I- Considerando que a matéria de facto dada como provada nos autos se fundou "no acordo das partes, documentos e depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência"
- não sendo estes últimos reduzidos a escrito, nos termos do n. 2 do artigo 63 do Código de Processo do Trabalho - e não tendo a carta de fls. 43, mero documento particular, de autoria da própria Ré, a força probatória suficiente para alterar a matéria de facto, considerada provada pelo Mmo. Juiz, não há lugar à intervenção e censura, por parte desta Relação, quanto a esta matéria.
II- Dado que o Autor foi verbalmente despedido pela Ré, em 23/10/1995, sem prévia instauração de processo disciplinar, é indubitável que tal despedimento foi ilícito, nos termos e com as consequências jurídicas expressas nos artigos 12, n. 1, a), e 13, n. 1, a), e n. 3, ambos da LCCT89.
III- Por isso, quando, em 30/11/1995, a Ré endereçou ao Autor a carta de fls. 43, acusando-o de ter abandonado o trabalho em 23/10/1995 - e manteve essa posição nos articulados desta acção -, deduziu oposição e pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, tendo conscientemente alterado a verdade dos factos, com o fim de impedir a sua descoberta, e, com a sua conduta, agiu como litigante de má fé, ex vi, artigo 456, n. 2, do Código de Processo Civil, justificando-se a sua condenação no pagamento da respectiva indemnização de 100000 escudos ao Autor.