O regime especial do Decreto-Lei n. 560/75 sobre a categoria, apos o termo da comissão, dos funcionarios requisitados para as instituições de previdencia foi abolido pelo Decreto-Lei n. 294/76.
Assim, a situação de um calculador de 1 classe, do Departamento Central de Planeamento, cuja comissão como presidente da comissão administrativa de uma caixa sindical de previdencia terminou em fim de Maio de 1976 deve ser definida segundo o criterio geral do artigo 14 do Decreto-Lei n. 819/76.