Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
Em 7 de Fevereiro de 2004, na cidade de Rio Tinto, foi notificada B.......... para comparecer nos serviços do Ministério Público de Gondomar no dia 4.5.2005 às 9.30 horas, a fim de ser inquirido no âmbito de uns autos onde era queixosa.
Datado de 4.5.2004 consta nos autos um Auto de diligência verificação de não comparência que refere «....à hora designada para a diligência, e após interpelação (...) da pessoa convocada, verificou-se não se encontrar presente».
Três folhas depois com data de entrada de 6.5.2004 aparece um requerimento de B.........., endereçado ao Ex.mo Procurador(a) Adjunto(a) que requer a V.ª Ex.ª se digne perdoar a multa prevista na lei, por eu ter faltado neste tribunal para ser ouvida(...).
Esta falta deveu-se ao facto de eu andar em tratamentos psiquiátricos, sofrendo de graves problemas de memória. No entanto no dia imediato, ao dar pela falha, dirigi-me de imediato a este tribunal dispondo-me a ser ouvida, tendo a oficial de justiça marcado a minha audição para o dia 6.5.04 às 9,30 horas».
Na folha imediata, conclusão em 10.5.2005, o Ministério Público promove em 11.5.2004:
«B.......... foi regularmente notificada para comparecer, nestes serviços do Ministério Público, no dia 4.5.2004 (....)
Não compareceu, nem comunicou, no prazo legal, qualquer impossibilidade de comparência - cfr. auto de fls. 105 e requerimento de fls. 108.
Assim, remeta os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, a quem se requer que, nos termos do art.º 116º/1 do Código Processo Penal, condene a faltosa, numa soma que, se propõe, seja de 2 UC.
Não se promove a detenção da faltosa, porquanto a mesma foi já inquirida no dia 6.5.2004».
A fls. 111, consta o seguinte despacho do Ex.mo juiz:
Apesar do promovido a fls. 109, abra vista ao, digo, vão os presentes autos ao Ministério Público para, querendo, se pronunciar quanto ao teor do requerimento de fls. 108.
Na vista imediata de 20.5.2005, expendeu o Ministério Público em 21.5.2004:
«Estabelece o art.º 117º n.º 2 do Código Processo Penal que “ A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível”, devendo constar da comunicação, sob pena de não justificação da falta, a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
No caso dos autos, a faltosa, devidamente notificada para comparecer nos serviços do Ministério Público, não comunicou atempadamente a impossibilidade de comparência, acrescendo ainda que não juntou qualquer meio de prova do alegado no requerimento de fls. 108 (cfr. art.º 117 nºs 3 a 5 do Código Processo Penal).
Assim, tendo em conta as disposições legais supra convocadas, a falta deve ter-se por injustificada, mantendo-se, na íntegra, o já promovido a fls. 109.
O despacho do Ex.mo Juiz foi o seguinte:
Apesar da explicação constante do requerimento de fls. 108 e do facto de a faltosa ter prestado depoimento logo dois dias depois ao da falta, de livre e espontânea vontade (o que torna ainda a explicação mais credível), o certo é que o Ministério Público continua a entender, no estrito cumprimento formal do texto legal, que a falta da requerente deve ser considerada injustificada e, por via disso, ser a mesma condenada no pagamento de uma soma pecuniária, a fixar em 2 UC.
O art.º 116º do Código de Processo Penal disciplina sobre a falta injustificada de comparência a actos processuais de pessoas devidamente convocadas ou notificadas.
Dúvidas não existem quanto à regularidade da notificação em questão, bem como quanto à não comparência da requerente na diligência em questão.
Sucede, porém, que a falta em questão foi provocada não por uma manifesta vontade de desrespeito ao Tribunal, mas pura e simplesmente por mero esquecimento, corrigido apenas dois dias depois.
Temos assim que apesar da falta de comparência à diligência em questão não se verifica que a actuação da requerente tenha sido um acto de desrespeito a uma ordem (convocatória) legítima e legalmente emanada por quem de direito. Como também não se verifica que a actuação da requerente caia no âmbito geral da norma, essencialmente no que à aludida condenação diz respeito.
Assim, e com fundamento em tudo o quanto se deixou dito, considero injustificada a falta de comparência da requerente na diligência em questão, mas relevo a sua condenação no pagamento da soma pecuniária a que alude o n.º 1 do art.º 116º do Código Processo Penal.
Inconformado com a decisão o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
- I)Em 26/05/2004 (fls. 114) o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Gondomar proferiu o seguinte despacho no Inquérito acima referenciado:
«Apesar da explicação constante do requerimento de fls. 108 e do facto de a faltosa ter prestado depoimento logo dois dias depois ao da falta, de livre e espontânea vontade (o que torna ainda a explicação mais credível), o certo é que o Ministério Público continua a entender, no estrito cumprimento formal do texto legal, que a falta da requerente deve ser considerada injustificada e, por via disso, ser a mesma condenada no pagamento de uma soma pecuniária, a fixar em 2 UC.
O art.º 116º do Código de Processo Penal disciplina sobre a falta injustificada de comparência a actos processuais de pessoas devidamente convocadas ou notificadas.
Dúvidas não existem quanto à regularidade da notificação em questão, bem como quanto à não comparência da requerente na diligência em questão.
Sucede, porém, que a falta em questão foi provocada não por uma manifesta vontade de desrespeito ao Tribunal, mas pura e simplesmente por mero esquecimento, corrigido apenas dois dias depois.
Temos assim que apesar da falta de comparência à diligência em questão não se verifica que a actuação da requerente tenha sido um acto de desrespeito a uma ordem (convocatória) legítima e legalmente emanada por quem de direito. Como também não se verifica que a actuação da requerente caia no âmbito geral da norma, essencialmente no que à aludida condenação diz respeito.
Assim, e com fundamento em tudo o quanto se deixou dito, considero injustificada a falta de comparência da requerente na diligência em questão, mas relevo a sua condenação no pagamento da soma pecuniária a que alude o n.º 1 do art.º 116º do Código de Processo Penal. (...)
- II)Tal despacho foi efectuado na sequência da promoção de fls. 109, datada de 11/05/2004, onde se requeria o seguinte:
«B.......... foi regularmente notificada para comparecer, nestes Serviços do Ministério Público, no dia 04/05/2004, pelas 9.30h. a fim de ser inquirida (cfr. fls. 76 e 76v).
Não compareceu, nem comunicou, no prazo legal, qualquer impossibilidade de comparência- cfr. auto de fls. 105 e requerimento de fls. 108.
Assim, remeta os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, a quem se requer que, nos termos do art.º 116º n.º1 do CPP, condene a faltosa, numa soma que, se propõe, seja de 2UC..
Não se promove a detenção da faltosa, porquanto a mesma foi já inquirida no dia 06/05/2004- cfr. fls. 106 e 107».
E ainda da promoção de fls. 113, de 21/05/2004, na qual se dizia:
«Estabelece o art.º 117º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal que "A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível", devendo constar da comunicação, sob pena de não justificação da falta, a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
No caso dos autos, a faltosa, devidamente notificada para comparecer nos Serviços do Ministério Público, não comunicou atempadamente a impossibilidade de comparência, acrescendo ainda que não juntou qualquer meio de prova do alegado no requerimento de fls. 108 (cfr. art.º 117º, nºs 3 a 5 do Cód. Proc. Penal).
Assim, tendo em conta as disposições legais supra convocadas, a falta deve ter-se por injustificada, mantendo-se, na íntegra, o já promovido a fls. 109».
- III)Tendo B.......... sido regularmente notificada para ser inquirida no dia 04/05/2004, pelas 9,30h e, faltando, não comunicou a impossibilidade de comparência no dia e hora designados, nem indicou o local onde poderia ser encontrada nesse mesmo dia e hora.
Tal falta de comunicação implica, por si só, a não justificação da falta.
Acrescendo ainda que a faltosa, tendo requerido em 06/05/2004, a justificação da falta, não apresentou quaisquer elementos de prova do alegado no referido requerimento.
Razão pela qual a falta deve ter-se por injustificada, como bem decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo".
IV) A consequência legal a extrair da decisão que considera injustificada a falta é necessariamente a de condenar a faltosa no pagamento de uma soma pecuniária situada entre duas e dez Ucs.- art.º 116º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
V) Ao decidir em contrário, "relevando", ou melhor, decidindo não condenar a faltosa no pagamento da respectiva soma pecuniária compreendida entre duas e dez Ucs, o Meritíssimo Juiz violou o disposto no art.º 116º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Assim, deverá tal despacho ser revogado e substituído por outro, em que se condene a faltosa B.......... no pagamento de uma soma entre duas e dez UCs, como consequência legal da falta injustificada da mesma à inquirição designada para o dia 04/05/2004.
Admitido o recurso o Ex.mo juiz fixou-lhe o seguinte regime de subida:
Sobe imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo - artºs 399º, 400º, a contrario 401º n.º 1, al. a), 406º n.º 2, 407º n.º 2 408º a contrario e 411º n.º 1 do Código Processo Penal.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.