I- O trabalhador, uma vez cessado o seu contrato de trabalho, pode renunciar a créditos que detenha em relação à sua ex-entidade patronal, com a aquiescência desta, é o que vulgarmente se chama perdoar uma dívida e, em linguagem jurídica, constitui a remissão da mesma dívida (artigo 863 do Código Civil).
II- Pouco importa os motivos que levaram à renúncia do credor, ela é válida se aceite pela outra parte e se a declaração negocial não estiver afectada de um qualquer vício de vontade.
III- Assim, o Autor, jogador de futebol, não pode ver reconhecidos nesta acção créditos laborais dos quais abdicou anteriormente, em acordo livremente celebrado com o clube Réu.