I- Assiste à recorrente, escrivã de direito, que exerceu funções no Tribunal Judicial da comarca de Cascais, durante o período a que respeita inspecção ordinária realizada àquele Tribunal, o direito de ser classificada e ao COJ o correspectivo dever de a classificar;
II- O direito à classificação não é, contudo, um direito absoluto que se imponha em todas as circunstâncias, podendo a necessidade de esclarecer factos atinentes ao período da inspecção levar a sobrestar nessa apreciação;
III- O CPA, nos arts. 100 a 105, veio dar consagração genérica ao direito de audiência dos interessados, concretizando a imposição constitucional de assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito (art. 267/4 da CRP);
IV- Mesmo existindo procedimento especial (RICOJ), a aplicação do CPA prevalece nos casos em que regula e dinamiza preceitos constitucionais referentes ao procedimento administrativo, como é o caso da audiência prévia dos interessados no processo de formação das decisões finais;
V- Na hipótese vertente, a recorrente que tinha, em princípio, direito a ser classificada como escrivã de direito, na inspecção ordinária aos serviços do
Trib. Judicial de Cascais e que não viu concretizado esse direito, por deliberação do COJ, de não lhe atribuir classificação, devia ter sido ouvida previamente;
VI- A falta de audiência prévia da recorrente inquina a deliberação de vício de procedimento (vício de forma) determinante da sua anulação.