1. A douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro ou vício, não merecendo, por isso, qualquer reparo ou censura.
2. O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório que se terminar em férias transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas, nos termos do art° 279°, al. e) do CC, por força do disposto no art° 20° do CPPT.
3. O facto de a apresentação da petição da impugnação judicial poder ser apresentada junto da administração tributária - mera intermediária para a sua recepção – não obsta a que o prazo de impugnação que termine em férias judiciais se transfira para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas.
4. Era já este o entendimento uniforme da Jurisprudência antes da alteração ao CPPT introduzida pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, em que a petição de impugnação judicial tinha, obrigatoriamente, de ser entregue nos serviços da administração tributária a fim de que estes, previamente ao seu envio para o tribunal, preparassem e apreciassem o processo.
5. Uma vez que, actualmente o Impugnante pode optar entre o tribunal ou os serviço da administração tributária para entrega da petição e esta não tem de preparar o que quer que seja, sendo uma mera intermediária entre o impugnante e o tribunal — recebe a impugnação e envia-a para o tribunal —, o fundamento para o entendimento perfilhado por aquela jurisprudência tornou-se mais consistente.
6. Pelo exposto, o Recorrido interpôs a impugnação judicial em tempo útil, devendo, por isso, manter-se a douta decisão recorrida.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, já que, “tendo em conta as regras conjugadas dos artºs 102º, nº 1 al. e) e 20º, nº 1 do CPPT, 279º, al. e) do CCivil e 12º da LOFTJ, na redacção da Lei nº 105/2003, de 10.12 (aplicável ao caso em razão do tempo), a petição de impugnação podia dar entrada até ao dia 15.9.2004 – sendo certo, ademais, que, para este efeito, o serviço de finanças local funciona como juízo (cfr., v.g., o ac. de 20.2.02, r. nº 26.600)”.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. O impugnante foi citado a 3/5/04 por reversão, no processo de execução fiscal n° ...e apensos, como responsável subsidiário em relação à firma “…, para proceder ao pagamento da quantia de € 8.939,53, decorrente das seguintes liquidações:
| Quantia | Liquidação |
|---|
| 1496,39 | 97125900 – 1995 - fls. 10 apenso |
| 1496,39 | 97386268 – 1996 - fls. 10 ap. |
| 1496,39 | 98266538 – 1997 - fls. 9 ap. |
| 1496,39 | 00249137 – 1999 - fls. 9 ap. |
| 1496,4 | 02109464 – 2000 - fls. 9 ap. |
| 7481,96 | |
2. A partir de Maio de 1995 a firma primitivamente executada deixou de exercer qualquer actividade, encerrando o seu estabelecimento.
3. Aquela firma era sujeita passiva de IVA, regime normal com periodicidade trimestral, não tendo apresentado declarações periódicas de IVA nos exercícios referidos.
4. A presente impugnação deu entrada a 13/9/2004.
5. A firma foi declarada oficiosamente cessada a partir de 31/12/2001 fls. 19 do apenso.
Não se provaram outros factos.
A matéria de facto assenta na prova documental junta, designadamente a referenciada nos factos e na prova testemunhal que confirmou no essencial ter a firma deixado de laborar.
3 – Como vimos, o objecto do presente recurso prende-se, única e exclusivamente, com a (in)tempestividade da impugnação judicial.
Alega a recorrente FP que a equiparação das férias judiciais aos domingos e dias feriados, referida na al. e) do artº 279º do CC, só tem aplicação às situações em que o acto deva ser praticado em juízo.
“Acontece que, nos termos do disposto no art. 103º, n.º 1 do CPPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.
Pelo que teremos que concluir que não estamos perante um acto que deva ser praticado em juízo.
E, em consequência, é forçoso inferir pela ultrapassagem, clara e inequívoca, do prazo de 90 dias a que se refere o art. 102º, n.º 1, al. e) do CPPT”.
Mas não tem razão.
4 – Como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do artº 279º do CC, como estabelece o artº 20º, nº 1 do CPPT e se terminar em período de férias, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, Acórdãos de 3/5/00, in rec. nº 24.562; de 23/5/01, in rec. nº 25.778; de 30/5/01, in rec. nº 26.138 e de 13/3/02, in rec. nº 28/02.
Por outro lado, determina o artº 102º, nº 1, al. e) do CPPT que o prazo de impugnação judicial é de 90 dias, contados a partir da notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos daquele Código.
No caso dos autos, ficou provado que o impugnante foi citado em 3/5/04 para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento da importância liquidada (vide processo administrativo apenso).
Deste modo, aquele prazo para deduzir a impugnação judicial terminou em 1/8/04, ou seja, durante as férias judiciais.
Mas, sendo assim, o termo desse prazo transferiu-se, de acordo com aquele preceito do Código Civil, para o primeiro dia útil após essas férias, ou seja, 15/9/04.
Ora, a impugnação judicial deu entrada no dia 13/9/04 (vide nº 4 do probatório).
Sendo assim, tendo a impugnação judicial dado entrada antes de terminadas as férias judiciais, o que só ocorreu em 14/9/04, temos de concluir que a impugnação judicial é tempestiva.
5 – Alega, porém, a recorrente que a apresentação da petição inicial da impugnação judicial dos tributos não pode ser considerada como um acto praticado em juízo, em conformidade com o preceituado no artº 103º, nº 1 do CPPT.
Mas também não tem razão.
Na verdade e a propósito do citado artº 279. al. e), parte final, tem vindo esta Secção do STA a entender que o serviço de finanças, nesse caso, funciona como uma “extensão” do tribunal, pelo que é um “juízo” para esse efeito (vide, entre outros, acórdãos de 4/7/97, in rec. nº 21.653 e de 20/2/02, in rec. nº 26.600), jurisprudência esta que não há razões para alterar.
Sendo assim, se o serviço periférico local funciona como um verdadeiro juízo, como não pode deixar de ser e até por maioria de razão, o mesmo se passa com o tribunal de 1ª instância.
Como escreve Jorge Sousa, em anotação ao predito artº 103º, nº 1, in CPPT anotado, 4ª ed., pág.466, “a parte final do n.º 1 e o n.º 2 deste artigo, ao referirem-se ao serviço onde deva legalmente considerar-se praticado o acto, reportam-se aos casos em que se pretenda impugnar um indeferimento tácito e àqueles em que um acto expresso tenha sido praticado por um órgão da administração tributária que não seja um órgão periférico local, designadamente praticado por um órgão regional ou pelo dirigente máximo do serviço.
Nestes casos, a petição deverá ser entregue no órgão periférico local da administração tributária da área do domicílio ou sede do contribuinte, ou da situação dos bens ou da liquidação”.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública, com a redução prevista no artº 73º-E, nº 1, al. h) do CCJ.
Lisboa, 14 de Março de 2007. - Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho – Jorge Lino.