I- É de rejeitar a arguição de uma nulidade que se faz derivar da circunstância de ser dado como provado um facto
- a não restituição de qualquer importância com que o arguido se terá locupletado - embora tal facto não conste da acusação, quando não se indica a norma que com isso é violada. Não basta afirmar uma nulidade sendo necessário também apontar não apenas o facto que a constituirá como a norma a que a mesma deve ser subsumida.
II- Não se requere que o julgador, ao ter como preenchida a factualidade integradora de um crime ou, melhor, ao fazer a análise da prova, tenha que partir da literalidade das palavras. O que importa é o sentido das palavras.
III- Tendo o arguido, como administrador de um hospital, adquirido um computador pessoal que levou para sua casa e aí o utilizou, só havendo sido entregue um ano depois de aquele haver cessado aquelas funções no dito hospital a que pertencia, daqui não resulta necessariamente que o uso que teve lugar não fosse o correspondente ao serviço e interesse do mesmo hospital e que tivesse tido lugar ainda durante aquele ano. Nem se diga que tal uso indevido é de presumir uma vez que as presunções de culpa devem considerar-se banidas do âmbito do direito penal.