I- Nos termos do artigo 36 da Convenção TIR, as infracções a mesma são punidas a base da legislação penal do pais em que a infracção for cometida.
II- Mas, a mingua de preceito na dita Convenção sobre o assunto, ha que recorrer a legislação interna de cada pais para se determinar aquela em que foi cometida. E, em Portugal, ao disposto no artigo
3, paragrafo 2, do Contencioso Aduaneiro (CA).