I- O acto da Câmara Municipal que ordena o despejo sumário das instalações ocupadas pela Igreja Universal do Reino de Deus, depois de negada autorização ao proprietário para alterações de utlização não é um acto de execução deste último acto.
II- Tratando-se de um acto administrativo autónomo, a sua prática devia ser precedida da audiência da interessada Igreja Universal.
III- A dispensa da audiência dos interessados "quando a decisão seja urgente" não está na discricionaridade total e muito menos na arbitrariedade da Administração, que para o efeito tem pois, de, carrear factos concretos que tiveram de base a tal qualificação.