IIFUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Na sentença não foi fixada qualquer factualidade.
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
- ·Da influência do decesso da Autora, sua ilegitimidade e da suspensão da instância
- ·Da oportunidade da decisão de mérito em sede de despacho saneador
5.1. Da influência do decesso da Autora, sua ilegitimidade e da suspensão da instância (conclusões 1ª a 10ª)
Em 1º lugar, cumpre esclarecer que o decesso de alguma das partes não acarreta a respetiva ilegitimidade. A consequência do falecimento de uma das partes apenas acarreta a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida [art.º 269º nº 1 al. a), 270º e 276º nº 1 al. a) do CPC].
Por força da habilitação, os herdeiros não passam a titulares da relação jurídica controvertida.
«A habilitação de herdeiros visa o prosseguimento da lide com os habilitados, e não a atribuição àqueles da titularidade da relação material controvertida em causa, ou seja, não determina o âmbito da responsabilidade dos herdeiros habilitados relativa ao objeto da ação reportada. Em suma, por via deste incidente promove-se a substituição de uma parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa em causa, mas sem implicar a transmissão de direitos ou obrigações que eram da titularidade da primeira.» [1]
Titular da relação jurídica permanece sempre a parte falecida. Como a legitimidade, enquanto pressuposto processual, é apurada pelo interesse direto, pela utilidade ou prejuízo resultantes da ação, o incidente de habilitação não contende com a legitimidade pois os herdeiros apenas terão um interesse indireto ou mediato.
Só assim não será no caso de o falecimento do Autor ter acontecido antes da propositura da ação.
«A habilitação é suscetível de se configurar como requisito de legitimidade se implementada no primeiro articulado da espécie processual em causa ─ habilitação-legitimidade ─ ou como objeto principal de um processo específico ─ habilitação-ação ─ ou como incidente conexionado com determinada causa lato sensu ─ habilitação-incidente.» [2]
Na verdade, como decorre do art.º 260º do CPC, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
A habilitação de herdeiros constitui uma das exceções a esse princípio da estabilidade da instância, na medida em que opera uma modificação de pessoas, o finado passa a ser substituído pelos seus herdeiros.
Em consonância, o art.º 351º do CPC fala em prosseguir a demanda.
Improcede, assim, a questão da ilegitimidade superveniente.
E também não há que curar da pretendida suspensão da instância, ou de qualquer irregularidade no seu processamento, dado que a mesma já foi decretada e julgada cessada.
Na verdade, compulsados os autos verifica-se que: a Autora faleceu em 02/04/2023; o saneador-sentença foi proferido em 12/05/2023 (e bem, dado que ainda não tinha sido comunicado o óbito ao processo); o recurso foi interposto em 19/06/2023; o incidente de habilitação de herdeiros foi instaurado em 14/07/2023; a Ré foi citada para o incidente, na pessoa da sua mandatária, em 11/09/2023 [3]; a sentença no incidente foi proferida em 09/10/2023 e a suspensão julgada cessada nesta instância em 20/11/2023.
5.2. Da oportunidade da decisão de mérito em sede de despacho saneador (conclusões 11ª a 23ª)
Sob este item, suscita a Recorrente que não estavam reunidas as condições para a decisão de mérito, dado que alegou matéria a necessitar de produção de prova em audiência de julgamento, designadamente no tocante a saber se a sua filha ainda vive consigo.
A resposta a esta questão pressupõe a análise em vários pontos, que se passam a conhecer.
§ 1º - Em primeiro lugar, não podemos deixar de assinalar que a sentença padece de total ausência de matéria de facto, e respetiva motivação.
Apesar de proferida em sede de despacho saneador, estamos perante uma sentença (art.º 595º nº 3 do CPC).
Ora, como resulta do art.º 607º nº 3 e 4 do CPC, na sentença o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Essa obrigação de fundamentação é de tal ordem que a lei culmina com a nulidade a sentença que não contenha tal fundamentação: art.º 615º nº 1 al. b) do CPC.
A jurisprudência do STJ é consensual no sentido que essa sanção só ocorre «(…) quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto da decisão judicial» [4]
É o caso presente. Total ausência de indicação de factos provados e/ou não provados. Por inerência, omissão total de análise crítica.
Sucede que também é consensual que essa nulidade não é de conhecimento oficioso, antes carecendo de ser arguida (art.º 615º nº 4 do CPC). Ora, não tendo a Recorrente arguido a nulidade, não pode este Tribunal decretá-la.
§ 2º - Por insuficiência da matéria de facto
Num segundo segmento, considera a Recorrente que não foi tido em conta na decisão o facto de a sua filha ainda viver consigo, e esse facto mostrava-se controvertido, a necessitar de prova em julgamento.
Sem dúvida que a Ré alegou que, apesar da maioridade, a sua filha ainda vive consigo, face às suas dificuldades financeiras (salário mínimo nacional), à sua saúde débil e ao facto da filha não trabalhar nem auferir qualquer rendimento.
No anterior CPC, a seleção da matéria de facto tinha como critério que os factos seriam apenas os “relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito” (art.º 511º do anterior CPC), e não todos aqueles que fossem alegados pelas partes. Tendo sido alegada matéria de facto irrelevante, em qualquer das perspetivas de direito, não há que a atender.
O «princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [5]
No atual CPC, o critério mantém-se: a seleção da matéria de facto deve conter todos os factos que interessam à boa decisão da causa, na perspetiva das várias soluções plausíveis da questão de direito.
«Tanto na exposição dos factos que se julgam provados como daqueles que forem considerados não provados, o juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar que sejam recolhidos todos aqueles que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito.
Assim era no modelo anterior, atento o disposto no art.º 511º, nº 1, quando se tratava de elaborar a base instrutória. Mas ainda que não se encontre no NCPC uma norma de teor semelhante, a mesma diligência deve manter-se, a fim de garantir, em caso de eventual recurso da sentença, a possibilidade de a Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça enveredarem por outra solução jurídica, sem necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos previstos nos arts. 662º, nº 1, al. c), in fine, e 682º, nº 3.
Na verdade, pode acontecer que, na perspectiva do juiz, para que a acção ou a excepção proceda, baste um determinado enunciado de factos provados ou não provados. Apesar disso, se houver outras soluções defensáveis, dependentes do apuramento de outros factos, o juiz deve assegurá-las, inscrevendo na fundamentação da matéria de facto os elementos que se mostrarem relevantes.» [6]
3º - Nesta perspetiva, há que apurar se estamos perante uma situação que seja consensual ao nível do direito
Na sentença entendeu-se que sim, com a seguinte argumentação:
«(…) atentas as concretas formulações da A. – pedido de reconhecimento de propriedade sobre o prédio em causa nos autos e concomitante resolução – desenham a presente acção como uma acção de reivindicação, sendo a respetiva causa de pedir integrada pelo direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e pela violação desse direito pelo reivindicado (que detém a posse ou a mera detenção desta) – art.1311.º n.º 1 CC. (…)
Ora, neste particular, importa referir que a defesa da R. – que, em momento algum, colocou em causa o direito de propriedade da A., antes admitindo que ocupa o prédio de forma gratuita – e considerando os concretos factos alegados, não se traduzindo em factos extintivos ou impeditivos do direito da R., ainda que se dessem por integralmente demonstrados, não teriam a virtualidade de fazer improceder a pretensão da R. (…)
No que à questão suscitada pela R. de se manter ainda o pressuposto que levou à atribuição do direito de habitar o prédio no acordo celebrado aquando do divórcio do filho da R. (…) o certo é que o referido acordo foi celebrado entre a R. e o seu então marido, filho da A., ou seja, por quem não tinha, à data do mesmo, qualquer direito ou legitimidade para onerar ou restringir o direito de propriedade da R. (…)
Donde, e ainda que se demonstrasse que a filha da R. ainda com ela reside - e pondo de lado a discussão quanto à interpretação a reconhecer ao acordo celebrado aquando do divórcio, como se referiu – e que, tal quadro fáctico, corresponde ao preenchimento da condição estipulada, certo é que, inexistindo no ordenamento jurídico português norma que acolha a eficácia externa das obrigações, a defesa da R. nunca poderia, por esta via, proceder.
O mesmo se refira aos demais factos alegados pela R. – dificuldades financeiras e débil saúde e a desnecessidade, para a A., do imóvel para providenciar uma casa de habitação para a sua (A.) filha – que, mais uma vez, não se reconduzem a quaisquer factos impeditivos ou extintivos do direito da propriedade da A. (…)
Exposto o raciocínio, julga este tribunal ser incontornável a conclusão de que da factualidade alegada pela R. não é possível extrair qualquer efeito jurídico, muito menos o pretendido no sentido de paralisar a pretensão da A. - que, de resto, fez prova dos factos constitutivos do direito que invoca - circunstância que inquina a defesa de inconcludência jurídica e que se traduz, como no caso vertente, na alegação de factos dos quais não se pode extrair, por não preenchimento de qualquer previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, sendo, nessa medida, inócua a sua instrução.»
É o princípio do pedido (art.º 3º nº 1 do CPC) que delimita o thema decidendum em que o tribunal se vai mover [7]
Não obstante, os articulados das partes, como as sentenças e os despachos, constituem atos jurídicos, e nessa medida estão sujeitos não só às regras dos negócios jurídicos, mas também às da interpretação e integração das declarações negociais: art.º 295º e 236º e seguintes do Código Civil (CC).
Efetivamente, o 1º pedido da Autora é consentâneo com a defesa do direito de propriedade, ao qual se destina a ação de reivindicação.
Porém, por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui. [8]
Numa ação de reivindicação (ação real), a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade. Significando que, ou se invoca uma aquisição originária (obrigando à alegação dos factos integradores da usucapião), ou uma aquisição derivada, caso em que se terá de alegar e identificar qual o negócio translativo.
«5.- Na acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem de alegar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente.
6.- Nas acções de reivindicação (art. 1311.° do Cód. Civil) incumbe ao autor demonstrar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que esse direito se encontra na posse ou detenção de outrem. Provados esses requisitos, a restituição da coisa será uma consequência directa, a não ser que o seu ou seus detentores demonstrem possuir direito real ou obrigacional, que servirá de obstáculo ao exercício pleno da propriedade, direito que consubstancia uma excepção peremptória (576º NCPC).
7.- Se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet). É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente (dominium auctoris).» [9]
Olhada a petição inicial, verifica-se que a Autora não alega quaisquer factos atinentes a um litígio de direito de propriedade, enquanto ação de natureza real. Apenas se lhe refere num único artigo do seu articulado, “concluindo” [10], ou dando por adquirido, o que necessitaria de ser demonstrado, o direito de propriedade. Não invoca factos que demonstrem uma aquisição originária ou derivada a favor da herança. E, apesar de juntar a certidão de registo predial, em boa verdade nem sequer invoca a presunção derivada do registo.
Daqui resulta não podermos considerar que se está perante uma ação de reivindicação. A verdadeira pretensão da Autora tem a ver com o invocado comodato e o seu pedido de restituição do imóvel comodatado.
Na verdade, é ao nível do comodato que a Autora explicita os factos em que tal aconteceu, bem como as circunstâncias que fundamentam o pedido de restituição: a Ré foi em tempos casada com o de cujus, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 2005. Dessa herança faz parte um imóvel que se encontra ocupado pela Ré nos termos estipulados no divórcio (“o direito de habitar a casa de morada de família (…) fica atribuído à Requerente Mulher enquanto tiver à sua guarda os menores”). Sucede que ambos os filhos do dissolvido casal são já maiores e já saíram até de casa, permanecendo nela apenas a Ré. Interpelada para entregar o imóvel, a Ré recusa-se a tal.
E tanto assim é, que a Ré não impugna, nem alega um único facto atinente a invalidar o direito de propriedade da herança (antes o confessa), cifrando a sua defesa numa alegação que pode ser vista como exceção perentória inominada.
O verdadeiro litígio entre as partes situa-se num outro aspeto, que não uma ação real de reivindicação, a abordar de seguida.
Nesta medida, o pedido de “reconhecimento a ser a Autora e demais herdeiros da herança os donos e legítimos proprietários do imóvel” é então meramente aparente. «A acção de reivindicação é uma acção de condenação; mas toda a condenação pressupõe uma apreciação prévia, de natureza declarativa. De maneira que, ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega efectiva (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, únicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção.» [11]
Concatenado tal pedido com a causa de pedir que fundamenta a ação, resulta claro que a qualidade de proprietário ou o reconhecimento do correspondente direito, funciona como pressuposto da ação, como antecedente lógico ou premissa daquela que é a verdadeira pretensão da Autora, ou seja, a restituição do imóvel que foi dado em comodato à Ré.
§ 4º - Vejamos então o litígio numa outra perspetiva.
Parece existir consenso entre as partes que a Ré tem usado o imóvel a título de comodato.
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir: art.º 1129º do CC.
Sucede que essa relação de comodato terá sido constituída numa situação muito específica – numa situação de acordo de divórcio e constituindo o imóvel a casa de morada de família entretanto dissolvida.
Ora, neste contexto, a posição doutrinal e jurisprudencial não é pacífica.
A título de exemplo, remetendo-nos para a demais jurisprudência neles citada:
Acórdão do STJ, de 01/07/2021, processo nº 5484/18.8T8VNG.P1.S1: «I. O acordo realizado no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento, mediante o qual a um dos cônjuges, a título gratuito, foi atribuída a utilização da casa de morada de família situada num imóvel habitacional que era propriedade exclusiva do outro cônjuge, traduz a constituição, por via negocial, de um direito real de habitação a favor do primeiro, nos termos do art. 1440º, ex vi art. 1485º do CC.»
E, em comentário a este acórdão, com o qual dizem não concordar, concluem, na pág. 48, Rita Lobo Xavier e Nuno Salter Cid: «No contexto do divórcio, os cônjuges celebram frequentemente acordos quanto ao destino da casa de morada da família contendo estipulações lacunosas e difíceis de interpretar.
As expressões «destino» e «atribuição» da casa de morada da família são conceitos normativos deliberadamente genéricos, de modo a abranger uma diversidade grande de hipóteses relativas às circunstâncias do imóvel e a possibilitar a concretização de diferentes soluções quanto ao título de utilização.
Em qualquer caso, a lei pretende que sejam suficientemente acautelados os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos, se os houver, e remete as estipulações concretas para a vontade negocial dos cônjuges.
Em regra, os acordos sobre o destino da casa de morada da família que não seja arrendada não visam constituir um direito real de habitação (mesmo que, em abstracto, seja possível constituí-lo) e tão-pouco um comodato, mas antes constituir um direito obrigacional atípico, destinado à utilização da casa por um dos cônjuges ou ex-cônjuges (e pelos filhos, havendo-os) — obviamente para a habitar — enquanto se mantiverem as necessidades e os interesses que devem ser acautelados.» [12]
Já no acórdão da Relação de Lisboa, de 15/04/2021, processo nº 10316/16.9T8LRS-A.L1-2, entendeu-se que «II - Para se poder alterar a decisão de atribuição da casa de morada de família, tem de se verificar uma alteração das circunstâncias que estiveram na base dessa atribuição (arts. 1793/3 do CC e 988 do CPC), o que não está provado ter ocorrido no caso dos autos.»
Sendo de aceitar o princípio da liberdade contratual, não é menos certo que o texto das cláusulas acordadas nem sempre é isenta de equivocidade, a obrigar ao recurso das regras de interpretação das declarações negociais (art.º 236º e seguintes do CC).
Daqui, e do que se vem dizendo nos parágrafos antecedentes, resulta que, afinal, existem várias soluções plausíveis da questão de direito (art.º 511º do anterior CPC), no tocante à questão da relação jurídica controvertida.
E, conforme a perspetiva que se tenha, também é possível perspetivar a posição da Ré ─ ao alegar que vive ainda consigo a filha, face às dificuldades económicas e saúde débil da Ré, e a filha não auferir de qualquer rendimento ─, como uma exceção substantiva inominada, extintiva ou modificativa do direito da Autora.
Nesta perspetiva, existe matéria de facto controvertida, não só sobre se a filha da Ré vive ainda com ela, ou não, mas também sobre as razões invocadas pela Autora para a sua necessidade do imóvel. [13]
Tudo significando ser necessária a produção de prova, quer para a interpretação da vontade das partes, quer para, depois de fixada a matéria de facto, equacionar a decisão em termos das possíveis soluções de direito.
§ 5º - Consequências ou procedimento subsequente à constatação dessa omissão factual
São hoje da maior amplitude os poderes conferidos aos Tribunais da Relação para proceder à alteração/modificação da matéria de facto, provada ou não provada, tida em conta na 1ª instância (cf. art.º 662º do CPC).
Na verdade, permite-se-lhe agora que no processo de formação da sua própria convicção, o Tribunal da Relação possa, não só reapreciar os meios probatórios produzidos em 1ª instância, mas inclusive proceder à renovação desses meios de prova e até ordenar a produção de novos meios de prova.
Contudo, sempre que dos autos não constem todos os elementos que permitam a reapreciação/alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, ou se mostre indispensável a respetiva ampliação, o Tribunal da Relação deve anular a decisão proferida em 1ª instância: al. c) do nº 2 do art.º 662º do CPC.
Entendemos que no presente caso se impõe essa solução.
Como já se disse, a sentença padece da deficiência de total omissão de factos provados e/ou não provados. Acresce que os meios de prova indicados não chegaram a ser produzidos.
Nessas circunstâncias, os Tribunais da Relação já não atuam como tribunal de substituição, mas como tribunal de cassação. [14]
Na produção desses novos meios de prova, não pode este Tribunal substituir-se à 1ª instância, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição, sabido como é que, em matéria de facto, os Tribunais da Relação julgam em última instância.
Assim, incumbe como procedimento subsequente anular a decisão recorrida e devolver os autos à 1ª instância, a fim de se proceder à produção dos meios de prova relativamente aos factos pertinentes às questões suscitadas segundo as soluções possíveis de direito.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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