I- A prescrição é excepção peremptória, causa extintiva de direitos, que conhece regulamentação em sede de direito substantivo.
II- Assim, a prescrição da dívida exequenda (no caso, prescrição de juros de mora) deveria ser arguida pelo executado, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo juiz.
III- O disposto no artigo 259 do CPT, que apenas se aplica às obrigações tributárias, não tem aplicação
às dívidas à CGD coercivamente cobradas através do processo de execução fiscal.
IV- À prescrição de dívidas derivadas de contrato de mútuo em que a CGD assume a posição de credor, porque provenientes de relação jurídica de direito privado, aplicam-se antes as regras do Código Civil, as quais obstam àquele conhecimento oficioso. - cfr. arts. 303 e 310 al. d) -.