1Relatório
Por sentença proferida e depositada em 30 de Janeiro de 2 017, foi José condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º/1 e n.º 2), D.L. n.º 2/98, 3/1, por referência aos arts.º 121º, ns.º 1) e 4) e 123º/1, Código da Estrada, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 9€ (nove euros).
Inconformados com o decidido, desta decisão recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, recurso que terminou com as seguintes conclusões:
I. “Dos factos nº1 e nº2 da Sentença objeto de recurso, indevidamente dados como provados:
1º. - O Tribunal a quo, apesar de motivar e justifica a sentença objecto do presente recurso, aprecia e valora a prova com base em critérios arbitrários e exclusivamente subjetivos, espelhando na decisão apenas o seu intimo e as sua convicções pessoais, pré concebidas e pré conceituosas.
2º.- Mesmo sabendo que o principal meio de prova – prova por reconhecimento -, indispensável para imputar o crime de condução sem habilitação legal ao Arguido, era inadmissível, o Tribunal a quo, sem pejo algum, preterindo as mais elementares regras axiológicas do processo penal, condenou o Arguido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº1 e nº2 do DL nº 2/98, de 3/1, por referencia aos art. 121º, nº 1 e 4 e art. 123º, nº1 do Código da Estrada, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 9,00, num total de € 990,00.
Ora,
3º.- O Arguido, aqui Recorrente, vem acusado de que “No dia 14 de Novembro de 2013, pelas 12h05, conduzir o veiculo ligeiro de passageiros com a matricula XX, na Rua de Riolongo, Freguesia de Mosteiro, Vieira do Minho, quando embateu no veículo ligeiro de de passageiros, com a matricula IF, conduzido por Manuel, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.
4º.- E ainda que “conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia, sabendo também que não era titular da carta de condução ou de qualquer outo documento que o habilitasse a conduzir”
5º.- Dos factos descritos, o Tribunal a quo considerou-os como provados - facto provado nº1 e nº2 respetivamente.
6º.- Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração o acervo documental junto aos autos, designadamente o auto de noticia, o auto de participação do acidente, a informação prestada pelo IMT, comprovativo do pedido de renovação do cartão de cidadão, e ainda o depoimentos das testemunhas André (Militar da GNR), Manuel e R. P..
7º.- Atento aos factos descritos na Acusação, a sua subsunção no tipo de crime imputado ao Arguido, carece, inevitavelmente, da produção de prova que associe o Arguido ao condutor do veiculo descrito na Acusação, de forma inequívoca e indubitável.
8º.- Todo o acervo documental junto aos autos, assim como o depoimento das testemunhas que não presenciaram e contactaram diretamente com os factos descritos na Acusação, são por si só, absolutamente irrelevantes, por nada provarem.
9º.- É, assim, imprescindível que as mesmas sejam corroboradas pelo depoimento escorreito, claro e inequívoco de quem tenha conhecimento direto dos factos.
10º.- Ora, das testemunhas inquiridas, apenas o sr. Manuel teve conhecimento direto e ocular dos factos descritos na Acusação.
11º.- Cujo depoimento seria preponderante para determinar e identificar quem conduzia o veiculo de matricula XX, que contra si embateu.
12º.- A despeito de prestar um depoimento claro e coerente, a testemunha em caso algum confirmou de forma inequívoca que o condutor do veiculo era o Arguido.
13º.- Mesmo sendo-lhe sugeridas as respostas, tanto pela Meritíssima Juiz, como pela Ilustre Srª Procuradora do MP, a testemunha manteve-se firme nas suas convicções, não afirmando em circunstância alguma, que o Arguido era o condutor do automóvel XX.
14º.- Em sede julgamento, sendo a testemunha Manuel confrontada com um documento, que alegadamente, à data dos factos, lhe foi exibida pelos militares da GNR, e que se encontrava no interior do automóvel, teve dificuldades em reconhecer se seria o mesmo.
15º.- Note-se bem, em caso algum a testemunha afirmou, sem qualquer dúvida, que o documento ali exibido seria o mesmo apresentado pelo militar da GNR, à data dos factos – cfr. o depoimento da testemunha Manuel, aos 6.19 min. aos 6.37 min. e aos 8.27 min., transcrito nas alegações.
16º.- Perante as respostas espontâneas da testemunha, fica claro que esta tinha serias dúvidas se o documento apresentado, em sede de julgamento, correspondia àquele que lhe foi exibido pelos militares da GNR, à data dos factos.
17º.- Mostrou as mesmas hesitações quando inquirido sobre o reconhecimento da fotografia constante naquele documento – cfr. depoimento da testemunha Manuel, aos 8.40 min., e aos 9.15 min., transcrita nas alegações.
18º.- A sinceridade, espontaneidade e coerência do depoimento da testemunha Manuel, deixou bem claro e sem qualquer margem para dúvida, que não tinha a certeza de quem conduzia o automóvel de matricula XX, de tal modo, que o Tribunal a quo concordou que a testemunha já não tinha muito presente quem seria o condutor do referido automóvel – cfr. Afirmação da Mª. Juiz, aos 9.20 min. do depoimento da testemunha Manuel, transcrito nas alegações.
19º.- A determinação e identificação do agente do crime, passaria sempre pelo depoimento de quem tenha presenciado e vivenciado o facto.
19º.- No caso sob judice a única testemunha com conhecimento direto e ocular dos factos foi o Sr. Manuel.
20º.- Que, apesar de mostrar boa orientação espacial e temporal dos factos, com um depoimento escorreito e sem contradições, não associou, de forma clara e inequívoca, o Arguido ao condutor do veículo de matricula XX.
21º.- Aliás, consta da declaração amigável de participação de sinistro às seguradoras que, o condutor do veiculo XX, era senhor G. R., pai do Arguido.
22º.- Perante tal circunstância, o advogado do Arguido, exibiu à testemunha Manuel duas fotografias, uma do Arguido e outra do seu pai, e aos 13.29 min. do depoimento da referida testemunha, interrogando-a se conseguiria dizer sem qualquer dúvida, quem, daquelas duas pessoas, conduzia o veículo XX.
23º.- Em resposta a Testemunha respondeu que não podia garantir – cfr. depoimento da testemunha Manuel, aos 13.44 min, transcrito nas alegações.
24º.- Assim, é incompreensível que o tribunal a quo firme a sua convicção num depoimento, que em caso algum, foi perentório relativamente ao condutor do aludido automóvel, como sendo o Arguido.
25º.- A determinação do condutor do veiculo, em sede de julgamento, passou essencialmente pelo seu reconhecimento fotográfico.
26º.- A testemunha Manuel, afirma no seu depoimento, aos 6.43min., que os militares da GNR lhe exibiram um documento e que este tinha uma fotografia e que conseguiu identificar como condutor – cfr. o depoimento do militar da GNR, aos 3.40 min., transcrito nas alegações.
27º.- Conclui-se portanto, sem dúvida alguma, que a identificação do Condutor foi feita mediante reconhecimento fotográfico, nos termos do art. 147º, nº 5 do CPP.
28º.- Determina o referido preceito que o reconhecimento fotográfico só vale como meio de prova, somente caso seja posteriormente realizado um reconhecimento presencial.
29º.- O art. 147º, nº5 CPP define o reconhecimento fotográfico como um passo prévio ao reconhecimento físico integrante da investigação, não possuindo autonomia como meio de prova.
30º.- Para ser válido, este reconhecimento fotográfico deve ser seguido de um “verdadeiro reconhecimento” conforme ao art. 147º, nº2.
31º.- No caso em escrutínio, a identificação do Condutor por reconhecimento fotográfico não foi, em momento ulterior, confirmada com o reconhecimento físico, nem em sede de inquérito, nem em sede de julgamento, uma vez que foi julgado na ausência.
32º.- Face o exposto, a identificação do Arguido por reconhecimento fotográfico é inadmissível, não valendo como meio de prova, independentemente da fase do processo, conforme estatui o art. 147º, nº7 ex vi nº5 do CPP.
33º.- Assim, o tribunal a quo deveria ter julgado não provado os factos nº1 e 2 constantes da Sentença, objeto de recurso.
34º.- Pelo que, para efeitos do 412º, nº2, al. a) e nº3, al. a) e b) do CPP, foram violadas as normas relativas à obtenção de prova mediante reconhecimento e em consequência, a restante prova produzida sugeria outra decisão – absolvição -, tendo sido, portanto, a matéria de facto incorretamente julgada.
IIDa Prova Produzida e da Livre Apreciação da Prova
35º.- Conforme o já propalado e reiterado, da prova produzida, apenas a testemunha Manuel teve conhecimento direto e ocular dos factos,
36º.- Que a despeito da identificação do condutor aquando dos factos, por reconhecimento fotográfico, conforme o concluído supra, nunca no seu depoimento associou o Arguido ao condutor do veiculo XX.
37º.- Aliás, das suas declarações resulta, inequivocamente, que nunca viu, falou ou contactou com o Arguido.
38º.- Ora, estranha-se que alguém, como a testemunha Manuel, não reconheça com firme certeza alguém com quem se haja envolvido num acidente de viação nas circunstâncias descritas na Acusação, mesmo decorridos três anos 39º.- Episódios destes não serão muito frequentes para a generalidade das pessoas, marcando-as inevitavelmente.
40º.- Assim, a conclusão será obvia: a testemunha Manuel nunca viu o Arguido.
41º.- Por conseguinte, os restantes meios de prova são irrelevantes, atento que por si só nada provam.
42º.- Destarte, o Tribunal a quo, ao dar como provados os factos nº 1 e2 da Sentença objeto de recurso, os quais resultaram de prova inadmissível e não produzida em audiência de julgamento, violou, alarvemente, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP.
43º.- Ensina Figueiredo Dias, que livre apreciação significa ausência de critérios legais pré- fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo”
44º.- A este respeito, são ainda pertinentes as lições de Cavaleiro de Ferreira, salientando que aa “livre convicção como meio de descoberta da verdade” não é “uma afirmação infundada de verdade”.
45º.- Esclarece ainda Figueiredo Dias que a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
46º.- Concretizando o “alvoroço” dogmático acerca da livre apreciação da prova, o TRC, processo nº 3/07.4GAVGS.C2, esclarece:
“(…)
III. - O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
IV. - A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.”
47º.- Parece que aquela distinção – livre convicção versus intima convicção - não está ainda bem cimentada no intimo da julgadora do Tribunal a quo, porquanto, e tendo em conta a decisão proferida, a distinta magistrada fez um julgamento unicamente com base em juízos pré concebidos.
48º.- Com efeito, violou o disposto no art. 355º, nº1 do CPP, porquanto a convicção do julgador, do Tribunal a quo, fundou-se em prova inadmissível e inócua, não podendo, portanto, ser valorada.
IIIDa Violação do Principio in dúbio pro reu
49º. Conforme se disse supra, a prova produzida é insuficiente para imputar qualquer responsabilidade criminal ao Recorrente.
50º.- Desde logo, o único interveniente com conhecimento direto dos factos, a testemunha Manuel, confrontado com fotografias do Arguido não o associou de forma inequívoca ao condutor do Veículo XX.
51º.- Mesmo que o fizesse, essa reconhecimento, fotográfico, era inadmissível, não valendo como meio de prova, conforme o concluído supra.
52º.- Consequentemente, os restantes meios de prova são inócuos, porquanto se desconhece quem é o Autor material dos facto, elemento incontornável e essencial do tipo objetivo de ilícito.
53º.- Pela análise da motivação e da convicção do julgador do Tribunal a quo, chega-se à conclusão que este, não pôde ficar com a firme certeza da autoria dos factos, e mesmo que tivesse, assentava num meio de prova inadmissível.
54º.- Há, portanto, um erro notório na apreciação da prova.
55º.- Isso acontece quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade – vide Ac. TRC, processo nº 42/13.6GCMBR.C1 56º.- Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.
57º.- Não obstante disso, e mesmo com sérias dúvidas acerca do autor material dos factos, foi proferida decisão de condenação contra o Recorrente, violando grosseiramente o princípio do in dúbio pro reo.
58º.- “O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa” – Ac. STJ, processo nº 07P1769.
59º.- O princípio in dubio pro reo é uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impondo uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo” – vide, Ac. STJ, processo nº 07P1769.
60º.- Retira-se daqui que a sua preterição exige que o julgador não tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes,
61º.- No caso sob judice, relativamente à Autoria dos mesmos, esse estado de dúvida persistiu e o tribunal decidiu contra o Arguido.
62º.- Perante o exposto, a interpretação e aplicação do art. 127º do CPP, conforme o Tribunal a quo, condenando o Recorrente, viola o art. 32º, nº2 da CRP.
63º.- Com efeito, a interpretação deste preceito deveria ser interpretado e aplicado no sentido da Absolvição do Arguido.
Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida substituindo-se por outra que decida de harmonia com as antecedentes conclusões, absolvendo-se o Arguido dos factos de que vem acusado, sendo assim feita uma correcta aplicação da lei e a mais elementar JUSTIÇA.”
O M.P. não contra-alegou, em 1ª instância.
Já neste Tribunal da Relação teve vista no Proc.º a Dignm.ª Procuradora Geral Adjunta. Defendeu que a convicção do Tribunal se baseou num conjunto de provas admissíveis, que levou à prova dos factos imputados. Conclui pois a final, pela improcedência do recurso interposto pelo arguido.
Notificado nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., o arguido respondeu. Voltou a sustentar o anteriormente referido, referindo que o parecer do M.P. se baseia em asserções genéricas e que a prova é insuficiente para sustentar os factos provados. Conclui pois e de novo, pela procedência do recurso.
Os autos vão ser julgados em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, c), C.P.P.