I- Nos termos do art. 44 do EBF ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A,
B e H auferidos por titulares deficientes.
II- O modo de atacar a liquidação do IRS que não contemple tais benefícios é a impugnação judicial ou a reclamação graciosa.
III- Desconhecendo o direito a tal isenção, o titular deficiente que só vários anos depois se dá conta desse seu direito, não pode usar a acção para reconhecimento de um direito para obter o reconhecimento dessa isenção.
IV- A acção para reconhecimento de um direito, prevista no art. 165 do CPT, quer seja entendida como tendo um campo de aplicação residual, quer seja entendida como sendo uma forma de assegurar a tutela judicial efectiva, não tem aplicação neste caso, uma vez que a impugnação é o modo mais eficaz e que mais garantias dá ao administrado para atacar a liquidação do IRS.