I- Não obstante o preceituado no art.º 57° da LPTA, razões de natureza lógica impõem, em regra, o conhecimento prioritário do vício de forma por preterição do direito de audiência, na medida em que a efectivação de tal formalidade, em execução de sentença anulatória, implica uma nova ponderação e reflexão sobre a situação em causa, conduzindo eventualmente à prolação de acto com sentido diverso do anulado.
II- O direito de audiência consagrado no art.º 100° do CPA, pressupõe a possibilidade de os interessados se pronunciarem sobre o objecto do procedimento tal como este se mostra configurado imediatamente antes da decisão final e sobre o sentido provável desta.
III- Assim, concluída a instrução, com a proposta do júri do concurso de apoios à actividade teatral de exclusão do recorrente, impunha-se a audiência do interessado nos termos do citado dispositivo