I- No domínio do Dec. Lei n. 63/89, de 24/2, o Estado podia rescindir, na globalidade o contrato de arrendamento rural celebrado ao abrigo do Dec. Lei n. 111/78, de 27/5, por violação das obrigações do rendeiro, o qual aproveitara apenas a parte de regadio do prédio cuja exploração lhe fora entregue, tendo abandonado a parte de sequeiro, todo constituído de montado de sobro, onde nunca fez qualquer limpeza de mato.
II- Carecendo de eficácia o despacho atributivo da reserva, por força do disposto no n. 3 do art. 29 da Lei 109/88, de 26/9, não produzia esse despacho os efeitos previstos no n. 6 do mesmo art. 29 (na redacção original) nem os do n. 1 do art. 11 do Dec. Lei n. 44/88, de 14/2, ou seja, não se poderiam ainda considerar extintos os direitos do Estado decorrentes do acto expropriativo nem restabelecido o direito de propriedade da reservatária.