à sua natureza, medida ou forma de execução do que a requerida pelo Ministério Público, embora limitada aos pressupostos das alíneas a) e c) do artigo 204.º, ou seja, quando se verifique fuga, perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas, assente no pressuposto de que «o Ministério Público não detém uma posição de monopólio quanto à ponderação desses valores e necessidade da sua proteção», o qual apenas existe, no que concerne ao perigo previsto na al. b) do mesmo 204º do CPP.
Mais se anunciou na referida Proposta de Lei 77/XII que se mantém «contudo, a vinculação do juiz ao pedido do Ministério Público quando a aplicação da medida de coação assentar nos pressupostos da alínea b) do artigo 204.º, ou seja, no perigo de perturbação do decurso inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, reconhecendo-se aqui que o Ministério Público, enquanto titular da investigação, é a autoridade judiciária mais bem posicionada para avaliar da repercussão que as medidas de coação podem provocar nestas situações».
E prossegue a mesma exposição de motivos da Proposta de Lei 77/XII que «esta distinção permite que o juiz exerça efetivamente o seu papel de garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não lhe estando cometida a iniciativa de, oficiosamente, salvaguardar a preservação da prova durante o inquérito.
«A natureza pública das finalidades visadas pelas medidas de coação, designadamente quando possam existir perigos consideravelmente superiores aos da perturbação do inquérito, atentos os bens jurídicos que, previsivelmente, podem ser violados, justificam que o juiz, como garante dos direitos fundamentais do cidadão, não esteja limitado na aplicação da medida de coação sempre que verifique a existência desses perigos.
«Clarifica-se ainda que o juiz, para além de não estar limitado quanto à natureza da medida de coação a aplicar, também não está limitado pela posição do Ministério Público relativamente ao quantum e à modalidade de execução da medida de coação.»
Em face destes motivos do legislador, tendo em vista reforçar o papel do Juiz de Instrução Criminal como garante dos direitos, liberdades e garantias, tanto dos arguidos, quanto das vítimas, em face das exigências de ordem pública e de índole cautelar e processual que subjazem à aplicação das medidas de coacção em estreita conexão com a importância dos bens jurídicos previsivelmente postos em causa, quando se verifique fuga, perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa, ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas é que, quando estes se verifiquem, cessa a vinculação do Juiz ao pedido do Mº.Pº., porque se parte da constatação de que se trata de perigos de importância substancialmente maior do que a necessidade de assegurar a aquisição, conservação e veracidade das provas, no decurso da investigação criminal e porque, em contrapartida, dada a sua qualidade de titular da acção penal e a incidência do princípio do acusatório, quanto à diversa identidade entre quem investiga e acusa e entre quem julga e decide sobre a culpabilidade e responsabilidade penais, é o Mº. Pº. que tem o domínio das vicissitudes e exigências da investigação já feita ou a realizar, logo, de avaliar qual a medida de coacção que melhor se ajusta à necessidade de obter e preservar a integridade da prova.
Mas a vinculação do Juiz de Instrução ao pedido do Mº.Pº. restringe-se a não poder aplicar medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Mº. Pº., sempre podendo aplicar outra, desde que menos gravosa.
Além disso e por maioria de razões, quando este perigo de perturbação do inquérito coexista ou se cumule com os demais perigos a que se referem as als. a) e c) do art.º 204º do CPP também não haverá qualquer vinculação do JIC à promoção do Mº.Pº., podendo e devendo aplicar a medida de coacção que lhe parecer mais adequada a esse perigos que, em face da sua superior importância têm de se sobrepôr na decisão a tomar e também pela impossibilidade física de cindir a decisão em diversas partes, de acordo com os diversos perigos invocados e, consequentemente, de serem aplicadas à mesma pessoa diferentes medidas de coacção que não são conciliáveis entre si, como é caso da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação com as outras medidas de coacção cuja execução pressupõe, necessariamente, que o arguido se mantenha em liberdade.
Saber se os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas efectivamente se verificam, é uma das questões pertinentes ao mérito deste recurso.
Mas não é pelo facto de o arguido recorrente discordar da sua existência e considerar que apenas se poderia dar como verificado o perigo de perturbação do decurso da investigação que torna decisão recorrida nula.
Ela só seria nula, de acordo com o texto da norma contida no art.º 194º nº 3 do CPP, o JIC tivesse aplicado medida de coacção mais grave do que a pedida pelo Mº. Pº., tendo como fundamento único o perigo previsto no art.º 204º al b) do CPP.
Tendo a decisão recorrida fundamentado a aplicação da prisão preventiva nos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito, pese embora o Mº.Pº. não a tenha requerido, não existe a nulidade prevista no art.º 194º nº 3 do CPP.
Quanto à segunda questão.
Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coacção, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios», a qual representa uma intensidade acrescida em relação ao conceito de «indícios suficientes», quanto à probabilidade da condenação.
Assim, se estes últimos se devem ter por verificados, quando, com base nesses indícios, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, p. 261), os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coacção, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa.
O conceito de fortes indícios postula, pois, «uma suspeita veemente em relação ao cometimento do facto punível, isto é, deve existir um alto grau de probabilidade» (Claus Roxin, «Derecho Procesal Penal», tradução da 25ª edição alemã, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, p. 259. No mesmo sentido, Sílvia Buzzelli, «I gravi indizi di colpevolezza nel sistema delle misure cautelari tra probabilità e certezza», in Rivista Italiana di Diritto e Procedura penale», fascicolo 4, 1995, p. 1146; Ennio Amodoi e Oreste Dominioni, in «Commentario del nuovo Codice di Procedura penale», volume terzo, parte seconda, Giuffrè, Milano, 1990, p. 15; Castanheira Neves, in «Sumários de Processo Criminal», Coimbra, 1968, p. 37, Figueiredo Dias, in «Direito Processual Penal», Coimbra Editora, Coimbra, 1974, p. 133).
O arguido insurge-se contra a indiciação feita na decisão recorrida, mas limita-se a referir que em sua opinião os indícios não são suficientes e a propósito tece um conjunto de afirmações que não têm qualquer virtualidade para neutralizar o juízo indiciário vertido na decisão recorrida e, muito menos, ainda, as informações resultantes dos meios de prova já carreados aos autos e que, além de enumerados no requerimento de apresentação dos arguidos a julgamento, foram expressamente invocados pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal.
Em primeiro lugar, cumpre referir que a indiciação não se alicerçou apenas em relatos de diligência e vigilância externa, buscas e apreensões, mas também em prova testemunhal constituída quer pelos agentes da PSP que, nas vigilâncias a que se referem os relatos, verificaram os factos que neles constam descritos, quer por consumidores, designadamente os que aparecem identificados nos pontos 12º a 95º, designadamente, , AM_________, G___________, só para mencionar, de entre os vários indivíduos que, entre 26 de Novembro de 2018 e, pelo menos, 15 de Novembro de 2019 interagiram directa e pessoalmente com o arguido M____________, comprando-lhe substâncias estupefacientes, aqueles que vêm expressamente identificados nos artigos 12º; 18º; 22º; 46º, 61º, 68º, 69º e 79º, tal como resulta fortemente indiciado nos relatos de diligência externa e nos depoimentos dos próprios como testemunhas.
Em segundo lugar, concordando-se embora que «fica por demonstrar e indicar, para além da narração inicial de que agiram de forma concertada», a verdade é que, nesta fase processual, tudo quanto se encontra alegado e descrito no requerimento do Mº. Pº. de sujeição dos arguidos a primeiro interrogatório está igualmente por demonstrar - desde os actos de compra e venda a terceiros de substâncias estupefacientes, às características e quantidades destas substâncias, ao modo como os três arguidos se concertaram, quer na planificação e divisão de tarefas destinadas à aquisição e revenda de tais substâncias, ao número e identidade das pessoas a quem distribuíram as drogas.
Se já estivesse tudo provado, o presente recurso seria do acórdão condenatório e não da aplicação da medida de coacção.
A verdade é que dos meios de prova acima já enumerados também resulta fortemente indiciada a comparticipação, de resto, descrita em linhas gerais nos artigos 1º a 5º e depois concretizada em vários momentos temporais e sob diversas formas, nos artigos 6º a 8º; 15º; 16º; 19º; 27º; 43º;
E em face dos meios de prova enumerados a analisados pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, afigura-se que os factos que podem e devem considerar-se indiciados, no que se refere ao arguido recorrente, apontam para muito mais do que apenas um consumidor que ocasionalmente vendia estupefacientes a outros consumidores.
Com efeito, o que resulta, para já, com grande probabilidade de vir a ser confirmado em audiência de discussão e julgamento, em face das apreensões, das vigilâncias, da recolha de imagens e dos esclarecimentos das testemunhas – consumidores que com os arguidos protagonizaram aqueles factos e agentes da autoridade policial que presenciaram muitas daquelas transacções e movimentações e contactos entre os três arguidos, quer no que se refere ao acondicionamento das substâncias, quer às entregas entre eles e de cada um deles a outras pessoas mediante contrapartidas monetárias - é a participação do arguido recorrente, numa rede de distribuição de substâncias estupefacientes concebida, organizada e posta em execução, tanto por ele, como por arguido MG______e, a partir de Fevereiro de 2019, também pelo arguido H______, visando um número indiscriminado de pessoas a quem pretendiam vender e venderam, durante mais de um ano, heroína e cocaína.
Ora, a comprovar-se, como se afigura muito provável que venha a acontecer, esta coautoria entre o recorrente e os arguidos MT______ e H_____, não sendo indispensável à coautoria que cada um dos agentes intervenha ou pratique todos os actos de execução conducentes ao resultado típico, desde que a actuação de cada um deles, ainda que parcial, seja directa, na fase da execução do crime e represente um contributo relevante e decisivo para a produção desse mesmo resultado, pressupõe uma «cooperação consciente e querida», em que a culpa abarca a consciência de todos os aspectos no seu conjunto, a tal ponto que todos os agentes se apresentam como «contitulares do domínio do facto», sendo imputada a cada interveniente a parcela da actividade dos restantes, como se fosse a sua própria (Claus Roxin, Sobre la autoria e la participación en el Derecho Penal, pág. 55 e ss. No mesmo sentido, por todos, Faria Costa, Jornadas de Direito Criminal, Edição do C.E.J., 1983, p. 170 e Manuel Miguez Garcia e J.M Castela Rio, “Código Penal parte geral e especial” na nota 4, al. d) da pág. 194).
Isto, para concluir que se mostra correcta a qualificação jurídica da conduta indiciariamente apurada do arguido M____________ como um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do DL15/93 de 22 de Janeiro.
E em face do que ficou dito, quanto às características e natureza jurídica da coautoria e correspondentes repercussões na culpabilidade dos comparticipantes, ficam destituídas de qualquer relevância as afirmações de que, aquando das «buscas e apreensões a todos os arguidos o recorrente não se encontrava no local onde foram realizadas as vigilâncias da P.S.P., resultando precisamente dos elementos de prova mencionados: R.D.E. e relatos de vigilância que a ultima vez que esteve no local foi no dia 15.11.2019, pelo que não lhe poderá ser imputada a qualquer título a pertença (…)», do mesmo modo que são de todo indiferentes as afirmações de que aos outros arguidos foi apreendida uma balançar de precisão e a ele não, ou ainda à de que ao recorrente «nenhum outro produto ou substância ilícita para além de 0,86 gramas de “exatsy” (substância da tabela II-A), foi aprendido ou resulta fortemente indiciado, detivesse», ao passo que «aos outros arguidos foram apreendidos um total de 21,57 e 26,48 gramas de heroína e 22,44 e 21,21 gramas de cocaína», dada a comunicabilidade destas circunstâncias a todos os coautores, caso as mesmas venham a resultar demonstradas em audiência de discussão e julgamento, como se afigura muito provável, que aconteça.
Refere, ainda, o recorrente que o princípio da presunção de inocência deve, por isso, ter incidência directa na formulação do juízo de probabilidade dos artigos 202º e 193º nº 1 do C.P.P. pelo que inexistem os fortes indícios de que se fez depender a prisão preventiva do recorrente.
O princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no art.º 32º nº 2 da Constituição não pode servir de argumento em si mesmo para fundamentar a substituição ou a revogação da prisão preventiva.
Ele tem uma influência reflexa, é certo, mas que se esgota na observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a aplicação das medidas de coacção.
O princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art.º 32º nº 2 da CRP é, essencialmente, uma regra destinada a dirimir o conflito latente de interesses entre a pretensão punitiva do Estado de perseguir e responsabilizar penalmente os cidadãos que praticam factos qualificados como crimes e os direitos, liberdades e garantias constitucionais relacionados com a dignidade da pessoa humana e com direito à liberdade individual, partindo da constatação de que nem sempre a verdade jurídico-processual coincide com a verdade histórica dos factos, em virtude de, por vicissitudes de recolha de meios de prova ou outras razões, esta ser inatingível ou, pelo menos, indemonstrável.
«Em processo penal, a justiça, perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco de absolvição do culpado e nunca o da condenação de um inocente» (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal. vol. 1º, 1986, pág. 216. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, p.46).
E, pese embora, tenha manifestações, no decurso de todo o processo penal, designadamente, no que concerne aos princípios da celeridade processual, da livre apreciação da prova, conjugado com o princípio da legalidade em matéria de obtenção de meios de prova e, até mesmo, de forma reflexa, no que concerne à apreciação dos indícios de facto e à sua consideração como suficientemente fortes para justificarem a aplicação da prisão preventiva, quer seja configurado como um princípio geral de todo o processo penal, quer seja entendido como representando a mesma realidade que o princípio «in dubio pro reo», a verdade é que o princípio da presunção de inocência do arguido não constituí um critério de decisão, em matéria de aplicação de medidas de coacção.
De outra forma, alguém sobre quem recaíssem fortes suspeitas da prática de crimes, por muito graves que fossem e mesmo que verificados todos os pressupostos, gerais e específicos, da aplicação da prisão preventiva, acima enunciados, jamais poderia ser submetido a tal medida de coacção.
É que o princípio da presunção de inocência é de aplicação geral a todos os cidadãos constituídos arguidos em processos criminais e visa, sobretudo, criar uma válvula de segurança, de molde a que, enquanto o processo está pendente ( para quem o entende como um princípio geral de processo penal), sejam salvaguardados certos direitos fundamentais, como o direito à liberdade individual, integridade moral, reputação e bom nome dos suspeitos ou arguidos e, essencialmente, numa outra fase processual que, perante as dúvidas suscitadas pela prova produzida, para além de determinado limite, a ninguém possa ser imposta uma pena ou medida de segurança, evitando-se uma condenação injusta, por visar alguém, que esteja inocente ( para os que configuram este princípio como uma realidade que se esgota no princípio «in dubio pro reo» ).
Independentemente de qualquer tomada de posição acerca da natureza jurídica, sentido e alcance deste princípio, do que não há dúvidas, mesmo na vertente de princípio genérico de processo penal com vários afloramentos, nas diferentes fases do processo, é que é o direito probatório o âmbito em que este princípio se revela, na sua essência e em toda a sua amplitude, para o efeito de fundamentar uma decisão de aplicação (ou não) de uma pena ou de uma medida de segurança.
Por isso que, nesta parte, o recurso improcede.
Quanto à terceira questão.
No que se refere aos perigos previstos no art.º 204º do CPP, cumpre referir o seguinte.
As medidas de coacção visam satisfazer exigências cautelares, exclusivamente processuais, que resultem da concreta verificação, isolada ou cumulativa, de qualquer dos perigos previstos no art.º 204º do CPP.
Essas exigências cautelares reportam-se, à necessidade geral de garantir a normalidade do desenvolvimento do processo penal, quanto a efeitos, como sejam o da descoberta da verdade, logo, da aquisição e integridade das provas, de assegurar a presença do arguido, seja nas diligências probatórias (art.º 61º nº 3 al. d) do CPP), seja na audiência de discussão e julgamento (artigo 332º do CPP), de criação das condições adequadas à exequibilidade da decisão final do processo, especialmente, se envolver a condenação em pena de prisão efectiva, assim como alguns tipos de sanções acessórias (v.g., a medida de coacção prevista no art.º 199º do CPP, em correlação com a sanção acessória prevista no art.º 66º do CP).
Os perigos a que se referem as alíneas a) a c) do art.º 204º do CPP têm de se traduzir numa probabilidade real e iminente de verificação e não meramente hipotética, virtual ou mais ou menos próxima, a qual deve ser extraída casuisticamente da natureza do crime indiciado, da respectiva moldura penal abstracta, das circunstâncias em que o mesmo foi cometido, ou que rodearam a respectiva execução, da personalidade do arguido, quer a revelada nas circunstâncias referentes à consumação do ilícito penal imputado, quer as que resultem de outros elementos de informação recolhidos acerca das suas condições de vida, inserção familiar, social e laboral, habilitações académicas, dos seus antecedentes criminais, em suma, dos elementos factuais disponíveis no processo, globalmente analisados e avaliados de acordo com as regras da experiência comum.
Deste modo, a decisão que aplique uma medida de coacção «(…) com referência ao periculum libertatis, deve conter indicações detalhadas, não podendo basear-se sobre o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade de provas de modo genérico, mas deve indicar necessariamente quais as específicas fontes de prova e quais as inderrogáveis exigências instrutórias que se visam acautelar. Não pode reportar-se a um genérico perigo de fuga do arguido, mas deve referir-se a um concreto perigo de fuga ou à fuga, como de modo análogo não pode referir um perigo abstracto de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, devendo ser especificados os factos em que assenta o juízo de perigosidade» (Germano Marques da Silva (“Sobre a Liberdade no Processo Penal ou do Culto da Liberdade como Componente Essencial da Prática Democrática”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, 2003, pág. 1378. No mesmo sentido, Frederico Isasca, A prisão preventiva e restantes medidas de coacção, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004).
No que concerne aos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, são os que mais facilmente poderão extrapolar da sua vertente estritamente cautelar e processual, pelo que a forma de os conciliar com a natureza cautelar das medidas de coacção, expressamente afirmada no art.º 191º do CPP e com a presunção de inocência do arguido, terá de ser desligá-los de considerações de antecipação da sanção penal, ou de alarme social, próprias dos fins de prevenção geral e especial positiva, associados à aplicação das penas e centrar a sua verificação num juízo de prognose acerca do comportamento futuro do arguido e da reacção que a notícia do crime indiciado pode desencadear nos cidadãos em geral (Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 109/X que deu lugar à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que aditou a exigência de que a perturbação seja imputável ao arguido, com a inserção na al. c) do art.º 204º de que o perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas resultem «da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido». No mesmo sentido, Alexandra Vilela, in «Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal», Coimbra Editora, Coimbra, 2000, e Maia Costa, in «A presunção de inocência do arguido na fase de inquérito», in Revista do Ministério Público», nº 92, p. 65 e segs; Vítor Sequinho dos Santos, Medidas de Coacção, Revista do CEJ, 2008, nº 9 especial, pág. 131; Ac. da Relação de Guimarães de 18.04.2026, proc. 1131/15.PBGMR.G1; Ac. da Relação de Évora de 02.05.2017, proc. 39/14.9GDSTC-B.E1; Ac. da Relação de Lisboa de 12.02.2019, proc. 165/18.5PGSXL-A.L1, in dgsi.pt).
A decisão recorrida alicerçou-se no que diz respeito especificamente ao arguido M____________ nos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito.
Estabelecido que ficou o acerto do enquadramento jurídico-penal dos factos com crime de tráfico de substâncias estupefacientes, importa ter em atenção que a própria forma de execução deste tipo de crime, que envolve a prática de plúrimos actos e de diferentes naturezas destinados à disseminação indiscriminada do consumo de substâncias estupefacientes por terceiros, por períodos mais ou menos prolongados de tempo, por vezes, como sucede, no caso vertente, de forma organizada e envolvendo várias pessoas a quem são confiadas tarefas diferenciadas, mas complementares, postula a continuação da actividade criminosa.
O mesmo se diga do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerando que as drogas são altamente tóxicas e o seu consumo, para além da destruição física e mental do organismo humano, potencia a prática de condutas delituosas e o aumento da delinquência ligada à obtenção de bens e/ou valores que permitam a aquisição de tais substâncias, colocando questões sérias de saúde pública, de aumento da criminalidade e outros enormes custos pessoais e sociais, decorrentes da destruição física e mental que a toxicodependência acarreta para os consumidores e o forte impacto emocional e altamente prejudicial que a toxicodependência tem, nas famílias dos toxicodependentes, sendo que, no caso vertente, as circunstâncias de as vendas terem sido feitas a, pelos menos, dezenas de pessoas, em plena via pública, às mais diversas horas do dia, portanto, à vista de toda a gente, por vezes, com transacções sucessivas a diversos indivíduos, ilustram de forma inequívoca esse perigo.
No que se refere ao perigo de perturbação do inquérito, a decisão recorrida discorreu que «sendo a identidade das testemunhas ora conhecida, e sendo as mesmas consumidores que adquiriam produto estupefaciente aos arguidos, entende-se, pela natureza da coisas, não poderá deixar de se considerar que existe um forte perigo de perturbação do inquérito, uma vez que atendendo ao tipo de crime que está em causa, e à circunstância de estas testemunhas serem vitais, qualquer dos arguidos poderá abordar as mesmas no sentido de e desse modo inviabilizar a prova que terá de ser produzida», o que merece total concordância, recordando os estratagemas de ameaças, de represálias, de intimidação, de promessas de contrapartidas, ou outros tipos de cumplicidades que redundam em pactos de silêncio ou de ocultação dos factos por parte das testemunhas, que convertem os julgamentos por crimes de tráfico de substâncias estupefacientes em desfiles penosos e intermináveis de pessoas que entram nas salas de audiência como testemunhas e saem como suspeitas de crimes de falsidade de testemunho.
Estão, pois, verificados, todos os três perigos previstos no art.º 204º do CPP – o de perturbação do decurso do inquérito e o de continuação da actividade criminosa e o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Também, nesta parte, o recurso tem de ser julgado improcedente.
Quanto à quarta e à quinta questões.
Dada a sua estreita conexão serão analisadas em conjunto.
Trata-se de saber se foram violados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade e se em vez da prisão preventiva, deve ser aplicada, no máximo a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e, preferencialmente, as medidas de apresentações periódicas e de proibição de frequência e permanência de certos locais conotados com o consumo e o tráfico de estupefacientes, propostas pelo Mº. Pº.
O direito à liberdade pessoal, na acepção de liberdade ambulatória, é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e também na Constituição da República Portuguesa.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III, proclama a validade universal do direito à liberdade individual e no art.º IX, que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso, admitindo, no artigo XXIX, apenas as limitações à liberdade individual que resultem da lei, para prossecução do reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e da satisfação das justas exigências da ordem pública.
Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.
Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) consagra o direito à liberdade pessoal, no seu art.º 5º, estabelecendo que ninguém pode ser dela privado, a não ser que seja preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal e que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.
Nos termos do art.º 27º da CRP, todos têm direito à liberdade e à segurança, de harmonia com a consagração do direito à liberdade individual como um direito fundamental (cfr. a jurisprudência do TEDH, plasmada, v.g., nas decisões Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. O Reino Unido, §§ 162 e 163, Grand Chamber, Case of Al-Jedda v. The United Kingdom, (Application no. 27021/08). Judgement, in 7 July 2011).
O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é, porém, um direito absoluto, como os próprios instrumentos de direito internacional e a constituição da república portuguesa, o admitem.
As medidas de coacção são, justamente, meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias (Germano Marques da Silva, “Curso de processo Penal”, vol. II, pág. 254).
«As medidas de coação emergem como condição indispensável, embora num quadro de excecionalidade, à realização da justiça» (Frederico Isasca, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004 – p. 103).
A «aplicação de qualquer das medidas de coação se deve ter em linha de conta a gravidade do crime, a sanção aplicável e não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer» (Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora).
A prisão preventiva é, no elenco de medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a mais gravosa para os direitos fundamentais do arguido, dado implicar a total restrição da sua liberdade individual.
Por isso, que tem natureza subsidiária e excepcional, o que significa que só deve ser aplicada, se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira, concretamente, para a aquisição e conservação dos meios de prova e para garantir a presença do arguido nos actos processuais, sobretudo, na audiência de discussão e julgamento.
Deve, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coacção, com excepção do Termo de Identidade e Residência, ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas.
Assim o impõem as normas contidas nos art.ºs 191º nº 1; 193º e 204º do CPP, de acordo, aliás, com os princípios constitucionais consagrados nos art.ºs 18º nº 2; 27º e 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
A Constituição da República, no art.º 28º n.º 2 consagra a excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, estabelecendo a sua natureza excecional e a proibição da sua aplicação sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no art.º 9º dispõe: “a prisão preventiva não deve constituir regra geral, contudo, a liberdade deve estar condicionada por garantias que assegurem a comparência do acusado no acto de juízo ou em qualquer outro momento das diligências processuais, ou para a execução da sentença”.
A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal e apenas deste, uma vez determinada, só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento, bem assim para assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada mas ainda não definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar – art.º 27º n.º 3 da Constituição da República.
Em consonância, o art.º 191º nº 1 do CPP estabelece que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei», e o art.º 193º nº 2 do CPP prevê que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só poderão ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção e o nº 3 privilegia a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação em detrimento da medida de coacção prisão preventiva quando aquela se mostre capaz de garantir os mesmos efeitos práticos cautelares.
O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coacção imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coacção e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter.
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coacção se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida.
O art.º 18º nº 2 da CRP prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, tal como em todos os demais campos de aplicação, em matéria de aplicação das medidas de coacção o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264).
Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, é imperioso que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado, bem assim, a sanção que se julga que pode vir a ser imposta, ou seja, tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
Ora, estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art.º 32º nº 2 da CRP.
Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coacção em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excepcional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos art.ºs 18º; 27º e 28º nº 2 da CRP (José António Barreiros, "As medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal", Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª edição, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 2ª edição, volume II, pág. 250; Leal Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal Anotado”, vol. 1, 3ª edição, pág. 1270).
É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal (na medida em que a aplicação da prisão preventiva, como de qualquer outra medida de coacção, apenas serve para garantir o normal desenvolvimento do procedimento criminal e obstar a que o arguido se exima à execução da previsível condenação), que se garante o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e se impede o livre arbítrio.
«Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coacção escolhida deverá manter uma relação directa com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
«O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excepcional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.» (Ac. da Relação de Lisboa de 16.09.2019, processo 207/18.4PDBRR.L1-3, in dgsi.pt).
O crime de tráfico de estupefacientes é punível com pena de prisão que, na sua forma simples, é punível com pena de prisão cujos limites mínimo e máximo são quatro e doze anos, respectivamente e, na sua forma agravada, com pena de prisão de cinco a quinze anos.
Como já se referiu, a prática deste crime encontra-se fortemente indiciada, sendo assim, muito provável que o arguido recorrente venha a ser condenado pelo mesmo e numa pena de prisão efectiva, considerando as fortes exigências de prevenção geral em matéria de punição do tráfico de estupefacientes que impõem a opção de princípio pela aplicação de penas privativas da liberdade consideradas mais eficazes para dissuadir os condenados da reincidência e, sobretudo, para repor a crença da comunidade, na validade e eficácia das normas que incriminam o tráfico de estupefacientes.
Acresce que, tal como referido na decisão recorrida, a medida de OPHVE, a ser aplicada, criaria todas as oportunidades ao arguido M____________ para continuar a vender substâncias estupefacientes a terceiros, a partir de sua residência e estabelecendo através de meios de comunicação à distância, livremente, sem qualquer possibilidade de supervisão quanto à identidade das pessoas que poderiam vir a frequentar a sua residência e com que finalidades, todos os contactos necessários com fornecedores e consumidores de substâncias estupefacientes, razões pelas quais, apesar do princípio consignado no art.º 193º nº 3 do CPP, a prisão preventiva é a única medida, adequada e suficiente para assegurar as exigências cautelares do presente processo e a única que se mostra proporcionada a evitar os perigos previstos no art.º 204º als. b) e e c) do CPP e à pena que previsivelmente virá a ser aplicada.
O recurso não merece, pois, provimento.