I- O Código de Processo Penal não revogou expressamente as normas do Decreto-Lei nº 14/84.
II- Por outro lado, operando a revogação tácita, norma a norma, pode haver no mesmo diploma preceitos revogados e outros que mantêm a sua vigência.
III- O artigo 8 do Decreto-Lei nº 14/84, especialmente o seu nº 3 que trata da comparência do arguido em julgamento, encontra-se em vigor.
IV- Por isso o gravame cominado pelo artigo 116, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável por força do nº 2 do artigo 333 do mesmo Código, ao arguido que injustificadamente falte a julgamento não tem aplicação em processos relativos a crimes de emissão de cheque sem provisão uma vez que, aí, a sanção está prevista no citado artigo 8, nº 3
- julgamento nos 30 dias seguintes como se aquele estivesse presente.