I- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve-se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses - n. 2 do art. 4 do ED.
II- O preceito alude a falta e não a factos, querendo significar que só o conhecimento dos factos e circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhe conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida.
III- O simples conhecimento dos factos e respectivo circunstancialismo é por vezes inconclusivo quanto
à sua relevância jurídico-disciplinar.
IV- Justifica-se nesse caso que se proceda a averiguações ou se instaure inquérito no intuito de apurar da relevância da conduta.
V- Nessa hipótese, a instauração de processo de averiguações ou de inquérito suspende o decurso do prazo de prescrição, por imperativo do n.5 do artigo 4 do ED.